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Cadastro de contribuintes do ICMS – Paralisação Temporária de Atividades


Descrição:

Considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses durante um período de cinco anos, estabelecida pelos §§ 4º e 5º do artigo 96 do Regulamento do ICMS (RICMS) de 2002.

Toda empresa, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em Minas Gerais que interromper suas atividades deve providenciar o registro do fato junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG).

O registro da interrupção temporária das atividades, evento 412, deverá ser solicitado exclusivamente pela Internet, utilizando-se a REDESIM, gerando um código de acesso ao pedido.

Concluída a suspensão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento, em consequência do procedimento acima, comparecer à unidade de atendimento da SEF-MG - AF ou SIAT - de sua circunscrição e, mediante apresentação de requerimento, solicitar a paralisação temporária da inscrição estadual.

Como solicitar:

Solicitar Paralisação Temporária de Atividades no Cadastro de contribuintes do ICMS