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Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico


INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico

1. Em toda intervenção técnica realizada em equipamento ECF, assim entendida qualquer ação que requeira o rompimento do lacre externo aplicado no equipamento ou o incremento do Contador de Reinicio de Operação (CRO), deverá ser emitido o documento Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da intervenção.

2. O Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57 deve ser gerado e transmitido eletronicamente para a SEF/MG, pela empresa interventora credenciada, por meio do Sistema Emissor de AITe, desenvolvido e disponibilizado pela SEF/MG exclusivamente para as empresas interventoras credenciadas. A impressão do atestado será possível somente após a sua transmissão eletrônica, o que comprova a transmissão.

3. A transmissão eletrônica, bem sucedida, do atestado para a SEF/MG, será comprovada pela impressão do próprio atestado, devendo a empresa interventora emitente imprimir, no mínimo, 2 (duas) vias do atestado que terão a seguinte destinação:

3.1. uma via deve ser assinada pelo técnico que realizou a intervenção e entregue aoestabelecimento usuário do ECF que deverá providenciar a escrituração fiscal do documento e mantê-la em arquivo pelo prazo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos), apresentando-a ao Fisco quando solicitado.

3.2. uma viaadicional deve ser mantida em arquivo pela empresa interventora emitente e apresentada ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos), juntamente com as leituras e documentos emitidos pelo ECF imediatamente antes e depois da intervenção técnica (Leitura X, Leitura da Memória Fiscal, Leitura de Programação de Parâmetros e Cupom Fiscal para Ajuste de Valores) Para mais informações consulte o Manual do Interventor disponivel no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/_manuais.htm. Veja também a observação ao final desta página.

4. No atestado deve ser informado o código do principal serviço executado de acordo com a tabela disponível no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/informacoes/com_036_06.htm.

5. Os lacres removidos do ECF durante a realização de intervenção técnica não devem ser apresentados à Administração Fazendária, devendo ser mantidos em arquivo pela empresa interventora que promoveu sua remoção pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

6. Consulte instruções especificas para a intervenção técnica relativa à lacração inicial e inicialização do ECF, clicando aqui.

7. Consulte instruções especificas para a intervenção técnica relativa à cessação de uso do ECF, clicando aqui.

8. Para qualquer motivo de intervenção técnica, exceto para lacração inicial, se o ECF não constar no cadastro de autorizações de uso do Sistema AIT-e, a intervençãonão poderá ser realizada até sua inclusão no sistema. Para que isto ocorra o fato deverá ser informado ao Serviço de Suporte Técnico do Sistema AIT-e (suporteait@fazenda.mg.gov.br) observando o seguinte:

a) se o estabelecimento usuário possuir a autorização de uso com comprovante de protocolo na Administração Fazendária encaminhe ao suporte técnico arquivo digitalizado deste documento e do atestado de intervenção de lacração inicial do ECF. Neste caso, o ECF está autorizado para uso, faltando apenas a inclusão no sistema.

b) se o estabelecimento usuário NÃO possuir a autorização de uso, O ECF NÃO ESTA AUTORIZADO PARA USO. Neste caso a inclusão no sistema ocorrerá apenas após emissão de Parecer Fiscal pela Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento usuário. Para tanto, o estabelecimento usuário deve protocolar Denuncia Espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição relatando a irregularidade, acompanhada dos seguintes documentos:

b1) documentos que comprovem a escrituração fiscal dos valores constantes em todas as Reduções Z emitidas pelo referido ECF.

b2) Leitura X emitida pelo ECF.

b3) cópia do Atestado de Intervenção Técnica relativo à lacração inicial do ECF.

b4) declaração identificando o PAF-ECF que esta sendo utlizado com o ECF (a identificação do PAF-ECF deve conter seu Código MD-5 cadastrado na SEF/MG).

9.Para qualquer motivo de intervenção técnica em ECF sem MFB (Módulo Fiscal Blindado) se o ECF se encontrar sem lacres ou com lacres rompidos, a intervençãosomente poderá ser realizada após comunicação do fato à SEF/MG e recebimento das instruções pertinentes especificas para o caso. A comunicação deverá ser realizada por meio de mensagem eletrônica ao Serviço de Suporte Técnico do Sistema AIT-e (suporteait@fazenda.mg.gov.br).

10. Tratando-se de intervenção técnica para lacração inicial e inicialização de ECF ou cessação de uso, oformulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte, substitui a NF de remessa para conserto, nos casos em que o estabelecimento usuário esteja impedido de emití-la.

11. Há outras regras especificas que devem ser observadas para a realização de intervenção técnica em equipamento ECF. Portanto, recomendamos uma leitura detalhada e completa do Manual do Interventor disponivel no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/_manuais.htm.

OBSERVAÇÃO: A empresa interventora deve manter arquivo organizado que permita a fácil localização dos documentos citados no item 3.2 acima, lembrando que no caso de intervenção para inicialização e lacração inicial de ECF deve ainda ser juntado aos mencionados documentos uma via da "Autorização para Realização de Intervenção Técnica" assinada pelo estabelecimento usuário do ECF e uma via da "Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF" emitida pelo Sistema Emissor de AITe.