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Sobre a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial


Descrição


A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial é taxa de expediente prevista no item 2.50 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, relativa aos atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, e o seu lançamento é feito anualmente, sendo devida por contribuinte beneficiário de regime especial que verse sobre obrigações acessória ou principal, individualizada em relação a cada e-PTA que o contribuinte for beneficiário.

Nos termos do art. 5º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, a Taxa de Controle e Manutenção de RE não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75.

Relativamente ao exercício em que estiver indicado o término do regime especial concedido por prazo determinado, o contribuinte deverá priorizar o pedido de prorrogação, caso seja de interesse a manutenção do regime concedido, hipótese em que será exigida somente a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75.

O pedido de prorrogação não apresentado em tempo hábil poderá acarretar o arquivamento do regime especial, considerando a data de final de vigência nele estabelecido.
O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido.

Importante mencionar que o comunicado SUTRI (Superintendência de Tributação) será encaminhado aos contribuintes detentores de regime especial, por meio da caixa de mensagem no SIARE, informando sobre o valor do tributo, vencimento, forma de emissão do documento de arrecadação e outras informações importantes. A falta de leitura da mensagem relativa ao comunicado SUTRI que versar sobre a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial não exime o contribuinte dessa obrigação tributária.

A caixa de mensagem do SIARE é o canal de comunicação da SEF com o contribuinte. Por isso, o acompanhamento diário das mensagens postadas é de extrema importância, não somente pelo assunto da Taxa de Controle e Manutenção como todas as demais orientações para o atendimento ao contribuinte e o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.


Pagamento


Para o recolhimento da Taxa será necessário emitir o documento de arrecadação (DAE) no sítio eletrônico da SEF, clicando aqui.

Acessar o menu “Documento de Arrecadação”, selecionar a opção “Reemitir Documento de Arrecadação”. Na sequência, informar o “número do DAE”, selecionar o órgão “SECRETARIA ESTADO FAZENDA” e acionar o comando “GERAR DAE”.

É fundamental a informação correta sobre o número do DAE, que deverá ser informado a partir de comunicado da SUTRI enviado para a caixa de mensagem do contribuinte no SIARE.

Ressaltamos, ainda, que não há possibilidade de emissão de DAE avulso para pagamento da Taxa de Controle e Manutenção. O documento de arrecadação, ora emitido pelo sistema SIARE, é vinculado ao PTA, ao contribuinte e possui protocolo específico, o que não se permite fazer em DAE avulso, tampouco há a possibilidade de se fazer vinculação de determinado DAE avulso pago para quitar a taxa de relativa a determinado PTA.

Qualquer recolhimento realizado pelo contribuinte detentor de regime especial, que não seja por meio do DAE emitido com o número constante do comunicado SUTRI e encaminhado na caixa de mensagem do SIARE não quitará a obrigação tributária prevista no item 2.50 da Tabela "A" anexa à Lei n. 6.763/1975, ficando o respectivo e-PTA sujeito à revogação de ofício nos termos da legislação vigente.


Emissão do DAE


Para o recolhimento da Taxa, será necessário emitir o documento de arrecadação (DAE) no sítio eletrônico da SEF, clicando aqui.

Acessar o menu “Documento de Arrecadação”, selecionar a opção “Reemitir Documento de Arrecadação”. Na sequência, informar o “número do DAE”, selecionar o órgão “SECRETARIA ESTADO FAZENDA” e acionar o comando “GERAR DAE”.

Caso não tenha sido paga até a data prevista para o vencimento, o contribuinte sujeito passivo da Taxa de Controle e Manutenção poderá realizar o respectivo recolhimento em até 90 (noventa) dias após o vencimento, implicando a incidência de multas e juros.

Para tanto, deverá reemitir o documento de arrecadação com o mesmo número do DAE constante do comunicado SUTRI enviado para a caixa de mensagem no SIARE.

Importante lembrar que o DAE reemitido tem validade apenas para a data atual. Caso o contribuinte não realize o pagamento na data atual, será necessária nova remissão do documento de arrecadação


Revogação de Ofício do RE


O não pagamento do tributo na data prevista implica cobrança de multas e juros contados até 90 dias após o vencimento. Decorrido esse prazo sem o recolhimento da taxa, o regime especial poderá ser revogado de ofício, nos termos da legislação vigente.

O ato de cassação de regime especial produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.


Isenção


Na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 são isentos da Taxa:
(i) regime especial que verse sobre a apuração do imposto devido por substituição tributária;
(ii) o regime concedido à cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(iii) e em relação ao contribuinte detentor de regime especial cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior ao do lançamento da taxa, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O contribuinte que se encontra enquadrado em alguma das hipóteses de isenção deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer a desoneração do tributo, caso tenha recebido o comunicado SUTRI.


Vencimento: Resolução do secretário de Estado de Fazenda definirá a data de vencimento da Taxa.


Valor: 607 UFEMG


Multa: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;


Juros de mora: Aplica-se o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecido mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Os juros (SELIC) são disciplinados pela Resolução SEF nº 2.880/97.