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DECRETO Nº 45.150, DE 6 DE AGOSTO DE 2009


DECRETO Nº 45.150, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

DECRETO Nº 45.150, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
(MG de 07/08/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o art. 3º do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 44/09, 48/09, 51/09, 53/09 e 55/09, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 61, de 9 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20.  ..........................................................................................................................................................

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

.........................................................................................................................................................................”(nr).

Art. 2º  O art. 3º do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................................................................

II - 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22, 23, 24, 32 e 44 de seu art. 2º;

III - 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39 e 43 de seu art. 2º;

IV – 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos.”(nr).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 21 de julho de 2009, relativamente ao seu art. 2º;

II - 1º de agosto de 2009, relativamente ao seu art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias