O Decreto Federal nº 10.681/2021 definiu em seu art. 25 dois critérios para considerar o alcance do equilíbrio fiscal no âmbito do RRF, a saber:
1 - resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
2 - volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.
Adicionalmente, a Portaria STN/MF nº 217 de 2024 regulamentou em seu art. 41 que:
Para os fins de avaliação quanto ao cumprimento do art. 25 do Decreto nº 10.681, de 2021, entende-se como:
1 - serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes apurados anualmente caso o Estado não estivesse usufruindo dessas prerrogativas; e
2 - volume sustentável de obrigações financeiras a relação entre o estoque de restos a pagar ao final do exercício e a Receita Corrente Líquida inferior a 10% (dez por cento), desde que não observados aumentos relevantes nesta relação no exercício em que se obtenha o equilíbrio fiscal.