RESOLUÇÃO Nº 5.874, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
(MG de 29/01/2025)
Estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, prevista no inciso II do art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Parágrafo único – Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023 e no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá ser emitida a NFC-e.
§ 1º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a cento e vinte mil reais.
§ 2º – O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 1º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§ 3º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de cento e vinte mil reais, observado o disposto no § 2º.
§ 4º – Fica facultado, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 4º.
§ 5º – Após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação.
§ 6º – Será considerada falsa para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 99 do Decreto nº 48.589, de 2023, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida em desacordo com esta resolução.
§ 7º – A NFC-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS que envolvam a entrega em domicílio, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.
§ 8º – Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 3º – A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/).
§ 1º – O credenciamento para emissão da NFC-e:
I – é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 5º do art. 2º;
II – Poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.
§ 2º – Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
§ 3º – A irrevogabilidade e a irretratabilidade do credenciamento de que trata o inciso I do § 1º não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a cento e vinte mil reais.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de dezembro de 2024.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda