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DECRETO N° 44.704, DE 15 DE JANEIRO DE 2008


DECRETO N° 44.704, DE 15 DE JANEIRO DE 2008

(MG de 16/01/2008)

Altera o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/07 e 107/07, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  (...)

§ 1º  Para o ingresso no programa a que se refere o caput o sujeito passivo deverá selecionar os débitos fiscais a serem consolidados para fins de recolhimento nos termos deste Decreto.

§ 2º  Ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto, para efeito da seleção de que trata o parágrafo anterior, é vedado o fracionamento de auto de infração.

§ 3º  Havendo crédito tributário de natureza não-contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo, a sua inclusão no programa é obrigatória.

§ 4º  Na hipótese de opção pelo disposto no § 8º do art. 3º deste Decreto, deverá ser incluído no programa todo o crédito tributário, contencioso ou não, de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 5º  Para os fins do disposto neste artigo, o crédito tributário será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais. (nr)

Art. 3º  (...)

§ 8º  Na hipótese de pagamento à vista, pelo sujeito passivo, na forma deste artigo, ficará excluída a parcela do crédito tributário cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício.

§ 9º  Na hipótese de a totalidade do crédito tributário do sujeito passivo ser constituído de débito cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício, para efeito do respectivo cancelamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 5º, inciso I, deste Decreto.

§ 10.  Na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo, a não efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer tempo, pelo Chefe da Repartição Fazendária ou pelo Advogado Regional, implica em perda do benefício, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. (nr)

Art. 5º  (...)

§ 2º  Na hipótese de um mesmo PTA conter, também, crédito tributário vencido após 31 de outubro de 2007, aplica-se ao valor do período não compreendido pelo programa as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

(...)

Art. 7º  (...)

Parágrafo único.  Cópia reprográfica do instrumento de renúncia de que trata o art. 7º protocolada em juízo deverá ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob pena de perda do benefício, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. (nr)”.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.

Art. 3º  Fica revogado o § 1º do art. 5º do Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias