PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
|
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
|
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1 |
65 |
||
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
|
|
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
11.1 |
40,88 |
|
|
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
|
|
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
11.1 |
40,88 |
|
|
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
11.1 |
40,88 |
|
|
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
11.1 |
40,88 |
|
|
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
11.1 |
35 |
|
|
11.009.00 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
11.1 |
55 |
|
|
11.010.00 |
2207 |
Álcool etílico para limpeza |
11.1 |
35 |
|
|
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
11.1 |
35 |
|
|
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
11.1 |
65 |
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
|||||
12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
12.1 |
50 |
|
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
12.1 |
45 |
|
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
|
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
|
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.1 |
40 |
|
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
12.1 |
45 |
|
12.007.00 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
12.1 |
40 |
|
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
12.1 |
60 |
|
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
12.1 |
60 |
13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09). |
|||||
13.2 Interno. |
|||||
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
13.1 |
38,24 |
|
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
13.1 |
33 |
|
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13.1 |
41,38 |
|
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
|
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
|
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
|
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
13.2 |
38,24 |
|
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
13.2 |
33 |
|
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
13.1 |
38,24 |
|
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
13.1 |
33 |
|
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
13.1 |
38,24 |
|
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
13.1 |
33 |
|
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
13.1 |
38,24 |
|
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
13.1 |
33 |
|
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
13.1 |
41,38 |
|
- |
|||||
13.012.00 |
4015.12.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
13.3 |
- |
|
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
13.1 |
41,38 |
|
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
13.1 |
41,38 |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||||
14.2 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
14.1 |
70 |
|
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
14.1 |
70 |
|
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
14.1 |
70 |
|
14.004.00 |
3919 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
14.2 |
28 |
|
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
14.2 |
52 |
|
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
14.1 |
50 |
|
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
14.1 |
50 |
|
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
14.1 |
50 |
|
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
14.1 |
50 |
|
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
14.1 |
70 |
|
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
14.1 |
70 |
|
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
14.1 |
70 |
|
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
14.1 |
70 |
|
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
14.2 |
50 |
Ver Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 102/17). |
||||||
16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
||||||
16.3 Interno |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
|
(111) |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
16.1 |
42 |
|
(111) |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
16.1 |
32 |
|
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
16.1 |
60 |
||
(111) |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00. |
16.1 |
45 |
|
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.2 |
64,67 |
||
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
16.3 |
30 |
||
(111) |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01. |
16.1 |
45 |
|
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.3 |
45 |
||
(111) |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. |
16.1 |
45 |
|
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.2 |
64,67 |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
||||||
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo ICMS 21/91). * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) |
||||||
17.3 Interno |
||||||
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
||||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
|
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
17.1 |
77,88 |
||
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
17.1 |
26,34 |
||
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
17.1 |
79,23 |
||
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
17.1 |
12,10 |
||
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
17.1 |
71,21 |
||
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
17.1 |
83,62 |
||
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
17.1 |
43,63 |
||
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
17.1 |
14 |
||
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
17.1 |
69,94 |
||
(47) |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.1 |
49,40 |
|
(260) |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00. |
17.1 |
40 |
|
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. |
17.1 |
40 |
||
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
17.1 |
40 |
||
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
17.1 |
40 |
||
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
17.1 |
25 |
||
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.3 |
57 |
||
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
17.1 |
57 |
||
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
25 |
||
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
17.1 |
55 |
||
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
17.1 |
45 |
||
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
17.1 |
40 |
||
(224) |
17.011.00 |
2009.89.2 |
Água de coco |
17.1 |
40 |
|
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.1 |
17 |
||
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
17.1 |
35 |
||
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
17.1 |
35 |
||
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.1 |
35 |
||
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.3 |
15 |
||
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
||
17.017.00 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.3 |
15 |
||
17.017.01 |
0401.40.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
||
17.018.00 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.3 |
15 |
||
17.018.01 |
0401.10.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
15 |
||
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
30 |
||
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
30 |
||
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.1 |
30 |
||
17.019.03 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
17.3 |
30 |
||
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
25 |
||
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
||
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
17.1 |
30 |
||
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
17.3 |
35 |
||
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
17.3 |
35 |
||
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
35 |
||
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
||
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
17.3 |
45 |
||
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
17.3 |
38 |
||
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
17.3 |
40 |
||
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
17.3 |
56 |
||
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
17.3 |
65 |
||
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
17.3 |
52,60 |
||
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
35 |
||
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
35 |
||
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
17.4 |
- |
||
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
||
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
||
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
30 |
||
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
||
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
27 |
||
