Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
Web
Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
E-mail
dgfcomercioexterior@fazenda.mg.gov.br
Trata-se do requerimento a que se refere o §9 do art. 235 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/MG), aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, para dispensa ou liberação prioritária da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que atendam as condições previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso I, §9 do art. 235, Anexo VIII do RICMS/23.
O credenciamento será realizado após deferimento do “Requerimento para dispensa ou liberação prioritária da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE” e publicação do nome do Importador na Portaria SUFIS - Superintendência de Fiscalização - nº 333/2024, conforme o §13 do art. 235 do Anexo VIII do RICMS/MG.
Após a publicação, o contribuinte estará:
I – Dispensado do registro da Declaração de Importação (DI) no módulo PCCE do Pucomex, para obtenção da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE prevista no §3, observado o disposto no §16 do art. 235, Anexo VIII do RICMS/23;
II – Obrigado a realizar o registro no e-Comext, da solicitação de pagamento ou de sua exoneração referente à Declaração Única de Importação, por item de Duimp, hipótese em que a autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE terá tratamento prioritário no sistema estadual.
Eventuais pedidos de alteração ou exclusão dos dados do importador constantes na Portaria SUFIS - Superintendência de Fiscalização - nº 333/2024 poderão ser solicitadas por esse mesmo requerimento.
Contribuinte importador regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que atenda as condições previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso I, §9 do art. 235, Anexo VIII do RICMS/23.
Anexar planilha demonstrativa contendo os dados das 40 ou mais Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, juntamente com a informação da existência ou não de GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) por DI; ou comprovação da qualificação, no momento do desembaraço, como Operador Econômico Autorizado – OEA, pela Receita Federal do Brasil, conforme o caso.
A dispensa ocorrerá, após o credenciamento, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, observado o §10 do art. 235, Anexo VIII do RICMS/23.
Os contribuintes obrigados a registrar a solicitação de pagamento ou exoneração do ICMS para cada Declaração Única de Importação (DUIMP) no e-Comext, conforme disposto no inciso II do §9º, art. 235, Anexo VIII do RICMS/23, quando certificados como Operador Econômico Autorizado (OEA), já possuem prioridade na análise fiscal, não sendo, portanto, necessário o seu credenciamento na Portaria SUFIS 333/2024.
1 - Cadastrar no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
O solicitante inicialmente deverá efetuar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), destinado à participação de usuários externos em processos administrativos junto ao Governo do Estado de Minas Gerais.
OBSERVAÇÃO: No 3º passo do cadastramento (Envio dos documentos), o usuário deverá acessar aqui, selecionar o assunto "Usuário Externo - SEI" no menu suspenso e registrar a demanda enviando a documentação exigida no pré-cadastro, para que o cadastramento seja finalizado.
2 - Efetuar o peticionamento
Após o cadastramento no SEI, acionar o link de acesso para usuários externos.
No menu à esquerda, clicar em "Peticionamento" e, na sequência, em "Processo Novo".
Selecionar o Peticionamento “SEF - Dispensa ou liberação prioritária da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE”
Ao entrar no processo, preencher o formulário exigido no SEI.
3 - Aguardar a análise da SEF
O solicitante deverá aguardar a publicação do nome e CNPJ da empresa na Portaria SUFIS 333/2024 ou o comunicado do indeferimento via DT-e na Caixa de Mensagens do SIARE.
Gratuito
Art. 235, §§9 a 17 do Anexo VIII, RICMS/MG.
Portaria SUFIS - Superintendência de Fiscalização - nº 333/2024