DECRETO Nº 44.747, DE 3 DE MARÇO DE 2008
(MG de 04/03/2008)
Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Processo Tributário Administrativo - PTA
Art. 1º Este Decreto estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):
I - a formalização de crédito tributário;
II - o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
III - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
V - o pedido de regime especial de caráter individual;
(37) VI - a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na hipótese do art. 17 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.
(15) Parágrafo único. O PTA será em meio físico, ou eletrônico por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA).
(116) Art. 3º A petição será assinada pelo interessado ou seu representante e deverá conter os seguintes dados:
I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
II - a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
(116) III - em se tratando de PTA em meio físico, o endereço para o recebimento de correspondência;
IV - a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;
V - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
(116) § 1º Em se tratando de PTA em meio físico, na hipótese de representação, será juntado à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica.
(116) § 2º Na entrega de petição será observado o seguinte:
(117) I - em se tratanto de e-PTA, será gerado protocolo, com data e hora;
(117) II - em se tratando de PTA em meio físico, a petição será entregue em duas vias e o número de protocolo, a data e a hora serão indicadas pelo servidor responsável em ambas as vias, devolvendo uma via ao interessado.
(117) § 3º - Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado será obtida:
(117) I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
(117) II - por meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e de senha.
(117) § 4º - A intervenção no e-PTA relativo a crédito tributário por meio de procurador observará o disposto no inciso I do § 3º.
(118) Art. 4º O PTA será organizado segundo a ordem cronológica dos atos processuais.
(118) Parágrafo único - Em se tratando de PTA em meio físico, o processo será autuado na repartição fazendária competente, com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
(119) Art. 5º Relativamente aos documentos juntados ao PTA, inclusive por ocasião de petição inicial, será observado o seguinte:
(119) I - em se tratando de e-PTA:
(119) a) os documentos transmitidos por meio eletrônico presumem-se verdadeiros para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade presumidas;
(119) b) os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelos seguintes prazos:
(119) 1 - cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de documentos relativos a exigência não formalizada;
(119) 2 - prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário, em se tratando de documentos relativos a exigência formalizada;
(119) c) mediante intimação, poderá ser requerida a apresentação ou depósito dos documentos de que trata este inciso na repartição fazendária;
(119) II - em se tratando de PTA em meio físico, os documentos serão juntados aos autos na repartição em que tramitar, pelo servidor responsável, segundo a ordem cronológica, numerando-se e rubricando-se as respectivas páginas.
(119) § 1º - A entrega de documentos relativos ao e-PTA somente se dará por meio do SIARE, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável.
(119) § 2º - Não serão aceitos, para juntada ao e-PTA, os documentos que não guardem relação de pertinência com o processo ou que não atendam ao disposto em resolução.
(9) Art. 6º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
(10) I - pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;
(10) III - por mandatário com poderes especiais;
(10) IV - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;
(10) V - pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;
(10) VI - pelo inventariante do espólio;
(10) VII - por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.
(120) Parágrafo único. Em se tratando de PTA em meio físico, a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será entregue juntamente com a petição ou realizada no ato da intervenção.
(121) Art. 7º Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários serão fundamentados e formalizados mediante termos próprios.
Art. 8º É assegurado ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 9º A errônea denominação dada à defesa, recurso ou reclamação não prejudicará a parte interessada, salvo na hipótese de má-fé.
(91) Art. 10. As intimações do interessado dos atos do PTA devem informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(33) § 1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(122) Art. 10-A - Em se tratando de e-PTA relativo a crédito tributário em que o sujeito passivo não seja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, da intimação constará o endereço eletrônico, login e senha para que o sujeito passivo promova o acesso ao PTA, no SIARE.
(123) Art. 11. Na hipótese em que a representação do interessado no PTA relativo a crédito tributários se der através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este.
(123) Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação.
Art. 12. As intimações dos atos do PTA serão consideradas efetivadas:
I - em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento do respectivo documento;
II - em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento:
a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; ou
(66) b) dez dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
III - em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;
(22) V - em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na data de sua publicação, considerada como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico;
(125) VI - em se tratando de intimação por meio de Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, na data em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor.
(93) § 1º A intimação realizada em dia que não haja expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
(92) § 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, o acesso eletrônico deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
Art. 13. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.
(24) § 1º Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
(25) § 2º Em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação.
(126) § 3º - Em se tratando de e-PTA:
(126) I - o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;
(126) II - caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 14. São válidos os atos do PTA praticados antes do prazo estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.
Art. 15. Na hipótese de instrução incompleta de requerimento pelo interessado, a repartição fazendária o intimará para complementá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do não conhecimento do pedido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, relativos ao contencioso administrativo fiscal.
Art. 16. Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PTA, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder a 15 (quinze) dias.
Art. 17. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, em resolução, os casos em que se aplicará a tramitação prioritária do PTA, hipótese em que os prazos estabelecidos para a Administração Pública estadual serão reduzidos.
Art. 18. A inobservância dos prazos do PTA pela Administração Pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.
Art. 19. Para fins de garantir a celeridade na tramitação do PTA, a autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação de processos.
Art. 20. É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA.
(1) Art. 21. Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 56.
Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.
Art. 22. Para fins deste Decreto:
I - procedimentos fiscais auxiliares são as atividades de que trata o art. 66, para verificação do cumprimento de obrigações tributárias;
(62) II - considera-se sob ação fiscal da data da intimação da lavratura dos documentos indicados no art. 69 até a extinção do respectivo crédito tributário, salvo se realizada a denúncia espontânea após o exaurimento do prazo de validade dos documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 69, e desde que não tenha sido intimado da lavratura do Auto de Infração;
(12) III - a circunscrição da repartição fazendária é a definida pelo Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011.
(12) Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, sem prejuízo da circunscrição de que trata o inciso III, poderá estabelecer que o sujeito passivo fique, também, sujeito à circunscrição de outra repartição fazendária.
Art. 23. Ressalvados os casos previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
(96) Seção II
(96) Do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
(96) Art. 23-A - O Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - é o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:
(96) I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
(96) II - encaminhar notificações e intimações;
(96) III - expedir avisos em geral.
(96) Parágrafo único - As comunicações de que tratam o caput alcançam, inclusive, os atos relativos ao Conselho de Contribuintes que não possuam caráter público, as consultas de contribuintes e os regimes especiais.
(96) Art. 23-B - Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte ou o interessado deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
(96) § 1º - O credenciamento de que trata o caput deverá ser efetuado pelo contribuinte por meio do SIARE, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, mediante utilização de certificado digital de pessoa física - e-CPF - ou certificado digital de pessoa jurídica - e-CNPJ -, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.
(175) § 2º - O credenciamento no DT-e é obrigatório para:
(175) I - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;
(175) II - o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(175) III - microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;
(175) IV - o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário;
(191) V - O contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.
(96) § 3º - O credenciamento no DT-e será efetivado mediante o recebimento do Termo de Confirmação de Uso do DT-e, transmitido eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(96) § 4º - O credenciamento no DT-e é facultado aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS não incluídos no § 2º e será efetivado através da aceitação eletrônica do Termo de Adesão ao Uso disponibilizado no SIARE.
(96) § 5º - O contribuinte credenciado nos termos do § 4º deverá observar todos os requisitos previstos para a utilização do DT-e e só poderá renunciar ao uso deste a partir de um ano do seu credenciamento, mediante requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, e desde que não exista processo em tramitação na esfera administrativa em que tenha utilizado o DT-e.
(96) § 6º - A Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, promoverá:
(96) I - o credenciamento de ofício e o descredenciamento no DT-e do contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;
(96) II - o descredenciamento previsto no § 5º, após a análise da solicitação pela Administração Fazendária competente, que surtirá efeitos a partir da comunicação ao contribuinte do deferimento do pedido, por meio do SIARE.
(190) § 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício no DT-e dos obrigados indicados nos incisos I a III e V do § 2º que não realizarem o credenciamento no prazo regulamentar, mediante publicação do Termo de Confirmação de Uso no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(96) § 8º - O credenciamento no DT-e deverá ser realizado unicamente pelo estabelecimento matriz ou principal localizado no Estado, conforme registro constante do Cadastro de Contribuinte do ICMS.
(96) § 9º - O credenciamento do estabelecimento matriz ou principal no DT-e abrange os demais estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado, os quais receberão as comunicações por meio do DT-e.
(176) § 10 - Na hipótese do inciso IV do § 2º:
(176) I - o credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo;
(176) II - o procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.
(96) Art. 23-C - O acesso ao DT-e será realizado pelo contribuinte, interessado ou representante legal do contribuinte, por meio do SIARE, mediante utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil tipo A3, emitido nos termos do § 1º do art. 23-B.
(96) § 1º - O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, mediante procuração eletrônica com outorga de poderes, anexada ao SIARE em arquivo formato PDF, substabelecer a terceiro o acesso a todo o conteúdo do SIARE, incluindo o DT-e, desde que este seja portador do certificado digital de que trata o caput.
(96) § 2º - A responsabilidade assumida pelo contribuinte por meio de seu representante legal estende-se também às ações realizadas por terceiro cujos poderes foram substabelecidos nos termos do § 1º.
(96) § 3º - O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, a qualquer tempo, destituir eletronicamente os poderes conferidos a terceiro nos termos do § 1º, surtindo efeitos a partir da data da revogação da procuração eletrônica, conforme registro no SIARE.
(96) Art. 23-D - A comunicação e a intimação realizadas por meio do DT-e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(96) § 1º - Os documentos eletrônicos transmitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(96) § 2º - Os documentos digitalizados ou inseridos eletronicamente, transmitidos na forma do § 1º, serão considerados documentos eletrônicos para todos os efeitos e terão a mesma força probante dos originais.
CAPÍTULO II
Do Processo de Reconhecimento de Isenção
Art. 24. O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
(127) § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:
I - recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento de isenção;
II - deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 25. Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 26. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção pela autoridade fazendária competente caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado e decidido no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do PTA.
Art. 27. Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos a veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), serão formalizados no mesmo PTA, por interessado.
CAPÍTULO III
Do Processo de Restituição
(4) Art. 28. O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.
(67) Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:
(67) I - cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;
(67) II - documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.
Art. 29. A restituição de valor pago a título de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 30. A restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 31. O notário ou registrador poderá requerer restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por ato não praticado, instruindo o requerimento com:
I - comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário;
II - demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao documento de arrecadação objeto de pagamento indevido;
III - o documento relativo à declaração de apuração e informação da taxa.
Art. 32. No caso de pedido de restituição de importância paga a título de ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;
II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.
(4) Art. 33. O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo:
(90) I - diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS), em se tratando de pedido de contribuinte circunscrito a Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST;
(5, 6) II - Superintendente Regional da Fazenda, nos demais casos.
(97) Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - a competência para decisão do pedido.
Art. 34. Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.
Art. 35. Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
(13) II - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;
III - em moeda corrente, nos demais casos.
(69) § 1° Na hipótese do inciso I do caput:
(77) I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;
II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos II e III do caput.
(68) § 2º A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso.
Art. 36. Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Consulta
Art. 37. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
(27) Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.
Art. 38. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.
§ 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.
§ 2º O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.
(27) Art. 39. A consulta será protocolizada por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, sendo denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Consulta de Contribuinte (e-PTA-Consulta).
(28) § 1º A petição contendo a descrição completa e exata dos fatos objeto da consulta será anexada no SIARE, em arquivo formato PDF.
(28) § 2º A Taxa de Expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SIARE.
(28) § 3º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.
(28) Art. 39-A. O envio de petições e a prática de atos processuais relativos ao e-PTA-Consulta serão realizados por meio do SIARE.
(28) § 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(28) § 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Repartição Fazendária de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
(28) Art. 39-B. As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.
(28) § 1º Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.
(28) § 2º Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
(28) § 3º O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
(28) § 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(28) § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
(61) § 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 40. O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.
(10) Parágrafo único. A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre a situação fática inerente à realidade operacional da empresa, salientando os aspectos relevantes que possam influir na resposta à consulta, ficando a análise de mérito exclusivamente a cargo da Superintendência de Tributação.
Art. 41. Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e
II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
Art. 42. O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade desde que:
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Art. 43. O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV - após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:
I - pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV;
II - pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos dos incisos II a IV.
Art. 44. Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
(70) § 1º O recurso será protocolizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF.
(70) § 2º No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação:
I - se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;
II - entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.
(71) § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Art. 45. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.
Art. 47. A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 48. Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO V
Dos Regimes Especiais
(72) Art. 49. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre obrigação acessória, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado, por meio do SIARE, sendo denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE).
(189) Parágrafo único. -
Art. 50. O regime especial será concedido:
I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;
II - nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.
Art. 51. É vedada a concessão de regime especial:
I - que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II - a sujeito passivo:
(58) a) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
(13) b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
(58) § 1º As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte.
(12) § 2º A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
(12) I - extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;
(12) II - crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.
(16) Art. 52. As solicitações referentes a regime especial serão realizadas por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
(16) § 1º Na hipótese de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o requerimento deverá ser anexado no SIARE, em arquivo formato PDF, e informará:
(16) I - o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;
(16) II - o procedimento que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos.
(180) § 2º A taxa de expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.
(16) § 3º - Na hipótese de o contribuinte interessado possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, a comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, deverá ser anexada no SIARE, em arquivo formato PDF, ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
(16) § 4º - Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo
(58) § 5º Na hipótese de pedido inicial, alteração ou prorrogação de regime especial, as Declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária neste Estado, referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 51, deverão ser anexadas ao SIARE, em arquivo formato PDF.
(59) § 6º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 51, o requerente deverá anexar ao SIARE, juntamente com o pedido inicial de alteração ou de prorrogação de regime especial, prova da situação do crédito tributário relativo à denúncia.
(181) Art. 52-A. O envio de petições e a prática de atos processuais no e-PTA relativos a regime especial serão realizados por meio do Siare..
(196) § 1º A comunicação relativa ao pedido e ao regime especial será feita preferencialmente por meio da caixa postal do interessado no Siare, ressalvada a intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime, que será feita na forma do art. 10, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
(198) § 2º -
(198) § 6º -
(17) Art. 52-B. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(17) Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Delegacia Fiscal de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
(182) Art. 53. O e-PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.
(10) § 1º A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre:
(53) I - situação tributária e fiscal do requerente, incluindo:
(54) a) cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
(54) 1. atendimento às intimações do Fisco;
(54) 2. entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
(54) 3. transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
(54) b) registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
(54) c) situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
(10) II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso venha a ser concedido o regime especial;
(10) III - efetividade do sistema de controle fiscal pleiteado;
(54) IV - cumprimento ou não pelo requerente das disposições previstas em regime especial concedido anteriormente, se for o caso;
(183) V - se o requerente é detentor de regime especial automatizado que verse sobre as mesmas operações ou prestações a que se refere o pedido.
(10) § 2º A análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente à Superintendência de Tributação, salvo na hipótese do inciso I do art. 56.
(179) Art. 53-A - Na hipótese de pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão.
(179) § 1º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses de pedido inicial ou de alteração de regime especial:
(179) I - cuja concessão dependa, por exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de protocolo de intenções;
(179) II - relativo a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
(179) § 2º - A contagem do prazo prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime especial.
(179) § 3º - Na hipótese do § 2º, da intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o contribuinte sanar a pendência.
(184) Art. 54. O não atendimento à intimação relativa ao pedido de regime especial no prazo estabelecido implica o arquivamento do e-PTA.
(1) Art. 56. Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:
(2) I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente quando o pedido formulado por contribuinte estabelecido neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;
(53) II - Superintendente de Tributação quando o pedido referir-se a:
(2) a) cumprimento de obrigação principal;
(2) b) cumprimento de obrigações principal e acessória, conjuntamente;
(2) c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;
(2) d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.
(1) § 1º Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.
(53) § 2º O Superintendente de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.
(53) § 3º Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do Superintendente de Tributação.
(98) § 4º - Mediante portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá ser atribuída ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - ou ao titular de Delegacia Fiscal, conforme o caso.
(26) § 5º A Portaria de que trata o § 4º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.
(26) § 6º Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 4º e 5º, os regimes especiais voltarão a ser de competência do Superintendente de Tributação.
Art. 57. O regime especial concedido:
I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;
II - não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais;
(5) III - poderá ter sua aplicação condicionada a pedido de adesão de contribuinte envolvido na operação.
(5) Parágrafo único. O Regime Especial estabelecerá os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão.
(185) Art. 58. O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar, por meio do Siare.
(57) § 1º Quando o contribuinte detentor de regime especial de tributação diferenciada der saída a mercadoria desacobertada de documento fiscal, a operação ficará sujeita à tributação normal, não se aplicando o benefício previsto no regime especial.
(57) § 2º A saída desacobertada a que se refere o § 1º não será considerada para efeitos de verificação do cumprimento dos compromissos assumidos em protocolo de intenções firmado com o Estado.
(51) Art. 59. O regime especial terá eficácia pelo prazo fixado em seu ato de concessão ou alteração, que poderá ser, inclusive, indeterminado.
(52) Parágrafo único. Fica ressalvada à autoridade concedente a faculdade de delimitar o prazo de regime especial concedido por prazo de vigência indeterminado, quando ocorrerem situações que a justifiquem, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.
(51) Art. 60. O regime especial concedido por prazo de vigência determinado poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.
§ 1º O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários do regime.
(73) § 2º A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, desde que no regime haja previsão de possibilidade de prorrogação do prazo.
Art. 61. O regime especial concedido poderá ser:
(13) I - revogado ou alterado pela autoridade competente quando:
a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;
b) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;
c) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;
II - alterado, mediante requerimento do interessado, inclusive para estendê-lo a outro estabelecimento do titular.
(12) III - cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos estabelecidos para a concessão ou utilização.
(12) § 1º A alteração, revogação ou cassação poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.
(12) § 2º A cassação, decorrente do descumprimento de parcelamento, de regime especial concedido a sujeito passivo durante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, por crime contra a ordem tributária, produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.
(104) § 3º - Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando de não recolhimento da taxa prevista no subitem 2.50 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a cassação do regime especial compete ao Superintendente de Tributação, inclusive na hipótese em que tenha sido concedido por outra autoridade.
(130) § 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, será observado o seguinte:
(130) I - o interessado poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, apresentar recurso dirigido:
(195) a) ao Superintendente Regional da Fazenda, em se tratando de regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;
(130) b) ao Subsecretário da Receita Estadual, nos demais casos;
(130) II - desde que tempestivo o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, caso em que o recurso não será encaminhado às autoridades indicadas nas alíneas do inciso I;
(130) III - reconsiderada a decisão pela autoridade que a proferiu ou deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da revogação, alteração ou cassação do regime especial.
Art. 62. Naquilo que lhe for aplicável, será observado o disposto nos arts. 52 a 54 relativamente aos pedidos de alteração e de prorrogação de regime especial.
Art. 63. O regime especial fica revogado com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar, independentemente de comunicação.
(13) Art. 64. Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração, revogação ou cassação.
(99) Parágrafo único. Em se tratando de regime especial concedido a sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação, a competência de que trata este artigo será do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, podendo ser delegada aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext.
(186) Art. 64-A - Os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados serão concedidos de forma automatizada, denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado - e-PTA-RE-Automatizado.
(186) § 1º - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, mediante resolução, os tratamentos tributários padronizados que serão concedidos por meio do regime especial automatizado.
(186) § 2º - O tratamento tributário concedido por meio do regime especial automatizado, disponibilizado no Siare, não será alterado a pedido do interessado, para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações.
(186) § 3º - O regime especial automatizado poderá ser alterado a qualquer tempo pela autoridade competente, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública.
(186) § 4º - O detentor de regime especial automatizado poderá efetuar pedido de regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às mesmas operações ou prestações, hipótese em que, se concedido, será revogado o regime especial automatizado.
(186) § 5º - Para a concessão do regime especial automatizado, será observado o seguinte:
(186) I - verificação eletrônica:
(186) a) da situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
(186) b) do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias do requerente:
(186) 1 - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 - DAPI 1;
(186) 2 - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
(186) c) situação do requerente em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou positiva com efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
(186) II - o requerente, no momento da solicitação do regime especial automatizado, declarará por meio eletrônico:
(186) a) não possuir registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
(186) b) que não é e não possui sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade, ou que o crédito tributário relativo à denúncia foi extinto ou está com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.
(186) § 6º - A pendência relativa ao pedido de regime especial automatizado será gerada automaticamente pelo sistema e comunicada ao requerente em sua caixa postal no SIARE, observado o seguinte:
(186) I - a pendência deverá ser sanada no prazo de dez dias contados da data do seu registro na caixa postal;
(186) II - verificado o descumprimento do disposto no inciso I, o protocolo será automaticamente cancelado.
(186) § 7º - Não se aplicam ao regime especial automatizado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 51, nos §§ 1º e 3º a 6º do art. 52, no parágrafo único do art. 52-B, no art. 53, no art. 53-A e no inciso II do art. 61.
(197) § 8º – A intimação relativa ao ato de ofício que resultar em cassação, alteração ou revogação do regime especial de que trata este artigo será feita preferencialmente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VI
Da Avaliação Para Fins de Cálculo do ITCD
Art. 65. Os procedimentos para a avaliação de bens, direitos e obrigações para fins de cálculo do ITCD serão estabelecidos no regulamento do Imposto.
CAPÍTULO VII
Do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares
Art. 66. A realização dos procedimentos fiscais auxiliares abaixo mencionados não caracteriza o início da ação fiscal:
I - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas mediante visitação in loco; e
II - exploratório, assim considerada a atividade destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros, identificação de indícios sobre irregularidades tributárias ou análise de dados e indicadores;
III - cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.
Art. 67. Na realização dos procedimentos de monitoramento ou exploratório será observado o seguinte:
I - identificado indício de infração à legislação tributária, o titular da Delegacia Fiscal encerrará o procedimento e incluirá o sujeito passivo na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades, podendo a referida inclusão e a possibilidade de denúncia espontânea serem comunicadas ao sujeito passivo;
II - constatada infração à legislação tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal, exceto nos casos de dispensa deste para a lavratura de Auto de Infração;
III - relativamente ao procedimento exploratório, o sujeito passivo será cientificado do seu início e encerramento.
(78) Art. 68. - Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, se detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias, o sujeito passivo poderá:
(78) I - ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização do SIARE;
(78) II - ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.
(78) § 1º - Na hipótese do inciso I do caput :
(78) I - o sujeito passivo deverá acessar o SIARE para conhecer todas as informações relativas à inconsistência, mediante utilização de login e senha ou de Certificado Digital;
(78) II - o sujeito passivo poderá ser comunicado, mediante e-mail cadastrado, da existência de inconsistência de sua reponsabilidade indicada no Módulo de Autorregularização do SIARE, caso em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;
(78) III - para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, o sujeito passivo poderá, por meio do SIARE e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e;
(78) IV - efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcelamento por meio do referido sistema.
(78) § 2º - A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no Módulo de Autorregularização do SIARE não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.
(78) § 3º - Na hipótese do inciso II do caput :
(78) I - constará da intimação o prazo para justificar as inconsistências ou para apresentar documentos, bem como a informação da possibilidade de denúncia espontânea;
(78) II - vencido o prazo de que trata o inciso I e mantida a inconsistência, o sujeito passivo ficará sujeito à respectiva ação fiscal.
SEÇÃO II
Dos Procedimentos Preparatórios Para O Lançamento
SUBSEÇÃO I
Do Início da Ação Fiscal
Art. 69. Para os efeitos de documentar o início de ação fiscal, observados os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a autoridade lavrará, conforme o caso:
I - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
II - Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
III - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
IV - Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
V - Auto de Infração (AI), nas hipóteses do art. 74.
Art. 70. O Auto de Início de Ação Fiscal será utilizado para solicitar do sujeito passivo a apresentação de livros, documentos, dados eletrônicos e demais elementos relacionados com a ação fiscal, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.
§ 1º A solicitação deverá ser cumprida pelo sujeito passivo imediatamente, ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.
§ 2º Excepcionalmente, o Auto poderá ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), considerando-se intimado o sujeito passivo no ato da lavratura.
(63) § 3º O Auto terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, é devolvido ao sujeito passivo o direito a denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de AI, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.
(57) § 5º Na hipótese de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão o Auto de Início de Ação Fiscal terá validade por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por uma vez e por até igual período, pela autoridade fiscal.
Art. 71. O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização da apreensão de mercadorias, bens e documentos, inclusive de programas, meios e dados eletrônicos.
(64) § 1º O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e do depósito e, tratando-se de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.
(65) § 2º O Auto de Apreensão e Depósito terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.
(65) § 3º Expirado o prazo a que se refere o § 2º, a apreensão e o depósito permanecerão válidos até a devolução, devidamente documentada, do objeto apreendido ao seu titular.
(65) § 4º Na hipótese em que o objeto da apreensão e do depósito não seja passível de cópia e se mostre indispensável à instrução processual, a apreensão e o depósito perdurarão até a extinção do processo administrativo ou judicial, inclusive para efeito de prova pericial.
(173) § 5º - Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.
(173) § 6º - Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará:
(173) I - a informação eletrônica copiada;
(173) II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
(173) III - a mídia utilizada na realização da cópia;
(173) IV - o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula.
(173) § 7º - Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.
Art. 72. O Auto de Retenção de Mercadorias será utilizado para a formalização da retenção de mercadorias para apuração, isolada ou cumulativamente:
I - da sujeição passiva;
II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;
III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;
IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V - de outros elementos imprescindíveis à emissão do Auto de Infração.
Art. 73. O Auto de Lacração de Bens e Documentos será utilizado para fins de lacração de veículos, documentos, móveis, equipamentos ou estabelecimentos.
Art. 74. Nas hipóteses abaixo relacionadas o Auto de Infração documentará o início da ação fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos:
I - constatação de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;
II - em se tratando de crédito tributário de natureza não-contenciosa que independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua formalização;
III - quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos, ou entregá-los em desacordo com a legislação tributária;
(131) IV - falta de pagamento do ITCD, em relação aos valores dos bens e direitos declarados pelos contribuintes na Declaração de Bens e Direitos, desde que o débito tenha sido comunicado pela repartição fazendária ao responsável, por meio da caixa postal no SIARE.
Art. 75. Na lavratura de Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se preposto a pessoa que, no momento da ação fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento ou veículo transportador.
(94) Art. 76. Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos no art. 75, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento, por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, ou preferencialmente, caso o sujeito passivo seja credenciado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
SUBSEÇÃO II
Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras
(105) Art. 77. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo tributário administrativo ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
(114) § 1º - O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.
(106) § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se procedimento fiscal em curso:
(106) I - o procedimento fiscal auxiliar exploratório de que tratam o inciso II do art. 66 e o inciso III do art. 67, desde que o sujeito passivo seja cientificado do seu início;
(106) II - o Auto de Início de Ação Fiscal - AIAF -, previsto no inciso I do art. 69.
Art. 78. Para os efeitos do disposto no artigo anterior:
I - o exame da documentação poderá ser tido por indispensável, entre outras hipóteses, quando:
a) existir fundada suspeita de que os documentos não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
b) tiver ocorrido obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não-financeiras ou de pessoas naturais e o sujeito passivo ou a pessoa envolvida omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de recursos;
c) existir fundada suspeita de omissão de receitas, rendimentos ou ganhos líquidos sujeitos à tributação estadual;
d) tiver sido constatada a realização de gastos ou investimentos em valor superior à disponibilidade financeira;
e) não tiver sido documentada qualquer situação que dê ensejo à incidência de tributo estadual;
(29) g) existir fundada suspeita de simulação da ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou hipóteses que envolvam estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços ou interposição fictícia de sociedade ou de pessoas;
h) ocorrer a realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
i) ocorrer identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;
j) houver indícios de inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual, em decorrência de fundada suspeita de:
1. existência de recursos não regularmente contabilizados; ou
2. transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, ou para sócios.
l) ocorrer a prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
m) houver indícios de atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
(30) n) existir fundada suspeita de atos ou negócios jurídicos praticados com abuso de forma jurídica ou desprovidos de propósito negocial.
II - considera-se também instituição financeira a entidade a ela equiparada.
(107) Art. 79. O exame de que trata o § 1º do art. 77 depende de intimação da instituição financeira realizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, admitida a delegação ao Superintendente de Fiscalização, mediante portaria, observado o seguinte:
(107) I - a intimação será realizada por meio de formulário denominado Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras - RIOF -, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:
(107) a) Presidente do Banco Central do Brasil;
(107) b) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
(107) c) Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
(107) d) Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
(107) II - a requisição será proposta pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal, pelo Delegado Fiscal ou pelo Delegado Fiscal de Trânsito, para anuência do Superintendente competente, acompanhada de relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza, as razões pelas quais tais exames são considerados indispensáveis, bem como o período abrangido e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.
(108) Art. 79-A - A RIOF será precedida de intimação das pessoas físicas ou jurídicas, de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras.
(108) § 1º - A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação de todas as informações requisitadas em quinze dias contados de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente.
(108) § 2º - O destinatário da intimação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
(108) § 3º - As informações prestadas pelo destinatário da intimação poderão ser objeto de confirmação em instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Fisco.
Art. 80. Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição:
I - compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa titular da conta;
b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período indicado na requisição;
c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros, inclusive eletrônicos, bem como os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras;
(109) II - serão apresentados em meio eletrônico, no formato, local e prazo estabelecidos na RIOF, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;
III - alcançam, inclusive, cópias impressas de documentos relativos a informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre operações efetuadas, nomenclaturas, codificações ou classificações utilizadas pela instituição ou entidade;
(110) IV - serão recebidos, processados, transmitidos, sistematizados e consolidados, de forma segura e automática, através de sistema próprio da Secretaria de Estado de Fazenda ou decorrente de celebração de convênio.
(110) Parágrafo único - O servidor que permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham informações mencionadas neste artigo, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 81. Sem prejuízo das disposições anteriores, poderão ser utilizados para apuração do crédito tributário dados de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras, obtidos diretamente do contribuinte, do responsável, ou de terceiro, mediante intimação, ou mediante regular procedimento de apreensão.
Parágrafo único. As informações obtidas nos termos deste artigo poderão ser objeto de confirmação junto às instituições financeiras, inclusive por intermédio do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 82. Os documentos recebidos da instituição financeira que não forem aproveitados na ação fiscal serão devolvidos à instituição ou ao sujeito passivo, mediante comprovante de recebimento ou, na inviabilidade de sua devolução, destruídos ou inutilizados, com lavratura de termo próprio.
SUBSEÇÃO III
Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico
(29) Art. 83. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
(29) § 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de falta de propósito negocial ou abuso de forma jurídica.
(29) § 2º A opção dos envolvidos pela forma mais complexa ou mais onerosa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico são situações exemplificativas de falta de propósito negocial.
(29) § 3º Considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico oculto.
(132) § 4º Para efeitos de desconsideração do ato ou negócio jurídico, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá:
(29) I - nos termos deste artigo, intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e apresentar provas que julgar necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico sujeitos à desconsideração.
(29) II - promover o lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 84, com exigência do tributo devido e da multa de revalidação cabível, se, após a análise dos esclarecimentos e provas prestados, concluir pela desconsideração.
(29) § 5º O tributo exigido nos termos do inciso II do § 4º poderá ser quitado ou parcelado até o termo final do prazo para a impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.
(29) § 6º A multa de revalidação não exigida nos termos do §5º será integralmente restabelecida nas seguintes hipóteses:
(29) I - discussão judicial do crédito tributário;
(29) II- descumprimento do parcelamento.
(29) § 7º O procedimento disposto no §4º não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(39) § 8º O disposto no § 5º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática da mesma conduta, que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.
(29) Art. 84. A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário.
(30) Parágrafo único. Além de discriminar os elementos constantes do art. 89, o Auto de Infração lançado na forma do caput deverá:
(30) I - descrever os atos ou negócios jurídicos praticados;
(30) II - discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, consignando se houve falta de propósito negocial, abuso de forma jurídica ou outra situação;
(30) III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; e
(30) IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
(31) Art. 84-A. A eventual utilização do procedimento aplicável à desconsideração dos atos ou negócios jurídicos nos casos de dolo, fraude ou simulação:
(31) I - não implica nulidade do auto de infração;
(31) II - não garante ao contribuinte o benefício previsto no §5º do art. 83;
(31) III - não afasta a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
SEÇÃO III
Da Formalização do Crédito Tributário
(38) Art. 85. A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102, mediante:
(79) I - Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;
II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamentos relativos ao ICMS, ao ITCD, às taxas, e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória;
III - Notificação de Lançamento (NL), no caso de IPVA e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.
(133) Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, o Auto de Infração será emitido de forma eletrônica.
Art. 86. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento emitidos por processamento eletrônico e destinados a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não-contenciosa.
Art. 87. O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo sujeito passivo em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Termo de Autodenúncia:
a) número de identificação do Termo;
b) identificação do sujeito passivo e do responsável pelas informações;
c) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos à tributação;
d) localidade, data e assinatura do responsável pela confissão do débito;
II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito:
a) número de identificação do Termo;
b) data e local do processamento;
c) identificação do sujeito passivo;
d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;
e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e
f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento.
Parágrafo único. O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação.
(80) Art. 87-A - O Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - será gerado mediante o SIARE e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:
(80) I - número de identificação do Termo;
(80) II - identificação do sujeito passivo;
(80) III - descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação;
(80) IV - valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;
(80) V - capitulação legal da infringência e da penalidade;
(80) VI - identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no SIARE
(81) Art. 88. - Na hipótese de Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa..
§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Fazendária providenciará certidão do não-cumprimento do parcelamento e o encaminhamento do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a desistência do parcelamento, para inscrição em dívida ativa.
(82) § 4º - Considera-se entregue ao Fisco:
(82) I - o Termo de Autodenúncia - TA -, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;
(82) II - o Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no momento da confirmação eletrônica do Termo, mediante o SIARE.
Art. 89. O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número de identificação;
II - data e local do processamento;
III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a emissão e das circunstâncias em que foi praticado;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;
VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do período a que se refira;
VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso;
VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, ou anotação de se tratar de crédito tributário não-contencioso;
(134) IX - em se tratando de crédito tributário contencioso em PTA em meio físico, a indicação da repartição fazendária competente para receber a impugnação.
(60) Parágrafo único. Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá as hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia.
(135) Art. 90. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido de lavratura de Auto de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção de Mercadorias, uma via destes será juntada ao respectivo PTA.
Art. 91. Na hipótese de apreensão de mercadorias com nomeação de depositário estranho à relação processual, a ele serão entregues cópias do Auto de Infração e do Auto de Apreensão e Depósito, contra recibo.
Art. 92. As incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida.
Parágrafo único. Verificada a insubsistência ou vício não sanável do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, antes da intimação do sujeito passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará a reformulação parcial ou total do crédito tributário.
(136) Art. 93. - O PTA relativo a Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento será disponibilizado para o sujeito passivo:
(137) I - em se tratando de e-PTA, de forma eletrônica, por meio do SIARE;
(137) II - em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária em que tramitar.
§ 1º A intimação pessoal do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento será realizada mediante entrega do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.
Art. 94. Nenhum processo por infração à legislação tributária será sobrestado, ou arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa.
(192) Art.94-A - Poderá ser automaticamente arquivado pelo sistema o processo ou o procedimento relativo a crédito tributário extinto por meio de:
(192) I - pagamento em moeda corrente, à vista ou parcelado;
(192) II - remissão por lei específica;
(192) III - prescrição, com o respectivo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA e do protesto, nos termos do art. 7º-A do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
SEÇÃO IV
Do Cancelamento do Crédito Tributário
(13) Art. 95. O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, pelo:
(13) I - titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante provocação do Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetuou o lançamento;
(13) II - Superintendente Regional da Fazenda, mediante provocação do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário; ou
(12) III - Subsecretário da Receita Estadual, mediante provocação do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes, ainda que passível de recurso.
§ 2º Na hipótese de revelia, o cancelamento poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 96. A autoridade que requisitar PTA para fins de cancelamento, inclusive quando este se encontre em outra repartição fazendária, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
§ 1º Relativamente ao PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes será observado o seguinte:
I - não poderá ser objeto de requisição para cancelamento o PTA incluído em pauta para julgamento;
II - não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito do PTA na sessão de julgamento para a qual tenha sido pautado, o mesmo poderá ser requisitado para fins de cancelamento, ressalvado no caso de nova marcação de julgamento nos termos do art. 159, I.
§ 2º A tramitação do PTA fica suspensa no período entre a requisição e a decisão sobre o cancelamento.
Art. 97. O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento não poderão ser cancelados de ofício por autoridade hierarquicamente inferior quando a sua lavratura tenha decorrido de decisão de autoridade hierarquicamente superior.
Art. 98. No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito passivo será concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
Art. 99. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Advogado-Geral do Estado, observado o seguinte:
I - se o parecer conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;
(21) II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 100. O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário:
I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
(83) II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg).
SEÇÃO V
Do Crédito Tributário Não-Contencioso
Art. 102. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não-contenciosa:
I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturado em livro oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;
II - do tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;
III - do ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;
(138) IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;
V - do não-pagamento do IPVA;
VI - do não-pagamento de taxa:
a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia; ou
b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;
(10) VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência;
(139) VIII - do não pagamento:
(140) a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
(140) b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
(139) IX - do não pagamento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR, prevista no art. 120-A da Lei nº 6.763, de 1975;
(141) X - do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
(141) XI - do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;
(142) XII - do não pagamento do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos declarados na Declaração de Bens e Direitos do ITCD.
§ 1º Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:
I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II - em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.
(40) § 3° O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa:
(41) I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;
(41) II - não recolhimento do IPVA;
(140) a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
(140) b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
(139) IV - não recolhimento da TFDR;
(141) V - não recolhimento da TFAMG;
(141) VI - não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;
(143) VII - não recolhimento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente por meio do SIARE.
(41) § 4º Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa.
Art. 103. Em se tratando de crédito tributário de natureza contenciosa, findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.
(144) Parágrafo único. Nos dez dias subsequentes ao término do prazo estabelecido no caput, a repartição fazendária certificará a revelia, mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada a intimação do sujeito passivo.
SEÇÃO VII
Da Cobrança Administrativa
Art. 104. O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
§ 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida.
(145) SEÇÃO VII-A
(145) Da Pesquisa Patrimonial
(145) Art. 104-A - O encaminhamento de crédito tributário para inscrição em dívida ativa será acompanhado de pesquisa patrimonial quando o valor total dos créditos tributários vencidos e não pagos for superior a 300.000 (trezentas mil) Ufemg e superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio contábil do sujeito passivo, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado.
(145) Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou com garantia real.
SEÇÃO VIII
Dos Efeitos da Ação Judicial Contra a Fazenda Pública
Art. 105. A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
(146) § 1º Na ocorrência do disposto no caput, o PTA ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
§ 2º Caso exista no PTA questão não abrangida pelo pedido judicial, a Advocacia-Geral do Estado encaminhará o processo à repartição fazendária competente para desmembramento e continuidade da tramitação na esfera administrativa.
CAPÍTULO VIII
Do Contencioso Administrativo Fiscal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 106. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;
II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
Parágrafo único. A reclamação não terá seguimento quando a causa que der origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA.
Art. 107. Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.
§ 1º A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.
§ 2º É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses previstas no art. 150, § 3º.
Art. 108. É assegurado ao sujeito passivo intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
(147) Art. 108-A - Em se tratando de e-PTA, a outorga, a revogação e a renúncia de mandato para fins do contencioso administrativo fiscal serão realizadas por meio do SIARE e observará o seguinte:
(147) I - os modelos de instrumento de mandato serão padronizados e disponibilizados no sistema;
(147) II - o mandato será específico por PTA e por sujeito passivo;
(147) III - para cada procurador será outorgado um instrumento de mandato.
(147) Parágrafo único - Na hipótese de nomeação de mais de um procurador, o sujeito passivo deverá indicar o nome do procurador que constará da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(148) Art. 109. Em se tratando de PTA em meio físico, a apresentação de petição em repartição fazendária estadual diversa da repartição competente para recebê-la, quando apresentada no prazo legal, não importará em intempestividade.
(148) Parágrafo único. Recebida a petição nos termos do caput, o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subsequente, à repartição competente.
Art. 110. Não se incluem na competência do órgão julgador:
I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à resposta à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II- a aplicação de eqüidade.
Art. 111. Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término de prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;
IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V - o pagamento do crédito tributário;
VI - o cancelamento da exigência fiscal.
(10) § 1º Considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
(149) § 2º No caso de encerramento do contencioso administrativo fiscal por falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa de expediente no prazo devido, será emitido termo referente a essa circunstância e o sujeito passivo será dele cientificado.
Art. 112. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão do Conselho de Contribuintes poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu presidente ou pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 113. A assistência da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes, nas sessões de julgamento, será exercida por advogado do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral;
II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - interposição de recurso de revisão, pela Advocacia-Geral do Estado ou de ofício pela Câmara de Julgamento;
IV - outras, a critério do Advogado-Geral do Estado.
(115) Art. 113-A -
SEÇÃO II
Da Negativa de Seguimento de Impugnação
Art. 114. O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:
(9) I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte;
(9) II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido.
(10) Parágrafo único. A negativa de seguimento será formalmente comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.
Art. 115. No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.
Art. 116. No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.
SEÇÃO III
Da Impugnação
(150) Art. 117. A impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias contados da intimação do lançamento de crédito tributário ou do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
(150) § 1º - A impugnação será entregue:
(150) I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
(150) II - em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.
(150) § 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, a impugnação poderá ser enviada por via postal com Aviso de Recebimento a uma das repartição fazendárias referidas no dispositivo, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
(151) Art. 118. Na hipótese de apresentação de impugnação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o impugnante deverá, no prazo de cinco dias contados da entrega, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
(151) § 1º - Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado desistente da impugnação e, após a intimação do sujeito passivo da emissão de termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
(151) § 2º - Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo que contenha a impugnação.
Art. 119. Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:
I - do número do PTA;
II- da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;
III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;
IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.
Parágrafo único. Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações, sob pena de preclusão.
(152) Art. 120. Recebida a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:
I - a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;
II - a reformulação do crédito tributário.
§ 1º Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de 10 (dez) dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o parágrafo anterior.
(152) § 3º Na hipótese de acatamento parcial ou integral da impugnação pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária:
(12) I - em se tratando de crédito tributário, o cancelamento da respectiva exigência fiscal;
(12) II - em se tratando de pedido de restituição de indébito tributário, a respectiva restituição.
§ 4º O Auto de Infração lavrado por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual poderá ser reformulado ou cancelado nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Reclamação
(153) Art. 121. A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de dez dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.
(153) § 1º - A reclamação será entregue:
(153) I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
(153) II - em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária que proferiu a decisão.
(153) § 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, a reclamação poderá ser enviada por via postal, com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
(154) Art. 122. Na hipótese de apresentação de reclamação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o reclamante deverá, no prazo de cinco dias contados da entrega, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
(154) § 1º - Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado desistente da reclamação e, após a emissão de termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
(154) § 2º - Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo que contenha a reclamação.
Art. 123. A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:
I - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;
II - a falta ou nulidade da intimação;
III - a legitimidade da parte;
IV - a regularidade na representação.
Art. 124. O chefe da repartição fazendária competente poderá:
I - reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos os seus efeitos;
II - manter a decisão e encaminhar o PTA à apreciação da Câmara de Julgamento.
(10) Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá constar do PTA a motivação da decisão.
SEÇÃO V
Do Arrolamento Administrativo
Art. 125. Considera-se arrolamento administrativo o levantamento de bens e direitos realizado pelo Fisco com o objetivo de evitar a deterioração do patrimônio do sujeito passivo ou qualquer outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário.
(111) Art. 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
(100) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa.
Art. 127. Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio conhecido será:
I - relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.
Parágrafo único. Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o caput do artigo anterior, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.
Art. 128. O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9º, I a IV, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:
I - a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo;
II - na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança bancária.
(8) Parágrafo único.
Art. 129. O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor da decisão.
Art. 130. O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento administrativo, conforme a natureza do bem:
I - no registro imobiliário competente;
II - no órgão de trânsito estadual;
III - na Capitania dos Portos;
IV - na Agência Nacional de Aviação Civil;
V - na pessoa jurídica emissora das ações;
VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;
VII - na Junta Comercial;
VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IX - no Cartório de Títulos e Documentos; ou
X - na entidade de Registros Especiais.
§ 1º Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, registrados ou averbados.
§ 2º Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo.
Art. 131. O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento administrativo, comunicará à repartição fazendária de seu domicílio tributário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico.
Art. 132. Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, inclusive no caso do artigo anterior, deverá o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida judicial de proteção do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 133. Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFEMGs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus efeitos.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será efetivada no prazo de 8 (oito) dias contados:
I - da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;
II - da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado.
III - da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo chefe da repartição em que for praticado o ato.
Art. 134. O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio, denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo instituído nos termos do artigo seguinte.
Art. 135. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado, conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio de resolução, estabelecerão procedimentos complementares às disposições deste Capítulo.
SEÇÃO VI
Da Instrução Processual
SUBSEÇÃO I
Das Provas
Art. 136. Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.
Art. 137. Em se tratando de prova documental com elevado número de documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante:
I - amostragem, observado o seguinte:
a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;
b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária pelo prazo prescricional;
II - anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações.
Art. 138. Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:
I - a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 139. A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:
I - se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação aplicável;
II - se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência com o propósito de constituir prova.
Parágrafo único. A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.
(9) Art. 140. Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, podendo se manifestar até o termo final do referido prazo.
(155) § 1º Em se tratando de PTA em meio físico, no caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da repartição fazendária indicada no Auto de Infração, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput, facultado o fornecimento de cópia.
(10) § 2º Igual direito de vista e manifestação terá a parte que não tenha apresentado impugnação, habilitando-se a receber o processo no estado em que se encontra e apresentar recurso, quando cabível.
Art. 141. As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.
Art. 142. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar, observado o seguinte:
I - se determinada pela Câmara, esta formulará seus quesitos, e as partes, no prazo de 5(cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderão formular os seus e indicar assistente técnico;
II - se deferido pedido do requerente:
a) o mesmo será intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de expediente devida para a realização da perícia;
b) a repartição fazendária lançadora do crédito tributário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico;
c) a Câmara poderá apresentar seus quesitos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
§ 1º Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;
II - será indeferido quando o procedimento for:
a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;
b) de realização impraticável;
c) considerado meramente protelatório.
§ 2º Vencido o prazo previsto no caput, II, “a”, sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral da taxa, o julgamento do contencioso administrativo fiscal seguirá sua tramitação sem a realização da perícia.
Art. 143. A designação de perito será feita:
I - pelo titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, ou pelo diretor da Superintendência de Fiscalização em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;
II - pelo titular da repartição na qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação do diretor da Superintendência de Fiscalização, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.
Parágrafo único. O perito será designado entre funcionários do Estado que não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria.
Art. 144. O perito apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da designação, facultado aos assistentes técnicos acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer no mesmo prazo.
Art. 145. Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:
I - o sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação;
II - o servidor fiscal designado pelo titular da repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do PTA.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Do Conselho De Contribuintes
Art. 146. São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:
I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.
Parágrafo único. Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não indicação da decisão divergente pelo recorrente;
II - outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 147. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I - proferirá, dentro de 20 (vinte) dias, despacho interlocutório ou determinação de diligência quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;
II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.
§ 1º Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
§ 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestará somente sobre esta preliminar e, após decisão da câmara, emitirá o parecer de mérito.
(9) § 3º Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a Assessoria do Conselho de Contribuintes se pronunciará sobre o resultado da diligência, do despacho interlocutório e da perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.
Art. 148. Proferido o despacho a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, para exame.
Art. 149. A Assessoria, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.
SEÇÃO VII
Do Rito Sumário
Art. 150. O rito sumário aplica-se ao:
I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);
II - PTA que, independentemente do valor, relacione-se exclusivamente com as seguintes infrações:
a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;
b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;
c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;
d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor.
e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
f) descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto;
III - PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput, será considerado o somatório das parcelas relativas ao tributo, multas e juros na data de lavratura do AI.
§ 2º Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando-se o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.
§ 3º Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento vier a enquadrar-se nas situações nos incisos I ou II do caput.
Art. 151. Na tramitação e julgamento de PTA submetido ao rito sumário será observado o seguinte:
I - não haverá, na fase de impugnação, saneamento, instrução e parecer de mérito pela Assessoria do Conselho de Contribuintes;
II - compete à repartição fazendária competente fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinados pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes;
III - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão com fundamento em decisão proferida pelo voto de qualidade.
Art. 152. Aplicam-se ao PTA submetido ao rito sumário, no que não for incompatível com o disposto no artigo anterior, as demais disposições deste Decreto.
SEÇÃO VIII
Do Julgamento
(156) Art. 153. O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada com antecedência mínima de quatorze dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:
I - o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no Conselho de Contribuintes;
II - o revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;
(156) III - o Procurador do Estado, nos cinco dias úteis subsequentes aos do inciso II;
IV - o relator, nos dias úteis remanescentes.
(157) Parágrafo único - Em se tratando de e-PTA, observado o disposto no art. 160, a vista dos interessados será simultânea, entre a publicação da pauta e a respectiva sessão de julgamento.
(158) Art. 153-A - No julgamento de reclamação por intempestividade da impugnação, a Câmara, quando vislumbrar que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão, poderá relevar a intempestividade.
(159) Art. 154. No julgamento de impugnação, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá sobre:
(159) I - pedido de produção de prova;
(159) II - desconsideração de ato ou negócio jurídico;
(159) III - os incidentes processuais suscitados no PTA.
Art. 155. Se rejeitadas as questões mencionadas no artigo anterior ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.
Art. 156. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.
Parágrafo único. O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.
Art. 157. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.
§ 1º As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.
§ 2º Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
(10) § 3º Compete à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à indicada no Auto de Infração a prática dos atos procedimentais necessários ao cumprimento de diligência, despacho interlocutório ou perícia determinados pelas Câmaras de Julgamento ou pela Assessoria do Conselho de Contribuintes.
(160) § 4º A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência propostos pela Câmara ou pela Assessoria será dirigida ao Conselho de Contribuintes e será entregue:
(161) I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
(161) II - em se tratando de PTA em meio físico, na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.
(162) Art. 158. É facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, exceto ao relator e ao revisor, pedir vista do processo, fundamentando o pedido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.
Art. 159. Nas hipóteses de deferimento de pedido de vista ou de retirada de pauta do PTA, o processo será:
I - diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou
II - novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no art. 153.
(163) Art. 160. Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida no prazo de quatro dias úteis contados da publicação da pauta de julgamento, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Art. 161. As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela o recurso previsto no art. 163.
(164) Art. 162. Os acórdãos serão redigidos pelo conselheiro relator, no prazo de dez dias úteis contados da data de julgamento do PTA.
