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Comunicado 023/2007


SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CADASTROS, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

COMUNICADO Nº 023/2007

(MG de 17/04/2007)

A Diretora da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DCAC/SAIF, com base no disposto nos artigos 10 e 16 do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e considerando o disposto no § 5º do art. 77 da Portaria 18, de 29 de julho de 2005 e nos Comunicados DICAT/SAIF nºs 029/2006, de 11 de maio de 2006 e 080/2006, de 23 de novembro de 2006, considerando ainda, a necessidade de regularizar o cadastro provisório de Programas Aplicativos Fiscais Emissores de Cupom Fiscal (PAF-ECF), cadastrados sem a apresentação do Laudo de Análise Funcional a que se refere a alínea "i" do inciso I do artigo 77 da Portaria 18/2005, comunica que as empresas desenvolvedoras que possuam versão de Programa Aplicativo Fiscal cadastrada na SEF/MG sem a apresentação de Laudo de Análise Funcional deverão até o dia 31 de outubro de 2007 adotar um dos procedimentos abaixo descritos:

1 - submeter a versão do Programa Aplicativo Fiscal, cadastrada sem a apresentação do laudo, a análise funcional por órgão técnico credenciado nos termos do disposto no art. 81 da Portaria 18/2005 e apresentar ao Setor de ECF o correspondente Laudo de Análise Funcional.

2 - solicitar ao Setor de ECF o cadastro de nova versão do Programa Aplicativo Fiscal devidamente analisada e certificada por órgão técnico credenciado nos termos do disposto no art. 81 da Portaria 18/2005, apresentando o correspondente Laudo de Análise Funcional.

Não sendo adotado um dos procedimentos descritos nos itens 1 e 2 até o dia 31 de outubro de 2007, será revogado o cadastro do Programa Aplicativo Fiscal, devendo os estabelecimentos usuários substituí-lo, até o dia 31 de dezembro de 2007, por programa aplicativo cadastrado junto ao Setor de ECF e devidamente analisado e certificado por órgão técnico credenciado, sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização de uso do ECF, nos termos do disposto nos art. 119 e 120 da Portaria 18/2005.

Na hipótese de se adotar o procedimento descrito no item 2, a empresa desenvolvedora deverá substituir a versão do Programa Aplicativo Fiscal pela nova versão analisada e certificada em todos os estabelecimentos usuários de versões anteriores do programa, até o dia 31 de dezembro de 2007, sob pena de suspensão ou cancelamento do cadastro da empresa desenvolvedora e de todos programas aplicativos por ela desenvolvidos, nos termos do disposto no art. 80 da Portaria 18/2005.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2007.

Nohelen Souto Ribeiro

Diretora DICAC/SAIF