SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO COMUNICADO Nº 095/05 (MG de 14/10/2005) O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICAT/SAIF, com base no disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria 18, de 29 de julho de 2005, e considerando que o fabricante dos equipamentos ECF SWEDA SISTEMAS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA, informou a esta Diretoria a conclusão dos trabalhos para atendimento ao disposto no Comunicado DICAT/SAIF nº 188/04, não restando em sua oficina equipamentos ECF de modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE para serem atualizados, bem como a inexistência de demandas de usuários destes modelos de equipamento para atualização, considerando ainda o disposto no Comunicado DICAT/SAIF nº 004/04 de 27 de fevereiro de 2004, COMUNICA que, a partir da data de publicação deste comunicado, os estabelecimentos usuários de ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, equipados com as versões 03, 1.0 ou 1.A, deverão interromper o uso do equipamento e protocolar pedido de cessação de uso do mesmo na repartição fazendária de sua circunscrição. Comunica ainda que as empresas interventoras: 1 - não deverão realizar intervenção técnica em ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE equipados com as versões 03, 1.0 ou 1.A, sob pena de cancelamento do credenciamento, nos temos do disposto na legislação vigente; 2 - deverão observar os seguintes procedimentos em todas as intervenções técnicas realizadas em ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, equipados com as versões 04 e 1.5: 2.1 - antes de remover os lacres externos do ECF, consultar a relação de equipamentos atualizados no site do fabricante do ECF (www.sweda.com.br) ou na relação disponibilizada para download no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) identificando nesta relação o número da etiqueta aplicada pelo fabricante para proteção do dispositivo de memória que armazena o software básico; 2.2 - se o ECF não for localizado na relação a que se refere o item 2.1, adotar os procedimentos estabelecidos no item 3; 2.3 - se o ECF for localizado na relação a que se refere o item 2.1, verificar se a etiqueta de proteção utilizada no ECF aplicada no dispositivo de memória que armazena o software básico corresponde à etiqueta aplicada pelo fabricante constante na relação a que se refere o item anterior, sendo que: 2.3.1 - não havendo divergência entre o número da etiqueta constante na relação e o número da etiqueta aplicada no ECF, a intervenção poderá ser realizada; 2.3.2 - havendo divergência entre o número da etiqueta constante na relação e o número da etiqueta aplicada no ECF, adotar os procedimentos estabelecimentos no item 3; 3 - ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 2.2 ou 2.3.2: 3.1 - interromper os procedimentos relativos à intervenção técnica; 3.2) comunicar o fato à DICAT/SAIF; 3.3) comparecer na DICAT/SAIF munida do respectivo equipamento, em data previamente agendada. A não observância dos procedimentos estabelecidos neste comunicado acarretará o cancelamento do credenciamento da empresa interventora, sem prejuízo das demais penalidades e sanções estabelecidas na legislação vigente. Belo Horizonte, 10 de outubro 2005. Murilo Géa Sampaio Diretor/DICAT/SAIF |
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