§ 1º O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem participado do julgamento, nele sendo lançado o voto vencido.
§ 2º Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.
(101) § 3º - O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO IX
Do Recurso de Revisão
(102) Art. 163. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º Não ensejará recurso de revisão:
I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:
(7) a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou negócio jurídico ou a que resulte em declaração de nulidade do lançamento;
b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;
(9) II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual.
§ 4º O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento.
§ 5º Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas no § 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum.
(177) § 6º A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita mediante remessa, física ou eletrônica, do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado, se a decisão for desfavorável ao impugnante, o transcurso do prazo de que trata o caput.
(178) § 7º - A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 6º considera-se efetivada no décimo dia a contar da remessa.
Art. 164. O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:
I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do artigo anterior.
(165) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também no caso de apresentação de petição de recurso sem a juntada ou a comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, observado o disposto no § 2º do art. 111.
Art. 165. Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no art. 163, II, será observado o seguinte:
I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há 5 (cinco) anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) decisão tomada com fundamento no art. 112 do CTN;
III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.
Art. 166. O relator do Recurso de Revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.
(166) Art. 167. O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e será entregue:
(167) I - em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
(167) II - em se tratando de PTA em meio físico, no Conselho de Contribuintes.
(166) § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
(166) § 2º Na hipótese de apresentação do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.
§ 4º No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.
§ 5º Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.
(167) § 6º - Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo com o recurso.
Art. 168. O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria nele versada.
(168) Parágrafo único. O recurso interposto nos termos do § 2º do art. 163 devolverá à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.
Art. 169. O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável, ao disposto na Seção anterior.
Art. 170. São irrecorríveis, na esfera administrativa:
(13) I - a decisão de Câmara de Julgamento sobre:
b) reclamação;
c) questões de saneamento não contidas na reclamação;
d) pedido de produção de prova;
(13) e) cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975;
(12) f) relevação da intempestividade da impugnação;
II - a declaração de deserção do Recurso de Revisão;
III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV - a decisão proferida pela Câmara Especial;
(10) V - a decisão unânime ou por maioria de votos da Câmara de Julgamento em PTA submetido ao rito sumário.
(169) SEÇÃO IX-A
(169) Do Pedido de Retificação
(169) Art. 170-A - A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, contradição ou omissão em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
(169) § 1º - O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.
(169) § 2º - O erro de fato, a contradição ou a omissão deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.
(169) Art. 170-B - Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a contradição ou a omissão.
(169) Parágrafo único - O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.
(169) Art. 170-C - A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.
(169) Art. 170-D - A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.
(169) Parágrafo único - Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contado da publicação do acórdão, para aditamento ou apresentação de recurso de revisão, desde que seja recorrível a decisão original ou que se torne recorrível em razão dos efeitos modificativos da decisão do pedido de retificação.
SEÇÃO X
Da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 171. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Contribuintes
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 172. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de contribuintes, é o órgão a quem compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Art. 173. O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública Estadual e de classes de contribuintes.
Art. 174. O Conselho de Contribuintes é organizado em:
I - Câmaras de Julgamento;
II - Câmara Especial;
III - Conselho Pleno.
Art. 175. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
(170) I - representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg - e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG;
II - representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
(170) § 1º - Para efeitos de nomeação, serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior.
(38) § 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes:
I - sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação será feita de forma alternada com relação ao mandato anterior, observada a ordem seqüencial estabelecida no inciso I do caput.
(170) II - considera-se renúncia ao direito de indicação de conselheiro a não apresentação da lista sêxtupla ou a indicação de nomes em número menor que o previsto ou de pessoas que não tenham conhecimento sobre a matéria fiscal tributária ou disponibilidade de tempo para o exercício da função;
(170) III - as listas sêxtuplas serão apresentadas ao Secretário de Estado de Fazenda.
(38) § 3º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.
(10) § 5º Na hipótese de afastamento definitivo de conselheiro efetivo:
(10) I - da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, lista tríplice com indicação de nomes;
(10) II - da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 3º do art. 175, até o limite nele previsto.
Art. 176. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente.
Art. 177. Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, que consistirá, isolada ou cumulativamente, em:
I - análise curricular;
II - simulação de julgamento;
IV - entrevista individual ou em grupo;
V - outros testes relativos à função.
Parágrafo único. A avaliação será realizada pelo Conselho de Contribuintes, sob coordenação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 178. O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
I - o Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação fazendária;
II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação classista;
III - o Presidente da Terceira Câmara de julgamento entre os membros de representação fazendária;
IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 179. As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria ou rito.
§ 1º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida neste Decreto;
II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;
III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
§ 2º A Câmara de Julgamento só funcionará quando presente a maioria de seus membros.
Art. 180. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
§ 2º A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.
Art. 181. Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 182. Os membros do Conselho e os advogados do Estado são remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Art. 183. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.
Art. 184. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão;
II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
Art. 185. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública Estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
Art. 186. O funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como a composição e a competência deste serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 187. Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto;
II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;
III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. À súmula de que trata o inciso III do caput poderá ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposta fundamentada de Conselheiro, do Advogado-Geral do Estado, do Subsecretário da Receita Estadual ou de entidade de classe representativa dos contribuintes.
SEÇÃO III
Da Administração Das Câmaras
Art. 188. Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir as atividades:
I - administrativas, relativas à tramitação do Processo Tributário Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no órgão;
II - desenvolvidas pela Assessoria, relativas à instrução e ao parecer de mérito.
§ 1º A Assessoria subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e exercerá as atividades previstas neste Decreto e outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 2º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 3º O pessoal de apoio administrativo, os ocupantes de cargos comissionados e a Assessoria, em exercício no Conselho de Contribuintes, serão lotados no Gabinete da Secretaria.
CAPÍTULO X
Do Depósito Administrativo
Art. 189. É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir o crédito tributário mediante depósito administrativo, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O depósito administrativo compreenderá o montante total do crédito tributário, assim considerado o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.
§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado.
Art. 190. Após decisão irrecorrível na esfera administrativa:
I - caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, incidindo juros à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução;
II - caso a decisão seja favorável à Fazenda Pública Estadual, o valor depositado será convertido em renda ordinária.
Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do requerimento de restituição, em espécie, sob a forma de crédito na escrita fiscal em se tratando de contribuinte do ICMS, ou sob a forma de compensação com créditos tributários de sua responsabilidade, a critério do depositante.
CAPÍTULO XI
Da Transação
Art. 191. A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública Estadual, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica, de fato ou de direito.
Parágrafo único. A transação dependerá:
I - de parecer da Advocacia-Geral do Estado e, em se tratando de matéria de fato, de parecer técnico emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de Tributação, e de Arrecadação e Informações Fiscais, no âmbito de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - de parecer aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, publicada no órgão oficial.
Art. 192. O crédito tributário objeto de transação poderá ser extinto mediante dação em pagamento, observado o disposto no Capítulo XII, ou compensação, nos termos da legislação que disciplina este instituto.
Art. 193. No despacho que autorizar a transação ou a compensação serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.
CAPÍTULO XII
Da Dação em Pagamento
(84) Art. 194. O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis ou imóveis.
(85) Parágrafo único - O disposto neste capítulo aplica-se, também, à extinção do crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis.”.
Art. 195. A dação em pagamento será efetivada após verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que:
I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade de sua Administração indireta esteja na posse direta;
(86) II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A., não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;”.
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor da Fazenda Pública Estadual;
IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção; e
V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito à demanda judicial.
Parágrafo único. Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
Art. 196. Na dação em pagamento, a extinção do crédito será homologada após o registro no cartório competente e a imissão na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção, dos honorários advocatícios e das custas judiciais, se devidos.
§ 1º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação.
§ 2º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
Art. 197. Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para se efetivar o repasse das respectivas cotas-parte.
Art. 198. O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica.
Art. 199. O sujeito passivo interessado em liquidar crédito tributário mediante dação em pagamento encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no caso de bens móveis;
II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em pagamento;
III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal;
IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação; e
V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas despesas com instrumentos públicos ou particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante.
§ 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua protocolização regularmente instruído.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o sujeito passivo poderá interpor recurso dirigido ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão.
CAPÍTULO XIII
Da Adjudicação de Bem Móvel ou Imóvel
Art. 200. O bem móvel ou imóvel penhorados em execução judicial promovida pela Fazenda Pública Estadual poderão ser adjudicados, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor;
III - haja certidão nos autos comprovando a não-interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor;
(87) § 1º - A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
(87) 2º - A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.
(88) § 3º - Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 201. O bem adquirido em adjudicação judicial será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica.
