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DECRETO N° 44.876, DE 19 DE AGOSTO DE 2008


DECRETO N° 44.876, DE 19 DE AGOSTO DE 2008

DECRETO N° 44.876, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
(MG de 20/08/2008 e retificado no MG de 29/08/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 130/07, 06/08, 16/08, 23/08, 25/08, 36/08 e 48/08, no Ajuste SINIEF 03/08, e nos Protocolos ICMS 28/08 e 38/08, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 171.  O contribuinte poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que o mesmo esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)” (nr)

Art. 2º  Os Anexos abaixo do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

50

(...)

Indeterminada

 

a - Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

(...)

(...) (nr)

110

(...)

(...)

110.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (nr)

153

(...)

(...)

153.3

(...)

 

b - o depositário:

 

b.1 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar:

 

b.1.1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

 

b.1.2 - no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

 

b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a subalínea anterior ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE;

 

b.3 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o depositante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar:

 

b.3.1 - como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a subalínea “b.1”;

 

b.3.2 - no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.

(...)

(...) (nr)

(nr)”;

II - na Parte 15 do Anexo I:

1

(...)

 

1.95

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

2924.29.99

2937.29.90

1.96

Alendronato de sódio

3004.90.59

2

(...)

 

2.162

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99

3004.90.99

2.163

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99

3004.90.99

2.164

Ciclosporina 50 mg/ml

3003.90.78

3004.90.68

2.165

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

(nr)”;

III - no Anexo III:

16

Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.

16.1

A suspensão a que se refere este item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

16.2

A suspensão fica condicionada a que:

 

a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

 

b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08”;

 

c) o veículo seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco do Estado do estabelecimento exportador;

 

d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações.

16.3

O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

 

a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

 

b) o número do chassi do veículo;

 

c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

 

d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;

 

e) o número do Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX correspondente à exportação.

16.4

O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais.

16.5

Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte:

 

a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo  fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares: o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa;

 

b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea anterior e a expressão “Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”;

 

c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste subitem.

16.6

As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto.

17

Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

17.1

A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

17.2

As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08” e o seguinte:

 

a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação”;

 

b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria;

 

c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação”.

17.3

As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário.

17.4

Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem anterior, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote.

(nr)”;

IV - na Parte 1 do Anexo IV:

28

(...)

(...)

 

 

 

(...)

28.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (nr)

59

Saída em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, das seguintes mercadorias:

33,33

0,12

 

 

31/12/2009

 

a) escadas e tapetes rolantes classificados no código 8428.40 da NBM/SH;

 

b) partes de elevadores classificados no código 8431.31 da NBM/SH.

59.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(nr)”;

V - na Parte 2 do Anexo V:

“6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”(nr);

VI - na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 268.  (...)

I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

(...)

Art. 271.  Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão.

Parágrafo único.  Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária do Estado do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

Art. 272.  (...)

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle do Fisco deste Estado;

(...)

§ 1º  Na hipótese de a nota fiscal ser emitida em 3 (três) vias por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), serão utilizadas cópias reprográficas da 1ª via para os efeitos da 4ª e da 5ª vias.

(...)

Art. 274.  A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a formalização do ingresso e a formalização do internamento da mercadoria.

Art. 274-A.  A formalização do ingresso dar-se-á por meio de sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, observando-se o seguinte:

I - o remetente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

a) efetuará registro da nota fiscal no sistema, e obterá o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);

b) juntará o impresso relativo ao PIN-e à 1ª via da respectiva nota fiscal, para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - o transportador:

a) antes do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, complementará o PIN-e de que trata no inciso anterior mediante registro do conhecimento de transporte e do manifesto de carga;

b) apresentará à SUFRAMA, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria da mercadoria e processamento eletrônico:

1. impresso relativo ao PIN-e;

2. a 1ª e a 4ª vias da nota fiscal ou cópias do respectivo DANFE;

3. cópia do conhecimento de transporte;

4. o manifesto de carga;

III - o destinatário, após os procedimentos de que trata o inciso anterior e receber a mercadoria em seu estabelecimento, efetuará o registro do recebimento no sistema e, para fins de comprovação do desembaraço, apresentará a 1ª via da nota fiscal à SEFAZ do Estado destinatário.

Parágrafo único.  Não será apresentado conhecimento de transporte à SUFRAMA para os fins mencionados no caput, II, “b”, nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, caso em que serão disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportador autônomo, caso em que o transporte será acompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte;

III - no transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de nota fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

Art. 275.  A regularidade do ingresso, para fins do gozo da isenção pelo remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso obtida por meio do sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA.

Art. 276. O ingresso não será formalizado quando:

(...)

III - a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte;

(...)

V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII - a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos;

IX - a nota fiscal não contiver a indicação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, abatido do preço da mercadoria;

X - a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI - a nota fiscal não tenha sido apresentada ao Fisco do Estado de destino para fins de desembaraço;

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII - tenha ocorrido erro, vício, simulação ou fraude antes da formalização do ingresso das mercadorias.

(...)

§ 3º Na hipótese dos incisos IX a XII do caput, o ingresso será realizado após feita a regularização, observados a forma e os prazos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 277.  O ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado destinatário, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a apresentação das mercadorias à SUFRAMA será realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e ou, em se tratando de caso de dispensa de conhecimento de transporte, pelo respectivo destinatário.

§ 2º  Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destas mercadorias. (nr)

Art. 278.  A vistoria física será realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos indicados no art. 274-A, II, “b”.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

Art. 279.  A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar o ingresso da mercadoria não submetida à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante Vistoria Técnica, desde que requerida no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único.  Relativamente à Vistoria Técnica será observado o seguinte:

I - será realizada vistoria física das mercadorias entradas nas áreas incentivadas;

II - aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da mercadoria não permita o cumprimento do prazo previsto no artigo anterior;

III - não se aplica caso a empresa destinatária não seja cadastrada na SUFRAMA na data de emissão da nota fiscal.

Art. 280.  Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados, a SEFAZ do Estado destinatário ou a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos Fiscos de origem e de destino, por meio eletrônico.

§ 1º  A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

§ 2º  Será facultado ao Fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

Art. 281.  A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.” (nr)

Art. 3º  O Decreto n° 43.996, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º  A movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, será acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário.

(...)

§ 2°  (...)

I - os paletes e contentores deverão ter a cor indicada pela empresa proprietária, total ou parcialmente, a qual constará do ato COTEPE a que se refere o caput;

(...)”(nr)

Art. 4º  Na hipótese de pendência de ressarcimento à concessionária de energia elétrica do valor recolhido de ICMS incidente sobre os encargos de conexão ou sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá transferir crédito do imposto à concessionária de energia elétrica como forma de ressarcimento, desde que autorizado pela Subsecretaria da Receita Estadual, na forma e nas condições que esta estabelecer.

§ 1º  Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte usuário do sistema de distribuição deverá apresentar, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, requerimento, acompanhado:

I - de cópia dos documentos fiscais nos quais os encargos de conexão ou a TUSD foram faturados com o destaque do imposto;

II - de comprovação de que o imposto destacado nos documentos fiscais referidos no inciso anterior foi recolhido pela concessionária de energia elétrica;

III - de declaração da concessionária de energia elétrica acerca da existência de pendência de ressarcimento por parte do requerente do valor recolhido do ICMS incidente sobre os encargos de conexão ou sobre a TUSD, bem como de que concorda com o ressarcimento mediante transferência de crédito; e

IV - de cópia dos registros contábeis que comprovem a declaração prestada nos termos do inciso anterior, relativamente à existência de pendência de ressarcimento.

§ 2º  Para os fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, na hipótese de os documentos fiscais nos quais os encargos de conexão ou a TUSD foram faturados terem sido emitidos sem o destaque do ICMS, o requerente deverá anexar cópia dos documentos fiscais complementares emitidos para fins de destaque do imposto.

§ 3º  O contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá transferir:

I - crédito acumulado do imposto; ou

II - o montante passível de creditamento do próprio ICMS destacado nos documentos fiscais nos quais os encargos ou a TUSD foram faturados, desde que o referido imposto não tenha sido utilizado anteriormente para compensação ou abatimento de débitos.

§ 4º  Para os fins de determinação do montante previsto no inciso II do parágrafo anterior, será observada a legislação tributária, especialmente o disposto no art. 66, III, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 5º  A Delegacia Fiscal, antes de encaminhar o requerimento à Subsecretaria da Receita Estadual, manifestará, conforme o caso, quanto:

I - à veracidade das informações prestadas nos termos do § 1º;

II - à existência de saldo credor acumulado no montante a ser transferido, na hipótese de opção pelo disposto no inciso I do § 3º;

III - à correção do valor a ser transferido, na hipótese de opção pelo disposto no inciso II do § 3º.

(1)           § 6º  Para os fins do disposto no inciso I do § 3º, o contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá transferir crédito acumulado pertencente a qualquer de seus estabelecimentos, independentemente do destinatário indicado no documento fiscal no qual os encargos de conexão ou a TUSD foram faturados.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 21 de dezembro de 2007, relativamente:

a) ao item 110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - 30 de abril de 2008, relativamente:

a) à Parte 15 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) ao art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

III - 16 de maio de 2008, relativamente ao item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

IV - 14 de junho de 2008, relativamente ao art. 171 do RICMS.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o art. 171, § 1º , do RICMS;

II - o art. 272, § 3º, o art. 273, o art. 274, §§ 1º e 2º, o art. 275, parágrafo único, o art. 277, parágrafo único, art. 279, § 1º a 4º, e o art. 281, §§ 1º a 5º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de agosto de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

 

NOTA:

(1)           Efeitos a partir de 20/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.921, de 15/10/2008.