RESOLUÇÃO SEF Nº 5.833, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.833, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.833, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
(MG de 27/09/2024)

Dispõe sobre a não constituição e o cancelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD sobre a doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 75, de 13 de janeiro de 2004, no inciso I do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 – RPTA, no Parecer Normativo nº 16.634 /CJ/AGE, publicado em 7 de outubro de 2023, e no art. 16 da Emenda Constitucional n° 132, publicada em 21 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – Não será constituído o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, sobre a doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 21 de abril de 2021 a 20 de dezembro de 2023.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, é irrelevante a data em que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º – Havendo uma declaração de bens e direitos – DBD poderá ser emitida a certidão de desoneração do ITCD.

Art. 2º – O crédito tributário constituído em desacordo com o previsto no art. 1º deverá ser cancelado, observado o seguinte:

I – Recebida a DBD, deverá ser emitida a certidão de desoneração do ITCD;

II – Em se tratando de Processo Tributário Administrativo – PTA, o processo deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento, independentemente da fase em que encontre.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o cancelamento será formalizado mediante despacho do titular da repartição fazendária responsável, devendo a certidão de desoneração do imposto ser juntada aos autos do PTA, com comunicação ao contribuinte.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda