O ingresso no Programa pode ser formalizado mediante Requerimento de Habilitação a partir de 20 de fevereiro a 31 de maio de 2025, com o respectivo pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento até o último dia útil do mês de encaminhamento do requerimento.
Portanto, os requerimentos dos meses de fevereiro, março, abril e maio têm, respectivamente, até 28/02/2025, 31/03/2025, 30/04/2025 e 30/05/2025, para pagamento.
Considerando que 31/05/2025 é sábado, o contribuinte poderá requerer no próximo dia útil, 02/06/2025, segunda-feira, sua adesão ao programa, com o respectivo pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento até 09/06/2025.
As demais parcelas vencerão no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela.
O requerimento para ingresso no Programa deve ser realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - na internet, para contribuintes inscritos no cadastro de ICMS, e com acesso por login/senha ou certificado digital.
Após o login, localizar e clicar na lista de serviços, a esquerda da tela, o comando “REFIS 2024 > ICMS”.
O requerimento com os termos e as condições será gravado no sistema após o aceite na quadrícula referente ao “Li e concordo” e a respectiva inclusão do parcelamento ou pagamento à vista.
Não. Excepcionalmente, caso o contribuinte não tenha acesso ao SIARE ou não consiga realizar a simulação e/ou contratação de parcelamento pela internet, ele poderá entrar em contato com sua unidade fazendária responsável para requerer a simulação e/ou o ingresso no Programa. O documento requerimento de parcelamento (download) deve ser encaminhado, de forma digitalizada, preenchido e assinado pelo contribuinte ou responsável, para os canais de atendimento conforme abaixo:
Posteriormente ao recebimento da demanda, as unidades da SEF podem solicitar outros documentos necessários para o ingresso no Programa, podendo solicitar inclusive um agendamento para atendimento presencial.
Sim. O formulário de requerimento de habilitação do Programa será disponibilizado para download no portal da SEF, dentro de Empresas > Formulários > Formulários relativos a parcelamento. Vale ressaltar que este formulário somente é devido nos requerimentos realizados junto as unidades da SEF, sendo dispensado a sua apresentação nos requerimentos realizados pelo SIARE (internet).
Serão consolidados até a data de ingresso no Programa todos os débitos de ICMS do contribuinte na situação em aberto, suspenso ou parcelado, por núcleo de Inscrição Estadual – IE (inclusive Produtor Rural), não havendo, por CNPJ ou CPF, desde que na consolidação conste débito de com fato gerador ocorrido até 31 de março 2023.
A transferência de saldo de parcelamento em curso ocorrerá, no SIARE (internet), de forma automática quando da consolidação dos débitos e ingresso no Programa REFIS 2024.
A transferência do saldo e o ingresso no Programa implicam na desistência do parcelamento em curso.
Caso o contribuinte não tenha interesse nesta transferência, ele deve procurar uma das unidades de atendimento da SEF, conforme descrito anteriormente (pergunta 3), informando o interesse no ingresso no Programa, mas sem a transferência do saldo de parcelamento em curso.
O interessado pode consultar o saldo do parcelamento em curso pela internet, sem a redução do Programa, visualizando o “DAE – Quitação Total do Parcelamento” para verificação. Caso tenha interesse, clique aqui. Tenha em mãos o número do parcelamento em curso.
Não. Em caso de débito protestado, decorridos 2 dias úteis após o pagamento da parcela única ou da parcela inicial, o contribuinte deve procurar o cartório para a regularização dos emolumentos cartoriais e baixa do protesto.
Para verificar a existência de protesto de crédito tributário inscrito em dívida ativa, clique aqui. Tenha em mãos o número da Inscrição Estadual ou CNPJ.
Os contribuintes com inconsistências ou débitos apurados por meio das malhas de cruzamentos de dados devem, caso manifeste concordância, promover sua auto regularização no SIARE (clique aqui), ANTES de aderir ao Programa.
Da mesma forma, caso seja necessário o recolhimento de tributo não pago na época própria, o contribuinte deverá entrar em contato sua Unidade Fazendária responsável para entregar/encaminhar sua denúncia espontânea (para maiores informações, clique aqui), ANTES de aderir ao Programa.
