LEI Nº 4.747, DE 9 DE MAIO DE 1968


TAXA FLORESTAL
LEI Nº 4.747, DE 9 DE MAIO DE 1968
(MG de 10)

Dispõe sobre a cobrança das Taxas Estaduais.

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TÍTULO IV
Da Taxa Florestal

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 58  - A Taxa Florestal é contribuição parafiscal, destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto n° 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal (Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal por intermédio do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor de política florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.

CAPÍTULO II
Das Atividades Tributáveis

Art. 59 - Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.

(5)    § 1º - São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento.

(5)    § 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.

Efeitos de 1º/01/1969 a 28/12/2017 - Redação original:

“§ 1° - São produtos florestais, para os fins de incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.”

(6)     CAPÍTULO II-A
(6)     DAS ISENÇÕES

(6)    Art. 59-A - São isentos do pagamento da Taxa Florestal:

(6)    I - a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;

(6)    II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo

(1)    Art. 60 -

Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação original:

“Art. 60 - A Taxa Florestal será exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos florestais e sobre o valor do desmatamento calculado segundo pauta publicada semestralmente pelo Instituto Estadual de Florestas.

§ 1° - Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do tributo devido na fonte de utilização dos produtos ou subprodutos.

§ 2° - A Taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas previstas na lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade, e estabelecidas em valores fixados por unidades qualificadas.

§ 3° - A Taxa poderá ser reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total.”

CAPÍTULO IV
Da Arrecadação

(1)    Art. 61 -

Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação original:

“Art. 61 - A Taxa Florestal será arrecadada pelas exatorias estaduais ou pelo Instituto Estadual de Florestas ou seus órgãos delegados, mediante contabilização em livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal como renda do Instituto Estadual de Florestas.

§ 1° - O recolhimento será feito pelas indústrias, quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.

§ 2° - O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

a - nome, endereço e inscrição do contribuinte;

b - espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;

c - cálculo da contribuição;

d - data e assinatura do responsável.”

(7)    Art. 61-A - A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.

(7)    § 1º - Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

(7)    § 2º - A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.

(7)    § 3º - A Taxa Florestal será recolhida:

(7)    I - no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;

(7)    II - nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.

(7)    § 4º - Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tal como:

(7)    I - supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

(7)    II - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

(7)    III - corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

(7)    IV - manejo sustentável da vegetação nativa;

(7)    V - supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;

(7)    VI - aproveitamento de material lenhoso.

Art. 62 - Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados, os seguintes livros:

I - livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquiram os produtos e subprodutos florestais;

II - livro de registro de produção, destinado às indústrias extrativas, a produção rural e outros que não sejam industriais ou comerciantes.

(1)    Art. 63 -

Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação original:

“Art. 63 - Se a arrecadação se fizer por exatoria estadual, o produto arrecadado será depositado, no dia seguinte ao do recebimento, em qualquer banco vinculado ao Estado ou na Caixa Econômica Estadual, à disposição ou à ordem do Instituto Estadual de Florestas.

§ 1° - Os chefes das exatorias deverão encaminhar, no mesmo dia, ao Instituto Estadual de Florestas, uma via da guia de pagamento da taxa e o comprovante do depósito bancário.

§ 2° - Ficarão retidos na exatoria, como renda do Estado, 35% (trinta e cinco por cento) do total arrecadado, a título de despesas de expediente e pessoal.”

Art. 64  - No caso de desmatamento e queimadas, os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a taxa respectiva.

(1)    Art. 65  -

Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação original:

“Art. 65 - Quando as coletorias não tiverem meios para arrecadar e a arrecadação se fizer pelo Instituto Estadual de Florestas, o recebimento deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias de recolhimento, como se fosse a exatoria, e recolhidos ao Estado 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado, a título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia.”

Art. 66 - 0 Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e previamente aprovado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - As contas do exercício que a autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO V
Dos Contribuintes

(12)    Art. 67 - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

Efeitos de 1º/01/1969 a 21/12/2018 - Redação original:

“Art. 67 - São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores, a qualquer título, das terras ou florestas, nos casos de queimadas ou desmatamento, e respondem pela taxa, como contribuintes de direito”

I - as indústrias em geral e, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

II - os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiada;

IV - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;

(12)    V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;

Efeitos de 1º/01/1984 a 21/12/2018 - Redação dada pelo art. 13 da  Lei nº 8.511/83:

“V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal.”

Efeitos de 1º/01/1969 a 31/12/1983 - Redação original:

“V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de madeira.”

(13)   VI - o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.

(13)   Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

CAPÍTULO VI
Das Penalidades

(8)    Art. 68 - A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

(8)    I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:

(8)    a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(8)    b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(8)    c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(8)    II - havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(8)    a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;

(8)    b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

(8)    c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

(8)    d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(11)    III -

(11)    IV -

(8)    § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.

(8)    § 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(8)    I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;

(8)    II - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.

(8)    § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Efeitos de 30/12/2005 a 28/12/2017 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005:

“Art. 68. A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) da taxa, observadas as seguintes reduções:”

Efeitos de 30/12/2005 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005:

“I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

III - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa.”

Efeitos de 1º/01/1969 a 29/12/2005 - Redação original:

“Art. 68 - A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), que será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) se o responsável se prontificar a recolher o débito até 20 (vinte) dias após a notificação.”

Art. 69 - Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a taxa será devida com 100 (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei n° 4.771, de 15 de novembro de 1965).

(9)    Parágrafo único - O volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares, quando não for possível apurá-lo, será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, nos termos do regulamento.

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Art. 74 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

Parágrafo único - No exercício de 1968, a cobrança das taxas cujas incidências foram majoradas será feita nos termos da Lei n° 4.492, de 14 de junho de 1967.

Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Governador do Estado

(10)   ANEXO
(10)   Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal
(10)   (a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968)

(10)

Código

Especificação

Unidade

Ufemg

(10)

1.00

Lenha de floresta plantada

0,28

(10)

1.01

Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável

0,28

(10)

1.02

Lenha de floresta nativa

1,4

(10)

2.00

Madeira de floresta plantada

0,54

(10)

2.01

Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável

0,54

(10)

2.02

Madeira de floresta nativa

9,35

(10)

3.00

Carvão vegetal de floresta plantada

0,56

(10)

3.01

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável

0,56

(10)

3.02

Carvão vegetal de floresta nativa

2,8

(10)

4.00

Produtos não madeireiros de floresta plantada

kg

0,07

(10)

4.01

Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável

kg

0,07

(10)

4.02

Produtos não madeireiros de floresta nativa

kg

0,37

N O T A S

(1)    Efeitos a partir de 02/08/1972 - Revogado pelo art. 207, § 8º, da Lei nº 5.960/72.

(2)    Efeitos a partir de 1º/01/1984 - Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.511/83.

(3)    Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.

(4)    Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.

(5)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(6)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(7)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 3º, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(8)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 4º, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(9)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 5º, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(10)    Efeitos a partir de 29/03/2018 - Acrescido pelo art. 6º, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(11)    Efeitos a partir de 29/12/2017 - Revogado pelo art. 92º, I, e vigência estabelecida pelo art. 93, ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(12)    Efeitos a partir de 22/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.

(13)    Efeitos a partir de 22/12/2018 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1)     Lei nº 5.960, de 01/08/72 - MG de 02;

2)     Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29;

3)     Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30;

4)     Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28;

5)    Lei nº 15.956, de 29/12/2005 - MG de 30;

6)    Lei nº 22.796, de 28/12/2017 - MG de 29;

7)    Lei nº 23.174, de 21/12/2018 - MG de 22.