RESOLUÇÃO Nº 5.861, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 27/12/2024)
Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2025, para veículo rodoviário usado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2025, para veículo rodoviário usado.
Art. 2º – Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2025, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º – O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1994, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1995.
Art. 3º – O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.
Parágrafo único – Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:
I – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2023;
II – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2024;
III – da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV referente ao ano exercício de 2023, até 31 de março de 2023;
IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2024, até 1º de abril de 2024;
V – relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), referente ao exercício de:
a) 2023, conforme Portaria nº 906, de 5 de julho de 2023, da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, até:
1 – 1º de setembro de 2023, para as placas de finais 1, 2 e 3;
2 – 1º de outubro de 2023, para as placas de finais 4, 5 e 6;
3 – 1º de novembro de 2023, para as placas de finais 0, 7, 8 e 9.
b) 2024, conforme Portaria nº 676, de 5 de julho de 2024, da CET, vinculada à Seplag, até:
1 – 1º de setembro de 2024, para as placas de finais 1, 2 e 3;
2 – 1º de outubro de 2024, para as placas de finais 4, 5 e 6;
3 – 1º de novembro de 2024, para as placas de finais 0, 7, 8 e 9.
Art. 4º – O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2025 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 2 |
03/02/2025 |
06/03/2025 |
07/04/2025 |
3 e 4 |
04/02/2025 |
07/03/2025 |
08/04/2025 |
5 e 6 |
05/02/2025 |
10/03/2025 |
09/04/2025 |
7 e 8 |
06/02/2025 |
11/03/2025 |
10/04/2025 |
9 e 0 |
07/02/2025 |
12/03/2025 |
11/04/2025 |
Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 5º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.
Art. 6º – O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2024.
Art. 7° – O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://veiculosmg.fazenda.mg.gov.br/”.
Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda