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Secretaria de Fazenda altera resolução e flexibiliza acesso ao Regime Especial do e-commerce

Foi retirada a exigência do mínimo de três estabelecimentos para adesão ao TTS, e contribuinte ganhou mais prazo para adequação às normas

Wed Jul 03 16:00:00 BRT 2024

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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) modificou as regras do Tratamento Tributário Setorial (TTS) do e-commerce, flexibilizando o acesso ao Regime Especial Tributário (RET). A principal alteração é revogação da exigência de, no mínimo, três estabelecimentos para o contribuinte detentor do TTS de e-commerce vinculado – aquele em que há um centro de distribuição e unidades varejistas para venda presencial e um comércio eletrônico. Este dispositivo passou para o formato mais simples visando à desburocratização.

Outra modificação é que, agora, a maior parte das empresas terá de 1º de junho a 30 de novembro para cumprir as normas trazidas pela Resolução SEF nº 5.804, publicada no Diário Oficial de 29/6, que altera a Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024.

Regime Especial no e-commerce
Para adesão, após avaliar a conveniência, a empresa deve requerer o Regime Especial via Sistema de Administração da Receita Estadual (Siare), pela Regra Geral (para manifestação da Delegacia Fiscal e decisão da Superintendência de Tributação), bem como na modalidade Automatizada, simplificando o processo de resposta (deferimento ou indeferimento).

No Regime Especial concedido na modalidade Automatizada não haverá atribuição da responsabilidade para retenção e recolhimento do imposto devido a título de Substituição Tributária (ST) e a empresa deve ter toda a sua operação de forma eletrônica destinada a consumidores finais.

Já pela Regra Geral, ficou estabelecido que, para ter a atribuição da responsabilidade para retenção e recolhimento do imposto devido a título de ST, a empresa deve ter toda a sua operação de forma eletrônica e precisa apresentar o mínimo de 30% em valores de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais.

Ainda pela Regra Geral, sensível às necessidades das empresas em início de atividade, a norma prevê a concessão do TTS, em condições diferenciadas. Nesse caso, o Regime Especial será concedido de forma provisória, pelo período de seis meses, até que o estabelecimento possa atender às condições previstas.

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