RESOLUÇÃO Nº 5.813, DE 2 DE AGOSTO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.813, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.813, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 03/08/2024)

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de agosto de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 52 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 52 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, relativamente ao mês de agosto de 2024, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIS CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda