RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/IMA Nº 5.849, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/IMA Nº 5.849, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/IMA Nº 5.849, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
(MG de 29/11/2024)

Estabelece os procedimentos para a formalização de crédito tributário relativo à Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial decorrente de processo administrativo e de fiscalização do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta resolução disciplina os procedimentos e a padronização das informações para a instrução da formalização de crédito tributário relativo à Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial decorrente de processo administrativo e de fiscalização, em que pessoas físicas e jurídicas figurem, alternativamente, como:

I – sujeito passivo em processos administrativos ou de fiscalização sanitária e industrial em que seja devido o tributo;

II – responsáveis pelos requerimentos, declarações, autorizações ou comunicações referentes à inspeção sanitária e industrial sem o devido recolhimento da Taxa de Expediente.

Art. 2º – A formalização do crédito tributário de que trata esta resolução alcança os débitos existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, identificados nos processos de fiscalização, nos processos administrativos, nos expedientes onde seja constatada a ocorrência do fato gerador da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial ou naqueles em que, realizada a cobrança administrativa da referida taxa, não tenha sido ainda quitada.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES CONJUNTAS,
 E DAS OBRIGAÇÕES DA SEF E DO IMA

Seção I
Das Ações Conjuntas

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e o Instituto Mineiro de Agropecuária –IMA, conforme art. 33 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, prestarão mútua colaboração e, observados os princípios da segurança da informação e do sigilo fiscal, disponibilizarão os sistemas de dados e informações, inerentes à fiscalização sanitária e industrial, que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial, preferencialmente por meio magnético ou acesso online operacionalizado por servidores credenciados, mediante pedido formal motivado.

Seção II
Das Obrigações do IMA

Art. 4º – Nos procedimentos administrativos formados para viabilizar a cobrança da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial, decorrentes ou não de processos administrativos relativos ao descumprimento da legislação, originários do IMA, conforme o caso, deverá ser providenciado:

I – o encaminhamento à SEF, observado o disposto no § 6º, por meio eletrônico, pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou via webservice, das informações contendo os seguintes dados individualizados:

a) nome, domicílio fiscal ou endereço completo do sujeito passivo, inclusive o CEP e os números de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) número do protocolo do requerimento ou autorização, da Inspeção Sanitária e Industrial, quando se tratar da hipótese prevista no art. 5º;

c) descrição do fato que motivou a exigência da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial;

d) indicação do dispositivo legal infringido e da respectiva penalidade;

e) indicação do dispositivo legal tributário infringido e da respectiva penalidade;

f) demonstrativo da base de cálculo da taxa e indicação do respectivo valor;

g) valor total devido, discriminado por taxa e multa, com indicação do período a que se refere;

h) número do processo ou procedimento;

i) indicação da data e da modalidade de cobrança administrativa realizada;

j) identificação do servidor responsável pelas informações;    

II – o arquivamento, pelo órgão da localização do processo, a quem competirá o respectivo despacho de arquivamento, conforme Anexo II, quando se tratar de procedimentos para cobrança da Taxa de Expediente relativos a exercícios anteriores a 2016;

III – as notificações de débitos emitidas eletronicamente por meio do Sistema de Defesa Agropecuária – Sidagro, sendo estas consideradas emitidas a partir da data de disponibilização no sistema.

§ 1º – Na hipótese de arquivamento de que trata o inciso II do caput, cujos procedimentos resultaram de intimação de cobrança relativo a Documento de Arrecadação Estadual – DAE gerado intempestivamente e constante dos sistemas corporativos do IMA, após cobrança administrativa, sem quitação, a motivação da geração do DAE deverá ser indicada no respectivo despacho de arquivamento.

§ 2º – Para os procedimentos administrativos formados a partir de 2016, em que o valor da Taxa de Expediente, excluídos as multas e os juros incidentes, seja inferior a quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg, nos termos da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, não haverá a formalização imediata do crédito tributário e esta circunstância será consignada pelo IMA no despacho de arquivamento condicional do procedimento administrativo.

§ 3º – Cabe ao IMA, conforme o caso, a guarda e o controle dos procedimentos administrativos a que se refere o § 2º, até que o sujeito passivo se torne responsável pelo pagamento do tributo em novos procedimentos e o montante da exigibilidade tributária alcance valor superior a quinhentas Ufemg, hipótese em que deverão ser encaminhados à SEF com as informações constantes do inciso I do caput, para que seja efetuada a formalização do crédito tributário relativo à totalidade da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial devida.

§ 4º – Relativamente aos procedimentos administrativos referidos no inciso II do caput e no § 2º, para fins de controle, deverá ser encaminhado trimestralmente à SEF relatório em mídia digital contendo nome, endereço, CEP, CPF ou CNPJ, número do processo relacionado, data da ocorrência do fato gerador, base de cálculo e valor da Taxa de Expediente respectiva, a infringência, a penalidade correspondente e a modalidade do arquivamento.

§ 5º – Inexistindo o sistema por webservice previsto no inciso I do caput, o IMA, conforme o caso, encaminhará à SEF, observado o prazo trimestral, para instrução da formalização do crédito tributário relativo ao tributo respectivo, no mínimo, os seguintes documentos:

I – cópia do documento de arrecadação estadual;

II – cópia do requerimento ou do Documento Autorizativo para Inspeção Sanitária e Industrial quando se tratar da hipótese prevista no art. 5º;

III – cópia dos documentos relativos à cobrança administrativa realizada em relação ao tributo respectivo ou cópia do extrato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, quando for o caso;

IV – formulário para débitos tributários preenchido, conforme Anexo I;

V – planilha, conforme modelo do Anexo III, com as informações constantes do inciso I do caput.

§ 6º – As informações de que trata o inciso I do caput somente serão enviadas à SEF após o valor da Taxa de Expediente, excluídos as multas e os juros incidentes, atingir o limite mínimo de quinhentas Ufemg, de modo que, atingido esse limite, o prazo para o envio será trimestral.

§ 7º – Relativamente ao inciso III do caput:

I – a ciência da notificação ocorrerá na data em que constar o acesso por meio de usuário e senha no Sidagro, observado o disposto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;

II – na hipótese em que não haja a ciência na notificação por meio do Sidagro, esta será considerada realizada após dez dias contados do envio da notificação.

Art. 5º – Nos procedimentos administrativos relativos à inspeção sanitária ou industrial que tenham como base qualquer outro documento que se relacione à incidência da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial e relativamente ao qual haja omissão de pagamento do tributo devido comunicada formalmente ao contribuinte pelo IMA deverá ser observado o disposto no art. 4º.

Art. 6º – Inexistindo o sistema por webservice previsto no inciso I do caput do art. 4º, o IMA encaminhará à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização da SEF – DGF/Sufis, preferencialmente pelo SEI, para a instrução da formalização do crédito tributário relativo à Taxa de Expediente, os documentos relacionados no § 5º do art. 4º.

Art. 7º – A documentação relacionada aos processos de fiscalização ou administrativos ou a expedientes relacionados à formalização do crédito tributário da Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial deverão ser arquivados pelo IMA, de acordo com a legislação em vigor, podendo a SEF ou a Advocacia Geral do Estado – AGE solicitar os originais da documentação, para fins de análise e controle.

Art. 8º – O IMA deverá fazer o acompanhamento junto à SEF ou à AGE, a fim de verificar a efetiva quitação do crédito e o encerramento do respectivo processo tributário de que trata esta resolução.

Seção III
Das Obrigações da SEF

Art. 9º – As delegacias fiscais serão responsáveis pela formalização do crédito tributário relativo à Taxa de Expediente de Inspeção Sanitária e Industrial, bem como pela cobrança e manifestações fiscais nos casos de impugnação pelo sujeito passivo.

Art. 10 A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização – Diplaf/Sufis encaminhará semestralmente ao IMA os dados relativos aos lançamentos ocorridos e as informações sobre a quitação ou parcelamento dos autos de infração, bem como dos processos encaminhados para dívida ativa.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIS CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO CARLOS DE MORAES
Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária

Anexo I
(a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 4º da Resolução nº 5.849 de 28 de novembro de 2024)

FORMULÁRIO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTE À DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PRODUÇÃO - DEP

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CONTROLE:

1.1. NOME/RAZÃO SOCIAL:

1.2. CPF/CNPJ:

1.3. LOCAL

1.3.1. ENDEREÇO:

1.3.2. BAIRRO:

1.3.3. CIDADE:

1.3.4. ESTADO:

1.3.5. CEP:

2 - FATO GERADOR

2.1. ORIGEM: Declaração do Contribuinte

2.2. QUANTIDADE DE DOCUMENTOS:

2.3. NATUREZA DO CRÉDITO: Não contencioso

2.4. PROCESSO Nº:

3 - BASE DE CÁLCULO

3.1. VALOR(ES) DECLARADO(S) E CORRIGIDO(S)

MÊS / ANO REFERÊNCIA

3.1.1. UFEMGS

3.1.2. REAIS

3.2. MULTA: R$

3.3. SELIC:R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS:

 

 

 

3.4. VALOR HISTÓRICO (3.1.2 + 3.2 + 3.3): R$

4 - RESUMO DA OCORRÊNCIA – FATO GERADOR

4.1. DESCRIÇÃO: Deixou-se de comprovar o pagamento das taxas dos produtos industrializados em

4.2. DISPOSITIVO LEGAL

4.2.1. A: art. 71, inciso V c/c art. 99 § 2° do Decreto Estadual nº 38.691/97.

4.2.2. PENALIDADE: art. 99 § 4° do Decreto Estadual nº 38.691/97.

4.3. DISPOSITIVO LEGAL TRIBUTÁRIO

4.3.1. A: art. 90, inciso II, tabela A item 1.5 e subitens da LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975 (MG de 30/12/1975).

4.3.2. PENALIDADE: art. 90, inciso II, tabela A item 1.5 e subitens da LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975 (MG de 30/12/1975).

5 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXOS

5.1. DECLARAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL

5.2. DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO

5.3. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

6 - IDENTIFICAÇÃO SERVIDOR

6.1. NOME:

6.2. MASP:

Anexo II
(a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 5.849 de 28 de novembro de 2024)

TERMO DE NÃO CONSTITUIÇÃO/FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ARQUIVAMENTO

Pelo presente termo, os valores devidos a título de Taxa de Expediente pelo contribuinte, relacionados ao procedimento administrativo de inspeção sanitária e industrial e/ou de fiscalização abaixo descriminados, não serão constituídos.

DADOS DO CONTRIBUINTE

CONTRIBUINTE

 

CNPJ/CPF

 

ENDEREÇO

 

DOC./PROCESSO nº

 

DATA DE FORMAÇÃO:  __/__/__

MOTIVAÇÃO

 

O crédito tributário não foi constituído de acordo com o previsto no artigo 173 do CTN, Lei nº 5.172 de 25/10/1966. Processo a ser arquivado.

 

O crédito tributário não foi constituído de acordo com o previsto no inciso VII do artigo 2º da Resolução/SEF nº 4627 de 27/12/2013.

OBSERVAÇÃO:

 

 

LOCAL E DATA:

____________________________________________________, __/__/__

Responsável pelo Preenchimento - NOME/MASP

ASSINATURA

 

 

De acordo.

NOME/MASP

ASSINATURA

 

 

Anexo III
(a que se refere o inciso V do § 5º do art. 4º da Resolução nº 5.849 de 28 de novembro de 2024)

Sujeito passivo

Tipo do logradouro

Título do logradouro

Nome do logradouro

Número do logradouro

Complemento do logradouro

Bairro do logradouro

CEP

Município do logradouro

Inscrição estadual do envolvido

CNPJ do envolvido

CPF do envolvido

Nome do tributo

Descrição serviço

Descrição objetiva do fato

Número do procedimento ou do protocolo do requerimento ou da declaração

Modalidade da cobrança administrativa

Data da cobrança administrativa

Legislação sanitária e industrial

Regulamento sanitário e industrial

Artigo infringido da legislação sanitária e industrial

Inciso do artigo infringido da legislação sanitária e industrial

Parágrafo do artigo infringido legislação sanitária e industrial

Alínea do artigo infringido da legislação sanitária e industrial

Artigo e inciso penal da legislação sanitária e industrial

Parágrafo do dispositivo penal legal sanitária e industrial

Alínea do dispositivo penal legal sanitária e industrial

Legislação tributária

Regulamento tributário respectivo

Dispositivo infringido da legislação tributária

Alínea penal legislação tributária

Dia da ocorrência do fato gerador do tributo

Mês da ocorrência do fato gerador do tributo

Ano da ocorrência do fato gerador do tributo

Dia da constatação do fato

Mês da constatação do fato

Ano da constatação do fato

Quantidade considerada para Taxa de Expediente

Especificidade do produto

Unidade

Alíquota da Taxa de Expediente

Volume constatado para Taxa Sanitária e Industrial

Unidade de medida adotada

Valor da UFEMG

Valor do tributo (base de cálculo * alíquota)

Valor da multa da relativa ao tributo

Valor do crédito tributário (valor da taxa + valor da multa)

Número do processo administrativo sanitária e industrial

Tipo de arquivamento

Data do termo de arquivamento

Observações