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O que é vedado?


Parte das obrigações do estado durante o RRF consiste na observação de vedações à atos com potencial de afetar o planejamento financeiro proposto no PRF. Os atos vedados podem ser ressalvados, o que significa que se seus efeitos financeiros estiverem previstos previamente no PRF e mesmo assim o ente demonstre o alcance das condições de equilíbrio ao longo do período do RRF, não há problema em executá-los. Além disso, tais atos, mesmo que não previstos no PRF, podem ser compensados por outros de impacto financeiro positivo equivalente, afastando-se assim, penalidades por descumprimento. Dessa maneira, o objetivo das vedações é garantir que seja mantido o esforço para o alcance das metas e compromissos do PRF.

As vedações no art. 8º da LC nº 159/2017, aplicando-se a todos os Poderes , órgãos, entidades e fundos do Estado. São elas:

1 - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;

2 - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

3 - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

4 - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:   

a) cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

b) contratação temporária; e

5 - a realização de concurso público, ressalvada a hipótese de reposição prevista na alínea ‘c’ do inciso IV; 

6 - a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória, em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;   

7 - a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

8 - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;   

9 - a concessão, a prorrogação, a renovação ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;   

10 - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;

11- a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:

a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;

b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o;

d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;

12 - a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.

13 - a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação;  

14 - a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;

15 - a propositura de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato citados nos incisos I e II do art. 9º;

16 - a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal.