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Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF ou UAP utilizado com Equipamento ECF


INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF ou UAP utilizado com Equipamento ECF

1. Observações:

1.1. O contribuinte usuário deverá comunicar a SEF/MG em relação a cada equipamento, a ocorrência das seguintes alterações nas condições de uso do ECF ou nos equipamentos autorizados, no prazo de 10 (dez) a partir do evento:

  • troca do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) no caso de ECF-IF interligado a computador, não sendo obrigatória a comunicação quando ocorrer apenas a atualização de versão do programa, fornecida pela mesma empresa desenvolvedora da versão anteriormente utilizada.
  • troca do equipamento UAP (Unidade Autônoma de Processamento) no caso de ECF-IF interligado a este equipamento.
  • troca da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) gravado na UAP utilizada, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento.

1.2. A comunicação será feita por meio de empresa interventora credenciada, apta a utilizar o Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que emitirá a Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP, modelo 06.07.136que será o documento hábil para comprovar a comunicação e que, portanto, deve ser exigido pelo contribuinte à empresa interventora credenciada.

1.3. A empresa interventora credenciada que emitir a Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP deverá obter do estabelecimento usuário e manter em arquivo para apresentação ao Fisco quando exigido, documento que comprove a solicitação do estabelecimento usuário para a emissão da referida comunicação ou a sua ciência na via da comunicação a ela destinada.