O Convênio ICMS 134/2016 dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. A legislação estadual específica encontra-se no artigo 50, §§ 5º, 6º e 7º da Lei 6.763/75, no artigo 93 da Parte Geral do RICMS/23 e nos artigos 17 e 21 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23.
O arquivo eletrônico de que trata o art. 17 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23 deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido utilizando o programa TED_TEF, cujas instruções para download podem ser obtidas clicando aqui.
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