DECRETO Nº 45.150, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
(MG de 07/08/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o art. 3º do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 44/09, 48/09, 51/09, 53/09 e 55/09, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 61, de 9 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20. ..........................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
.........................................................................................................................................................................”(nr).
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................................................................
II - 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22, 23, 24, 32 e 44 de seu art. 2º;
III - 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39 e 43 de seu art. 2º;
IV – 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos.”(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 21 de julho de 2009, relativamente ao seu art. 2º;
II - 1º de agosto de 2009, relativamente ao seu art. 1º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias