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Quem pode aderir?


A adesão pode ser feita pelos Estados da Federação e o Distrito Federal em grave situação de degradação fiscal que atenda aos requisitos de habilitação definidos no Art. 3º da LC nº 159/2017, a saber:

I - receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da LRF;

II - despesas:  a) correntes superiores a 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; ou b) com pessoal, de acordo com os arts. 18 e 19 da LRF, que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e   

III - valor total de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da LRF.