Mesmo que não previsto no Plano de Recuperação Fiscal, eventual ato que caracterize descumprimento ao art. 8º da LC nº 159/17 pode ser compensado por outro ato com impacto financeiro igual ou superior ao do ato vedado. O ato compensatório deve ser aprovado previamente pelo CSRRF e deve ser adotado pelo mesmo Poder/Órgão autônomo descumpridor da vedação.