CAPÍTULO XIV
Do Parcelamento
Art. 202. O crédito tributário poderá ser pago parceladamente conforme estabelecido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
(20) § 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda conceder parcelamento do crédito tributário.
(20) § 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive ao crédito inscrito em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses constantes da resolução conjunta prevista no caput deste artigo nas quais o parcelamento será decidido pela Advocacia-Geral do Estado, sem prejuízo da implementação e do acompanhamento pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 203. O crédito tributário objeto de parcelamento se sujeitará a juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 204. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de impugnação ou qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
Art. 205. No caso de cancelamento de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, o débito remanescente será apurado e dado o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 206. Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.
CAPÍTULO XV
Da Denúncia Espontânea
Art. 207. O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.
Art. 208. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deverá ser instruída com:
I - o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e juros cabíveis;
II - o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias, se for o caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados conforme estabelecido na legislação específica; ou
III - a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco será observado o seguinte:
I - o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade de apuração do crédito pelo Fisco;
II - a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento de parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência do valor apurado;
III - caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco, recolherá, no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender devido, sendo a diferença exigível mediante lavratura de Auto de Infração.
§ 2º Considera-se dependente de apuração o tributo cuja base de cálculo deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo bens e direitos dependam de avaliação realizada pelo Fisco ou submetida à concordância deste.
Art. 209. O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento do sujeito passivo, sendo vedado ao funcionário recusar o seu protocolo.
Art. 210. Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação para efeitos de denúncia espontânea:
I - escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;
II - pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto declarado em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 211. Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:
I - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;
II - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.
(187) Parágrafo único - A conferência a que se refere o inciso I do caput poderá ser dispensada pelo Delegado Fiscal quando o valor total do ICMS denunciado, excluídos multas e juros, for igual ou inferior a quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
(103) Art. 211-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.
CAPÍTULO XVI
Da Atualização do Crédito Tributário e dos Juros Moratórios
Art. 212. Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados, terão, se for o caso, seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 213. A atualização monetária abrange inclusive o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, e terá como termo inicial a data do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Em se tratando de imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, o termo inicial será a data da intimação do sujeito passivo.
Art. 214. O depósito administrativo do montante total do crédito tributário suspende a atualização monetária a partir da data em que for efetuado o depósito.
Art. 215. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
CAPÍTULO XVII
Da Certidão de Débitos Tributários
Art. 216. A Certidão de Débitos Tributários (CDT) para com a Fazenda Pública Estadual será emitida mediante requerimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.mg.gov.br) ou em qualquer Administração Fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese de certidão positiva, será ela entregue somente à pessoa sobre a qual se pede a informação ou ao seu procurador no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido.
(13) Art. 217. A Certidão de Débitos Tributários conterá, além de outros dados, o nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual se pede a informação e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
Art. 218. O prazo de validade da Certidão de Débitos Tributários é de 90 (noventa) dias contados da sua emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 219. A Certidão de Débitos Tributários será:
I - positiva, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação houver créditos tributários;
II - negativa, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação não houver créditos tributários.
Art. 220. Tem os mesmos efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa quando constar em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação créditos tributários:
I - não vencidos;
II - com exigibilidade suspensa, conforme art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
III - em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
IV - de natureza conteciosa, estando em curso prazo para oferecimento de impugnação.
(16) § 1º Terá também os efeitos da certidão de débitos tributários negativa a certidão:
(15) I - emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;
(15) II - referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.
§ 2º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos incisos II e III do caput, o interessado deverá comprovar a situação perante a administração, se for o caso.
(43) § 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.
Art. 221. A Certidão de Débitos Tributários negativa será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
(46) Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.
Art. 222. Não será exigida a apresentação de Certidão de Débitos Tributários negativa, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permita a sua emissão, nas seguintes hipóteses:
I - pedido de restituição de indébito tributário;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - a inscrição como contribuinte, a alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e a reativação da inscrição estadual;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo anterior se a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
(18) § 1º Na hipótese do inciso III do caput, conforme dispuser o Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação a que se refere o caput.
(38) § 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.
(55) CAPÍTULO XVIII
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal
(55) SEÇÃO I
(55) Das Disposições Gerais
(55) Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será exigido na concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza.
(55) Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.
(55) Art. 224. O Atestado de Regularidade Fiscal será emitido, mediante requerimento:
(55) I - pela Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o interessado, em se tratando de pessoa jurídica;
(55) II - pela Administração Fazendária do domicílio do interessado, em se tratando de pessoa física.
(55) Art. 225. O Atestado de Regularidade Fiscal conterá:
(55) I - numeração sequencial;
(55) III - Delegacia Fiscal, Delegacia Fiscal de Trânsito ou Administração Fazendária emitente, conforme o caso;
(55) IV - o nome do interessado, seu endereço, domicílio fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
(55) V - informação sobre existência de arrolamento administrativo de bens e direitos, se for o caso;
(55) VI - declaração da regularidade fiscal.
(55) Art. 226. O prazo de validade do Atestado de Regularidade Fiscal é de noventa dias contados da data de sua emissão.
(55) Art. 227. Quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda não será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade Fiscal, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.
(55) Seção II
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado ao ICMS
(55) Art. 228. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
(55) I - atendimento às intimações do Fisco;
(55) II - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
(55) III - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
(188) Parágrafo único - Na hipótese de concessão de benefício relacionado ao ICMS mediante regime especial automatizado, considera-se emitido o Atestado de Regularidade Fiscal com a verificação eletrônica do cumprimento das obrigações tributárias acessórias indicadas nos incisos II e III do caput, por meio do Siare.
(55) Art. 229. A manifestação fiscal que instruir o PTA relativo ao pedido de regime especial poderá substituir o Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS, quando constar expressamente as seguintes informações a respeito do contribuinte:
(55) I - o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228;
(55) II - a inexistência de registro no CADIN-MG;
(55) III - a inexistência de registro no CAFIMP;
(55) IV - a situação cadastral ativa.
(55) Art. 230. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS não será emitido quando:
(55) I - identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 228 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;
(55) II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) ou do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP);
(55) III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício, cancelada ou baixada.
(55) Seção III
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas
(55) Art. 230-A. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
(55) I - entrega de declaração destinada a informar ao Fisco a apuração do tributo;
(55) II - escrituração de livro fiscal oficial.
(55) Art. 230-B. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas não será emitido quando identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 230-A a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado.
(55) Seção IV
(55) Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Financiamento Vinculado ao FINDES
(55) Art. 230-C. O disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:
(55) I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
(55) II - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso;
(55) III - observará a legislação específica do FINDES;
(55) IV - não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 230.
(55) Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.
(174) CAPÍTULO XVIII-A
(174) Da Execução De Mandado Judicial Que Determinar Busca e
Apreensão De Bens, Mercadorias Ou Documentos
(174) Art. 230-D - A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão.
(174) § 1º - O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
(174) I - o número de identificação do Auto;
(174) II - o número do mandado judicial a que se refere;
(174) III - a descrição do objeto da apreensão e do depósito;
(174) IV - o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso.
(174) § 2º - Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:
(174) I - a informação eletrônica copiada;
(174) II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
(174) III - a mídia utilizada na realização da cópia;
(174) IV - o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.
(174) § 3º - Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 231. A Superintendência de Tributação expedirá instrução normativa sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente quando houver reiteradas formulações de consultas sobre a mesma matéria.
(171) Art. 232. As Superintendências de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito e Cobrança, no âmbito de suas competências, expedirão manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do PTA.
Art. 233. O Secretário de Estado de Fazenda:
I - poderá, mediante solicitação do Subsecretário da Receita Estadual, atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta;
II - instituirá os modelos dos documentos de que trata este Decreto;
III - disciplinará sobre:
a) a certificação da integridade das informações constantes de arquivos eletrônicos;
b) a representação fiscal para fins penais;
IV - fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata este Decreto.
Art. 234. Quando o sujeito antecipar-se a procedimento administrativo e promover ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, a Advocacia-Geral do Estado solicitará à repartição fazendária:
I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial;
II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao sujeito passivo, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e
III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.
Art. 235. A Advocacia-Geral do Estado poderá ter vista dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, fora das dependências do Conselho de Contribuintes, mediante carga registrada em controle destinado a esta finalidade.
Art. 236. A Fazenda Pública Estadual, por intermédio da Advocacia-Geral do Estado, deverá requerer a conversão do depósito judicial em depósito administrativo.
(1) Art. 237. A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor fiscal designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 238. Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA, ou de taxa, nas hipóteses em que legislação do respectivo tributo estabeleça a necessidade de reconhecimento pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a competência para decidir sobre o pedido for do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 240. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 241. Ficam revogados
I - o Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
II - o Decreto nº 43.782, de 15 de abril de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada