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Dúvidas mais comuns relativas as férias regulamentares


1 - Quantos dias de férias regulamentares tenho direito de usufruir em cada exercício?

Tem direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis em cada exercício. Estas férias poderão ser gozadas em dois períodos, não podendo nenhum deles ter duração inferior a dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. O gozo das férias relativo ao primeiro período terá que, obrigatoriamente, ocorrer dentro do exercício a que refere as férias; o segundo período deverá iniciar até o último dia útil de cada exercício, sendo que essa regra se aplica também ao gozo de férias referente a um único período de vinte cinco dias úteis.


2 - Quais os dias que devo excluir do cálculo dos 25 (vinte e cinco) dias úteis para fins de afastamento em férias regulamentares?

Os sábados, domingos e feriados nacionais.


3 - Quais são os feriados nacionais?

Os feriados são: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 12 de outubro e 25 de dezembro.


4 - Como fica o período para afastamento em gozo de férias regulamentares, quando é decretado Ponto Facultativo, pelo Senhor Governador?

Não há alteração no período, uma vez que o Ponto Facultativo é considerado dia útil.


5 - Um servidor entrou em exercício na SEF, em 15/02/2005, em virtude de ter sido nomeado para cargo efetivo. Quando poderá gozar as férias regulamentares?

O servidor ao ingressar no Serviço Público Estadual poderá usufruir férias regulamentares somente depois do 11º(décimo primeiro) mês de exercício. Fica estabelecido como marco final, para o exercício desse direito, o último dia útil do ano em que completou o interstício mencionado. Portanto, este servidor poderá usufruir férias a partir de 16/01/2006, tendo como limite o último dia útil do ano de 2006, para usufruir esse direito. É necessária a inclusão do servidor na escala de férias, previamente elaborada pela Unidade de exercício, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa.


6 - Um servidor entrou em exercício na SEF, em 16/08/2006, em virtude de ter sido nomeado para cargo efetivo. Ocupava anteriormente cargo efetivo na Secretaria da Educação deste Estado, do qual foi exonerado em 16/08/2006. Não usufruiu férias neste exercício, junto à Secretaria da Educação. Poderá usufruir férias regulamentares em 2006 ou somente depois do 11º (décimo primeiro) mês de exercício?

Poderá usufruir férias em 2006, uma vez que não houve interrupção de seu vínculo com a Administração Pública por mais de um dia e não gozou um dia sequer de férias no cargo anterior, referente àquele período aquisitivo. Considerando que não é permitido acumular férias vencidas com as do novo período aquisitivo, deverá programar o período de gozo das férias, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, tendo o último dia útil do ano de 2006, como limite para usufruir esse direito.


7 - Um servidor teve 02(dois) dias de efetivo exercício no ano de 2005 e obteve licença para tratamento de saúde até 04/03/2007, retornando ao trabalho a partir do dia 05. Este servidor terá direito às férias regulamentares de 2005, 2006 e 2007? Se positivo, como proceder para usufruir estas férias?

Terá direito apenas às férias de 2005 e 2007, visto que teve dias de efetivo exercício nesses anos. Considerando que irá acumular duas férias num mesmo exercício, o servidor deverá usufruí-las em períodos alternados. Todas as ocorrências devem ser comunicadas à DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios, inclusive sobre o período de férias a serem replanejadas para o servidor, com referência ao exercício de 2005.


8 - Um servidor com férias programadas para o período de 11/06 a 13/07/2007 solicita alteração destas para o período de 02/07 a 03/08/2007, conforme memorando protocolizado em 17/07/2007, data em que já havia se encerrado a taxação de pagamento. Estas férias poderão ser alteradas? Se positivo, como proceder?

Sim, desde que devidamente autorizado por sua chefia imediata. A Unidade do servidor deverá comunicar à DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios, por meio de memorando, para fins de registro, bem como acertos financeiros quanto ao pagamento de 1/3 de férias.


9 - Um servidor com férias programadas para o período de 11/06 a 13/07/2007 solicita alteração destas para o período de 29/06 a 02/07/2007. Estas férias poderão ser alteradas? Se positivo, como proceder?

Sim, desde que devidamente autorizado por sua chefia imediata. A Unidade do servidor deverá efetuar as alterações junto ao sistema SISAP. Considerando que a alteração de início das férias se deu dentro do mesmo mês programado anteriormente, não implicará em acertos financeiros.


10 - Um servidor com férias regulamentares programadas para o período de 11/06 a 13/07/2007, não as usufruiu. Como proceder para regularizar a situação?

A Unidade do servidor deverá comunicar a ocorrência à DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios, por meio de memorando, informando o novo período de férias do servidor, para fins de registro e acertos financeiros quanto ao pagamento de 1/3 de férias.


11 - A devolução da gratificação de 1/3 de férias, paga indevidamente ao servidor, poderá ser descontada em parcelas?

Não. Conforme instruções da SEPLAG, esta devolução deverá ser feita em única parcela.


12 - O período das férias regulamentares poderá ser parcelado ou interrompido por motivo de licença de saúde, afastamento luto, núpcias, paternidade, etc.?

Não.


13 - Se um servidor obtiver licença saúde antes do período marcado para início das férias regulamentares/férias-prêmio, estas poderão ser alteradas?

Sim, poderão ser alteradas para período posterior ao da licença de saúde, ainda que o adiamento importe a acumulação de férias em um mesmo exercício, pois, embora tal acumulação seja genericamente vedada pelo Estatuto, é admitida nessas circunstâncias especiais, desde que as férias sejam gozadas de forma alternada. A alteração de período de férias, que ultrapasse o mês de início das mesmas, deverá ser comunicada à DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios, por meio de Memorando, para que não haja pagamento indevido de 1/3 de férias e registro do novo período.


14 - Existe alguma situação em que o servidor poderá interromper as férias regulamentares?

Sim, na hipótese de convocação para retorno ao trabalho em situações excepcionais, em que haja, concomitantemente, urgência e necessidade do serviço, demonstradas pela chefia imediata do servidor, após ciência da autoridade superior, em memorando a ser encaminhado à SPGF, em que constará o novo e único período em que o servidor utilizará as folgas compensativas, no prazo de 5 (cinco) anos da convocação. Tal ocorrência deverá ainda ser informada no “Controle Mensal de Frequência”, constando o período das férias, data de início da convocação e nº de dias restantes que serão usufruídos a título de folga compensativa. Deverá ainda, ser feita a devida alteração da data do efetivo retorno, junto ao SISAP, pela Unidade do servidor. O controle do nº de dias de folgas compensativas é de responsabilidade da chefia imediata do servidor, cabendo à SPGF apenas o registro das informações.