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Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial


ATENÇÃO!

Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial deve ser paga até 30 de setembro
Documento de Arrecadação deverá ser emitido no site da SEF/MG,
pois não será enviado ao endereço do contribuinte

Vai até o dia 30 de setembro de 2024 o prazo para o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial do exercício corrente, nos termos da Resolução nº 5.819, de 30/08/2024. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) não será enviado para o endereço do contribuinte, devendo ser emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).

A obrigatoriedade do recolhimento já foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 020/2024 na caixa de mensagem no SIARE. Para o exercício de 2024, o valor da taxa é de 607 UFEMG, o equivalente a R$ 3.204,78 por regime especial concedido.

Para emitir o DAE, clique aqui. Siga os passos indicados no vídeo abaixo:

A funcionalidade do SIARE para a reemissão de DAE não permite alterar a data de validade do documento. Ou seja, a reemissão do DAE fará com que a sua data de validade assuma a data atual.

Isto se dá porque, na hipótese de reemissão do documento após o vencimento, os acréscimos legais são calculados diariamente, de modo que os cálculos feitos para o dia de hoje não serão os mesmo para o dia seguinte.

A reemissão do DAE poderá ser feita tantas quantas forem as vezes necessárias, sem acréscimos legais, até a data de 30.09.2024.

Normalmente, os contribuintes provisionam o valor da taxa e emitem o DAE no dia em que o pagamento será efetuado, observando o horário de funcionamento bancário.

O não pagamento do tributo na data prevista implica cobrança de multas e juros contados até 90 dias após o vencimento. Decorrido esse prazo sem o recolhimento da taxa, o regime especial poderáserrevogado de ofício, nos termos da legislação vigente.

Importante destacar também que o contribuinte que fizer jus à isenção desta taxa - na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o seu direito.

O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, inclusive a necessidade de pedido de prorrogação, conforme a data de vigência nele prevista.

Informações gerais sobre a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial