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DECRETO N° 43. 824, DE 28 DE JUNHO DE 2004


DECRETO N° 43.824, DE 28 DE JUNHO DE 2004

(MG de 29/06/2004)

Dispõe sobre o depósito dos veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de infração de trânsito, e regulamenta a venda, por leilão, dos veículos não reclamados pelos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e no art. 20 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º  Fica o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG autorizado a leiloar os veículos apreendidos em decorrência de infração de trânsito há mais de 90 (noventa) dias, desde que não retirados ou reclamados por seus proprietários no prazo fixado para esses fins.

Art. 2º  A restituição dos veículos aos proprietários será feita mediante o pagamento dos tributos e multas devidos, bem como das despesas com remoção, apreensão ou retenção e demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações e editais.

Art. 3º  O DETRAN-MG notificará o proprietário no prazo de 10 (dez) dias, por via postal, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

Art. 4º  Não atendida a notificação por via postal, esta será feita por edital, que será afixado nas dependências do DETRAN-MG e publicado duas vezes no órgão oficial dos Poderes do Estado, para que se efetuem as medidas previstas no art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º  Do edital constarão:

I - o nome ou designação do proprietário do veículo; e

II – a placa, o número do chassi, a marca e o ano de fabricação do veículo.

§ 2º  Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 5º  Não atendidas as notificações o DETRAN-MG adotará as medidas necessárias à realização do leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, e do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único.  Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado do veículo, a venda será realizada pelo maior lance.

Art. 6º  Para a realização do leilão será constituída comissão que se encarregará da avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda, classificando-se como sucata se considerados irrecuperáveis ou se o montante do respectivo débito for igual ou superior ao valor de sua avaliação, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único.  A comissão do leilão poderá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, reunir os veículos em lotes, a fim de agilizar o procedimento e viabilizar a venda daqueles classificados como sucata.

Art. 7º  As informações concernentes a recolhimento e apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuadas em processo administrativo, que conterá os documentos relativos a remoção, permanência, notificação e publicações previstas em lei, bem como todos os demais referentes às providências adotadas nos termos deste Decreto.

Art. 8º  O DETRAN-MG zelará pela guarda do veículo até sua retirada pelo proprietário ou remoção pelo leiloeiro ou arrematante, nos termos das normas legais aplicáveis.

§ lº  O adquirente deverá retirar o veículo no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do documento de arrematação.

§ 2º  Será cobrado do adquirente o valor referente a permanência do veículo, quando ultrapassado o prazo constante do § 1º.

Art. 9º  O produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destina-se ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo na seguinte ordem:

I - débitos tributários;

II - multas de trânsito e multas ambientais, obedecendo-se à ordem cronológica de sua aplicação; e

III - demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações e editais.

§ 1º  A ordem de preferência dos débitos tributários será realizada nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.

§ 2º  Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será depositado pelo DETRAN-MG no Banco do Brasil em favor da pessoa que, na licença do veículo, figurar como ex-proprietária.

§ 3º  O DETRAN-MG deverá notificar, por via postal com aviso de recebimento, o ex-proprietário do veículo sobre o depósito no Banco do Brasil à conta do saldo remanescente.

§ 4º  Resgatado o débito fiscal, havendo insuficiência de numerário para a liquidação dos demais débitos, o DETRAN-MG mantê-los-á em registros apartados, à disposição dos respectivos órgãos autuadores credores que deverão proceder à inscrição do débito remanescente, em nome da pessoa que figurar, na licença do veículo, como ex-proprietária.

(1)           §5º Os débitos antecedentes e preparatórios para a realização do leilão, decorrentes da publicação de edital, da notificação, da remoção e da estadia, quando suportados por terceiros credenciados, serão, na proporção do valor arrecadado com a venda do bem, abatidos anteriormente à ordem de preferência prevista neste artigo.

Art. 10.  Serão feitos o registro, a matrícula ou a licença do veículo adquirido em leilão em nome do adquirente, independentemente de prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais devidos antes da alienação, continuando o ex-proprietário responsável pelos débitos até então contraídos.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes do novo registro serão efetuadas por conta do adquirente.

(2)           Art. 11.  O disposto neste Decreto pode ser aplicado aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial e aos que estejam à disposição de autoridade policial desde que:

Efeitos de 29/06/2004 a 12/05/2008 - Redação original:

“Art. 11.  O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.”

(1)           I - se consultada a Autoridade Judiciária que determinou a restrição judicial ao veículo a mesma não se opor à realização da hasta; e

(1)           II - se o veículo furtado ou roubado, gravado com o impedimento referente ao fato típico, apreendido ou removido a qualquer título, não for reclamado por seu proprietário dentro do prazo de noventa dias, desde que o mesmo tenha sido notificado da recuperação da unidade automotora.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Lúcio Urbano da Silva Martins

 

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 13/05/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.806, de 12/05/2008.

(2)           Efeitos a partir de 13/05/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos. do Dec. nº 44.806, de 12/05/2008.