A origem da dívida atual do Estado de Minas Gerais com a União remonta a década de 1990, quando foi feita, pela União, a consolidação, assunção e refinanciamento da dívida mobiliária do estado no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, por meio da Lei n° 9.496, de 1997.
A sistemática estabelecida para o pagamento desse passivo assumido pelo estado previa a limitação do valor a ser pago anualmente à uma proporção da receita estadual (mais precisamente 13% da Receita Líquida Real - RLR de 2000 a 2016). Essa sistemática resultou, em diversos momentos, em um pagamento menor que a parcela devida. Este fato, alinhado ao comportamento do indexador atribuído à época aos contratos da dívida estadual com a União, são os principais fatores que explicam o crescimento recorrente do saldo devedor de Minas Gerais frente à União ao longo da década de 2000 e primeira metade da década de 2010.
Em 2014, a Lei Complementar nº 148/14, alterou as condições dos contratos de dívida dos estados com a União, estabelecendo, principalmente, a alteração do indexador para cálculo dos juros e atualização monetária, e a concessão de descontos no saldo devedor, decorrentes da aplicação dessas novas condições a partir de 1º de janeiro de 2013.
Em 2016, foi estabelecido o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, por meio da Lei Complementar nº 156/16. Essa lei permitiu, principalmente, a extinção da regra que limitava o dispêndio à 13% da RLR, prorrogação dos contratos por até 240 meses, além da redução extraordinária da prestação mensal das dívidas do estado com a União. Com isso, o serviço anual foi reduzido, e o estado pode ainda contar com a carência regressiva nas parcelas a serem pagas, de julho de 2016 até junho de 2018. Para gozar desses benefícios, MG e outros entes aderentes se submeteram a um “teto de gastos”, comprometendo-se a limitar suas despesas por dois anos, tendo em vista a melhora de sua condição fiscal.
Contudo, mesmo antes do fim desse período de carência, diante da percepção de que as medidas trazidas pela LC nº 156/16 não seriam suficientes para o reequilíbrio das contas dos estados mais endividados e com pior condição financeira (no qual se enquadrava MG), foi aprovada em maio de 2017 a Lei Complementar nº 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal.
Mesmo com os efeitos trazidos pelas Leis Complementares nº 148/14 e 156/16, o serviço da dívida continuou representando parcela relevante do desembolso financeiro anual em Minas Gerais. Em julho de 2018, com o agravamento da crise financeira e fiscal de Minas Gerais, foi concedida ao estado, por meio de liminares junto ao Supremo Tribunal Federal, a suspensão do pagamento do serviço da dívida com a União.
A partir de 2019, com as liminares ainda mantidas, teve início o processo de adesão de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal. Este processo ganhou novo capítulo em 2021, quando da alteração substancial das regras do RRF por meio da Lei Complementar nº 178/21, que promoveu significativa flexibilização e atenuação dos deveres atribuídos aos estados aderentes. Além da alteração do RRF, essa Lei Complementar trouxe nova prorrogação do prazo de pagamento da dívida do estado com a União, além de permitir a renegociação dos débitos acumulados pelo não pagamento dessa dívida desde 2018.