LEI 15025 de 20 de janeiro de 2004
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta Lei.
§ 1º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - contribuição previdenciária de servidor público;
II - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial;
VI - outros descontos instituídos por lei.
§ 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, e consignado o servidor ou pensionista.
Art. 3º - A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta Lei e de regulamento.
§ 1º - Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.
§ 2º - Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas definirão, na forma de regulamento, a margem consignável de seus servidores para efeito de consignações facultativas e os limites de descontos a serem adotados, observado, em qualquer caso, o limite máximo estabelecido no § 1º. deste artigo.
§ 3º - Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão estabelecer em regulamento limite superior ao estabelecido no § 1º deste artigo para consignações facultativas de seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos.
Art. 4º - Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do art. 3º desta Lei:
I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - entidade de previdência pública ou privada;
III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
IV - entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores públicos;
V - partido político;
VI - instituição pública financiadora de imóvel residencial;
VII - entidade sindical;
VIII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -, do Ministério da Fazenda;
IX - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da Previdência Social;
X - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.
§ 1º - Cada um dos Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas indicarão o órgão competente para credenciar as instituições consignatárias.
§ 2º - O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 3º - A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.
§ 4º - Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º desta Lei, regulamento de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.
Art. 5º - No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados por servidor ou pensionista, os critérios e as condições para prioridade de pagamento serão definidos na forma de regulamento de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - É vedado o desconto em folha de pagamento de valor diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na forma de regulamento.
Art. 6º - A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VI - a pedido formal do consignado;
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.
§ 1º - O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º - As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
Art. 7º - A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 1º - O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas.
§ 2º - Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 3º - O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 8º - A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
§ 1º - A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2º - Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da consignação referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e mensalidade de sindicato ou entidade de classe serão definidos na forma de regulamento de cada um dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Art. 10º - Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, o Estado poderá cobrar da instituição consignatária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do valor do desconto mensal na folha de pagamento de cada servidor.
§ 1º - Os percentuais a serem cobrados das instituições consignatárias serão regulamentados pelos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
§ 2º - O pagamento da quantia prevista no caput deste artigo será feito por meio de desconto, pelo Estado, do percentual definido no regulamento sobre os valores a serem repassados à instituição consignatária.
Art. 11 - A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor ou pensionista perante a entidade consignatária.
Art. 12 - Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta Lei comprovarão adequação às suas exigências no prazo de seis meses contados da sua publicação, nos termos de regulamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único - Os descontos feitos em folha de pagamento até a data de publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a amortização da última parcela.
Art. 13 - Aplica-se o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, a servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Estado, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º - O servidor ou empregado público nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão que faça jus a representação poderá optar por sua percepção em substituição à parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.
§ 2º - O disposto neste artigo observará o limite definido como teto remuneratório para o Poder Executivo no Estado.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada no âmbito de cada um dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado.