DECRETO Nº 44.921, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
(MG de 16/10/2008 e retificado no MG de 18/10/2008)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Decreto nº 44.876, de 19 de agosto de 2008, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 138, de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 44.876, de 19 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
§ 6º Para os fins do disposto no inciso I do § 3º, o contribuinte usuário do sistema de distribuição poderá transferir crédito acumulado pertencente a qualquer de seus estabelecimentos, independentemente do destinatário indicado no documento fiscal no qual os encargos de conexão ou a TUSD foram faturados.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2008.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias