DECRETO Nº 44.806, DE 12 DE MAIO DE 2008 (MG de 13/05/2008) Altera o Decreto nº 43.824, de 28 de junho de 2004, que dispõe sobre o depósito dos veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de infração de trânsito, e regulamenta a venda, por leilão dos veículos não reclamados pelos proprietários no prazo de 90(noventa) dias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de l978, no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de l997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B., e no art. 20 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.824, de 28 de junho de 2004, que dispõe sobre o depósito dos veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de infração de trânsito, e regulamenta a venda, por leilão dos veículos não reclamados pelos proprietários no prazo de 90(noventa) dias passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º............................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 5º Os débitos antecedentes e preparatórios para a realização do leilão, decorrentes da publicação de edital, da notificação, da remoção e da estadia, quando suportados por terceiros credenciados, serão, na proporção do valor arrecadado com a venda do bem, abatidos anteriormente à ordem de preferência prevista neste artigo. ........................................................................................................................................... Art. 11. O disposto neste Decreto pode ser aplicado aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial e aos que estejam à disposição de autoridade policial desde que: I - se consultada a Autoridade Judiciária que determinou a restrição judicial ao veículo a mesma não se opor à realização da hasta; e II - se o veículo furtado ou roubado, gravado com o impedimento referente ao fato típico, apreendido ou removido a qualquer título, não for reclamado por seu proprietário dentro do prazo de noventa dias, desde que o mesmo tenha sido notificado da recuperação da unidade automotora. ..................................................................................................................................."(nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena |
||
|