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
27 |
||
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
17.3 |
45 |
||
17.030.00 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.1 |
40 |
||
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
17.1 |
50 |
||
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
17.1 |
50 |
||
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
17.1 |
50 |
||
17.032.00 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.1 |
35 |
||
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
||
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
50 |
||
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
||
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.1 |
55 |
||
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
||
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
||
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
||
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
28 |
||
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
40 |
||
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
||
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
17.1 |
55 |
||
17.043.00 |
1806.31.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
17.1 |
55 |
||
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.4 |
- |
||
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg |
17.4 |
- |
||
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
17.4 |
- |
||
(141) |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg. |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
17.3 |
45 |
|
(141) |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
17.3 |
45 |
|
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
17.1 |
35 |
||
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
||
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 |
17.1 |
35 |
||
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
17.1 |
35 |
||
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
17.1 |
35 |
||
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
||
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
||
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
17.1 |
35 |
||
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
||
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
||
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
17.1 |
35 |
||
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
||
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
||
- |
||||||
- |
||||||
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17.1 |
25 |
||
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
17.1 |
25 |
||
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
17.1 |
25 |
||
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.1 |
35 |
||
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02 |
17.3 |
25 |
||
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 |
25 |
||
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.1 |
35 |
||
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 |
17.3 |
25 |
||
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 |
25 |
||
- |
||||||
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 |
25 |
||
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 |
25 |
||
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
17.1 |
25 |
||
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
17.1 |
45 |
||
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
17.1 |
35 |
||
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.1 |
25 |
||
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
17.1 |
25 |
||
- |
||||||
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
17.1 |
25 |
||
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
17.1 |
25 |
||
17.062.02 |
1905.90.20 |
Casquinhas para sorvete |
17.3 |
25 |
||
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão Francês até 200g |
17.4 |
- |
||
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
17.1 |
25 |
||
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
17.1 |
25 |
||
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
15 |
||
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
||
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
17.1 |
35 |
||
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
35 |
||
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
17.3 |
35 |
||
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
||
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
||
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
||
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
||
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
||
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
25 |
||
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
45 |
||
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 |
35 |
||
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.3 |
21 |
||
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
17.1 |
35 |
||
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01 |
17.1 |
35 |
||
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
17.1 |
35 |
||
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
17.1 |
35 |
||
(190) |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
17.1 |
35 |
|
(190) |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
|
(190) |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
|
(190) |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
|
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
17.1 |
35 |
||
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 |
17.1 |
35 |
||
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
17.1 |
35 |
||
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
17.1 |
35 |
||
(191) |
17.079.08 |
1602.31 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
17.3 |
15 |
|
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
17.1 |
35 |
||
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
17.1 |
35 |
||
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
17.1 |
35 |
||
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
17.1 |
45 |
||
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
17.3 |
15 |
||
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e Jerked beef |
17.3 |
15 |
||
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.3 |
15 |
||
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
17.3 |
15 |
||
17.086.00 |
0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.3 |
15 |
||
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
17.3 |
15 |
||
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
17.3 |
15 |
||
(190) |
17.087.02 |
0207.1 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
17.3 |
15 |
|
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
||
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
||
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
||
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
||
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
55 |
||
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
55 |
||
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
||
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
||
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
50 |
||
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
50 |
||
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
||
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
45 |
||
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
55 |
||
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
55 |
||
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
45 |
||
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
17.1 |
45 |
||
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
17.4 |
- |
||
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.4 |
- |
||
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.4 |
- |
||
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.4 |
- |
||
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
17.4 |
- |
||
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas |
17.4 |
- |
||
17.097.00 |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
17.1 |
40 |
||
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
17.1 |
55 |
||
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
10 |
||
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 |
10 |
||
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 |
10 |
||
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
10 |
||
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 |
10 |
||
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 |
10 |
||
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
15 |
||
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 |
15 |
||
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 |
15 |
||
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
15 |
||
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 |
15 |
||
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 |
15 |
||
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
20 |
||
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 |
20 |
||
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 |
20 |
||
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
20 |
||
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 |
20 |
||
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 |
20 |
||
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
20 |
||
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 |
20 |
||
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 |
20 |
||
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
17.1 |
45 |
||
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
17.1 |
50 |
||
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
17.1 |
50 |
||
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
17.1 |
50 |
||
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
17.1 |
50 |
||
(260) |
17.109.00 |
1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.1 |
45 |
|
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
17.1 |
45 |
||
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
17.1 |
45 |
||
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
17.1 |
40 |
||
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.1 |
45 |
||
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
17.1 |
45 |
||
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
17.1 |
30 |
||
17.116.00 |
08.13 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
17.1 |
40 |
||
(47) |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
17.4 |
42,04 |
Ver Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||||
19.2 Interno |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
19.1 |
80 |
|
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
19.1 |
80 |
|
19.003.00 |
3916.10.00 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
19.1 |
80 |
|
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
19.1 |
60 |
|
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
19.1 |
55 |
|
19.005.01 |
4202.1 |
Baús, malas e maletas para viagem |
19.2 |
60,91 |
|
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
19.1 |
80 |
|
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
19.1 |
50 |
|
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
19.1 |
80 |
|
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
19.1 |
80 |
|
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
19.1 |
80 |
|
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
19.1 |
80 |
|
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
19.1 |
80 |
|
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
19.1 |
80 |
|
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
19.1 |
80 |
|
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
19.1 |
80 |
|
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
19.1 |
80 |
|
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
19.1 |
40 |
|
19.018.00 |
4809 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.1 |
80 |
|
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
19.1 |
40 |
|
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
19.1 |
65 |
|
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
19.1 |
65 |
|
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
19.1 |
65 |
|
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
19.1 |
65 |
|
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
19.1 |
65 |
|
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
19.1 |
65 |
|
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
19.1 |
80 |
|
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
19.1 |
60 |
|
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
19.1 |
60 |
|
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
19.1 |
60 |
|
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
19.1 |
60 |
|
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
19.1 |
30 |
|
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
19.1 |
80 |
|
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
19.1 |
80 |
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
||||||
(192) |
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
|
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
20.1 |
80,05 |
||
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
20.1 |
80 |
||
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
20.1 |
51,65 |
||
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
20.1 |
53,60 |
||
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.1 |
51,24 |
||
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
20.1 |
63,44 |
||
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.1 |
57,15 |
||
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
20.1 |
52,37 |
||
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
20.1 |
57,15 |
||
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
20.1 |
65,52 |
||
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
20.1 |
65,52 |
||
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
20.1 |
65,52 |
||
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
20.1 |
65,52 |
||
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
20.1 |
65,52 |
||
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
20.1 |
59,60 |
||
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
20.1 |
32,24 |
||
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
20.1 |
32,24 |
||
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
20.1 |
37,93 |
||
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
20.1 |
49,36 |
||
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.1 |
52,77 |
||
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20.1 |
53,93 |
||
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
20.1 |
53,93 |
||
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
20.1 |
34,55 |
||
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
20.1 |
35,27 |
||
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
20.1 |
61,93 |
||
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
20.1 |
44,93 |
||
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
20.1 |
67,18 |
||
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
20.1 |
50,88 |
||
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
20.1 |
50,88 |
||
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
20.1 |
50,88 |
||
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
20.1 |
52,15 |
||
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
20.1 |
52,15 |
||
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
20.1 |
52,15 |
||
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
20.1 |
52,15 |
||
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
20.1 |
52,15 |
||
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
20.1 |
52,15 |
||
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
20.1 |
45 |
||
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
20.1 |
24.80 |
||
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
20.1 |
56,55 |
||
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
20.1 |
75,00 |
||
- |
||||||
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
20.1 |
45,61 |
||
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20.1 |
45,61 |
||
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
20.1 |
66,79 |
||
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
20.1 |
73,69 |
||
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
20.1 |
73,69 |
||
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
20.1 |
58,04 |
||
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
20.1 |
53,01 |
||
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
20.1 |
50,54 |
||
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão |
20.1 |
81,71 |
||
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
20.1 |
53,27 |
||
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
20.1 |
71,55 |
||
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
20.1 |
71,55 |
||
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
20.1 |
42,65 |
||
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
20.1 |
42,65 |
||
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
20.1 |
59,92 |
||
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
20.1 |
65,37 |
||
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
20.1 |
51,49 |
||
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
20.1 |
53,60 |
||
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
20.1 |
59,68 |
||
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
20.1 |
59,68 |
||
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
20.1 |
59,68 |
||
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
20.1 |
59,20 |
||
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
20.1 |
58,04 |
||
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
20.1 |
61,26 |
||
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
20.1 |
58,04 |
||
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
20.1 |
58,04 |
||
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
20.1 |
58,04 |
||
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
20.1 |
58,04 |
||
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
20.1 |
73,69 |
||
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
20.2 |
64 |
||
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
20.1 |
82,49 |