Sim. No entanto, esta opção estará disponível apenas para as habilitações requeridas junto às unidades da SEF, sendo necessário portanto proceder conforme o item 3 acima.
Não. O crédito tributário somente poderá ser parcelado uma única vez no Programa REFIS 2024, ou seja, em caso de descumprimento do parcelamento, não é permitida sua recontratação.
Implicam na perda do parcelamento:
A perda ou revogação do parcelamento torna sem efeito as reduções concedidas e gera a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Não. No entanto, na hipótese de transferência de parcelamento em curso para o Programa REFIS 2024, serão mantidas as garantias anteriores, se existentes.
Os débitos do Simples Nacional declarados na PGDAS não podem ser alcançados pelo Programa, visto que seguem as regras contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Todavia, outras obrigações de ICMS de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tais como antecipação e diferença de alíquota, substituição tributária, ICMS apurado a partir da caracterização de saída desacobertada, dentre outros, podem ser habilitadas no Programa.
Sim. Os percentuais de honorários incidirão sobre os valores reduzidos e serão correspondentes à 10%.
Os honorários serão disponibilizados nos DAE na mesma proporção do crédito tributário, ou seja, de forma integral quando do pagamento à vista ou de forma fracionada em cada parcela do parcelamento.
Não. A habilitação será em conjunto para todos os débitos na situação em aberto, suspenso ou parcelado. O sistema aplicará a redução do Programa para débitos de ICMS com fatos geradores até 31 de março de 2023 e da Lei nº 6.763/1975 para os fatos geradores ocorridos após essa data.
Sim. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Serão aplicados juros Selic às parcelas subsequentes a entrada prévia ou primeira parcela, acumulada mensalmente, calculada a partir do ingresso ao Programa.
Sim. No entanto, a adesão implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Sim, desde que o débito tributário não tenha sentença condenatória transitada em julgado.
Os débitos de fatos geradores posteriores a 31 de março de 2023 somente serão incluídos na consolidação para ingresso no Programa caso conste também débitos de fatos geradores anteriores a 31 de março de 2023.
Importante ressaltar que as reduções previstas no Programa somente serão aplicadas para fatos geradores até 31 de março de 2023, incidindo os descontos previstos na Lei nº 6.763/1975 para os débitos posteriores a essa data.
Sim. Existindo na consolidação débito de fato gerador anterior a 31 de março de 2023 essa omissão será consolidada no ingresso ao Programa.
Exemplo: Tenho débitos declarados referentes aos períodos 01/2023, 02/2023, 03/2023 e 04/2023.
Estas omissões serão todas consolidadas quando do ingresso ao Programa, aplicando as reduções do Programa para fatos geradores até 31 de março de 2023 e os descontos previstos na Lei nº 6.763/1975 para os débitos posteriores a essa data.
Não. O contribuinte deve regularizar as entregas antes de aderir ao Programa.
Os débitos são consolidados por fase (ADM/DA) e incluídos em parcelamentos distintos, ou seja, serão gerados pelo sistema dois números de parcelamento, sendo um administrativo e outro de dívida ativa.
Observação: No SIARE (internet), quando está situação ocorrer, é necessário efetuar a simulação e contratação em ambas as abas, Administrativa e Dívida Ativa, para que a inclusão possa ser efetivada de forma completa.
Sim. No entanto, como o ingresso no Programa pela internet é restrito apenas a contribuinte de ICMS com acesso ao SIARE por login, casos essas pessoas não tenham acesso, as habilitações devem ser requeridas junto às unidades da SEF através de formulário de requerimento de habilitação, conforme item 3 acima.
Sim. A taxa de implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais é de 77 UFEMG (equivalente a R$ 425,89) conforme previsto na legislação e será cobrada no DAE referente a primeira parcela do parcelamento.
Vale lembrar que essa taxa é isenta para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Regime do Simples Nacional, conforme § 1º do art. 91 da Lei 6.763/1975.
Sim. As demais legislações ou Programas de parcelamento continuam vigentes e podem ser utilizadas para a regularização de débitos não elegíveis no Programa REFIS 2024 (Exemplo: débitos exclusivamente posteriores à 31 de março de 2023).