RESOLUÇÃO SEF Nº 5.833, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
(MG de 27/09/2024)
Dispõe sobre a não constituição e o cancelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD sobre a doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 75, de 13 de janeiro de 2004, no inciso I do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 – RPTA, no Parecer Normativo nº 16.634 /CJ/AGE, publicado em 7 de outubro de 2023, e no art. 16 da Emenda Constitucional n° 132, publicada em 21 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Não será constituído o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, sobre a doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 21 de abril de 2021 a 20 de dezembro de 2023.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, é irrelevante a data em que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º – Havendo uma declaração de bens e direitos – DBD poderá ser emitida a certidão de desoneração do ITCD.
Art. 2º – O crédito tributário constituído em desacordo com o previsto no art. 1º deverá ser cancelado, observado o seguinte:
I – Recebida a DBD, deverá ser emitida a certidão de desoneração do ITCD;
II – Em se tratando de Processo Tributário Administrativo – PTA, o processo deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento, independentemente da fase em que encontre.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o cancelamento será formalizado mediante despacho do titular da repartição fazendária responsável, devendo a certidão de desoneração do imposto ser juntada aos autos do PTA, com comunicação ao contribuinte.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda