Conforme estabelecido pelo art. 207 do Decreto n.º 44.747/2008, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, mediante denúncia espontâneamente junto a repartição fazendária a que estiver circunscrito, comunicar falha, sanar irregularidades ou recolher tributo não pago na época própria. Por exemplo: a realização de operações ou prestações, ou a aquisição de mercadorias ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo.
A denúncia espontânea assegura ao contribuinte a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória. Com exceção da multa de mora, quando o objeto da denuncia implicar em recolhimento de tributo em atraso.
O protocolo é realizado junto à Administração Fazendária da circunscrição do município do contribuinte. No entanto, o procedimento para apresentação da denúncia espontânea muda de acordo com o objeto a ser denunciado.
=> Para denúncia espontânea que envolva obrigação principal, com indicação de imposto devido, o contribuinte deve observar o disposto no Art. 87, inciso I, combinado com o Art. 207 e seguintes, todos do RPTA. A denuncia e a documentação (relação abaixo) devem ser digitalizadas e encaminhadas por meio dos seguintes canais:
Documentação necessária a ser encaminhada:
=> Para denúncia espontânea que se refira somente a obrigação acessória, sem reflexo em recolhimento de imposto, o contribuinte observará o disposto no art. 207 supramencionado, encaminhando a denúncia digitalizada (devidamente assinada por representante legal da empresa, e juntando os atos constitutivos para comprovação da legitimidade do signatário), por meio dos seguintes canais:
Procedimentos complementares poderão ser solicitados pela Administração Fazendária, conforme a situação do contribuinte.
Vale lembrar, que o não pagamento ou a não efetivação de parcelamento no prazo de 30 (trinta dias) contados do oferecimento da denúncia, enseja na perda dos benefícios a ela aplicada, sendo a multa de mora majorada até o limite estabelecido para a multa do crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, e o crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, além de análise pela delegacia fiscal da repercussão tributária por ventura existente.
Dúvidas que, porventura, persistirem podem ser respondidas pelo canal Fale Conosco.
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE
Superintendência do Crédito e Cobrança - SUCRED
Diretoria de Cobrança do Crédito - DICOB