RESOLUÇÃO Nº 5.749, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023


RESOLUÇÃO Nº 5.749, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 5.749, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 29/12/2023)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais – VAF e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e na alínea “c” do inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020, e

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão do STJ nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança, para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;

considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;

considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº 23169/MG, originário do MS nº 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;

considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do Juízo da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas;

considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em MS nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, de 7 de outubro de 2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG, proferida no MS nº 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;

considerando a decisão do TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado município;

considerando a decisão do TJMG, proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do MS nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica;

considerando a decisão do TJMG, prolatada no MS nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que o VAF proveniente da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;

considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis/MG, estabelecendo que o VAF referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0007), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina, na proporção de 50% para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017; 

considerando a decisão do TJMG no MS nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que o VAF provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau, sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.22.294062-9/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, Três Marias e Volta Grande; determinando que, na apuração do VAF decorrente da produção de energia elétrica do ano base de 2021, se abstenha, até o julgamento do mandado de segurança, de aplicar retroativamente aos impetrantes o disposto na Lei Complementar nº 158/17, por meio da utilização de valores de energia decorrentes de movimento econômico ocorrido em período anterior ao do ano civil base apurado ou que não reflitam o real e integral movimento econômico ocorrido em todo o período do ano civil base de 2021 (01/01/2021 a 31/12/2021), relativamente à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Itumbiara, Cachoeira Dourada, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, São Simão, Três Marias, Furnas e Ilha dos Pombos;

considerando a decisão liminar do TJMG, de 3 de maio de 2023, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.23.095755-7/000, impetrado pelo Município de Cabeceira Grande, determinando que o VAF decorrente da produção de energia elétrica da UHE de Queimado, do ano-base de 2021, seja apurado se abstendo de aplicar retroativamente o disposto na Lei Complementar Federal nº 158/17, por meio da utilização de valores de energia decorrentes de movimento econômico ocorrido em período anterior ao do ano civil base apurado ou que não reflitam o real e integral movimento econômico, ocorrido em todo o período do ano civil base de 2021 (de 01/01/2021 a 31/12/2021), até o julgamento final do mandado de segurança;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em sede de Embargos de Declaração, no processo nº 1.0000.22.041998-0/006, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Contagem contra a sentença proferida nos autos do processo nº 5004210-34.2022.8.13.0702, em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia;

considerando a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1.0000.23.271130-9/000, impetrado pelo Município de Perdões, determinando à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais que se abstenha de incluir no VAF do ano civil de 2022, valores de outros períodos que não sejam compatíveis com o ano civil da apuração;

considerando a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1.0000.23.321194-5/000, impetrado pelo Município de Araguari e Outros, determinando à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais que se abstenha de incluir no VAF do ano civil de 2022, valores de outros períodos que não sejam compatíveis com o ano civil da apuração; e

considerando a decisão liminar do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.23.340251-0/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Cabeceira Grande, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, Três Marias e Volta Grande; determinando que, na apuração do VAF, se abstenha de utilizar valores retroativos de energia elétrica praticados e decorrentes de movimento econômico do período anterior ao do ano civil base apurado (2022), porquanto deve ser utilizado o período do ano civil base de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), até o julgamento final do mandado de segurança, relativamente à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Itumbiara, Queimado, Cachoeira Dourada, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, PCH Pai Joaquim, São Simão, Três Marias, Furnas e Ilha dos Pombos;

RESOLVE:

Art. 1º – Os Valores Adicionados Fiscais – VAF e os respectivos índices dos Municípios para o exercício de 2024 são, em caráter definitivo, os constantes do Anexo Único desta resolução.

Art. 2º – No prazo de até sessenta dias, contados da data da publicação desta resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de seus representantes legais, poderá interpor recurso junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/MG em relação aos dados e índices apurados do VAF ano-base 2022.

§ 1º – No recurso, poderá ser impugnado exclusivamente:

I – eventuais erros cometidos pelas unidades da SEF/MG no cômputo de dados durante a fase de apuração;

II – eventuais erros em Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef validada, ou revalidada, após a publicação dos índices provisórios, até a data limite de 30/11/2023;

III – controvérsia relacionada ao julgamento de matéria apresentada pelo município na impugnação a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.719, de 6 de outubro de 2023.

§ 2º – A impugnação e os documentos que a instruem deverão ser enviados exclusivamente através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, em um novo processo, sendo vedada a sua inclusão no mesmo processo utilizado para o recurso dos índices provisórios do ano-base 2022.

§ 3º – Ao inserir a impugnação no SEI, o campo “Especificação”, deverá ser preenchido no seguinte formato: “RECURSO ÍNDICES DEFINITIVOS VAF – ANO-BASE 2022 – NOME DO MUNICÍPIO”.

§ 4º – Eventuais planilhas com apresentação de valores deverão ser apresentadas obrigatoriamente em Excel e desbloqueadas.

§ 5º – A impugnação poderá ser enviada por quaisquer usuários cadastrados pelo município no SEI.

§ 6º – Para fins do disposto no § 5º, em se tratando de usuário externo, este deverá:

I – ser um representante do município ou de entidade contratada pelo município para prestar serviço de acompanhamento do VAF;

II – efetuar o seu cadastro no SEI, obrigatoriamente, na condição de representante do município ou da entidade contratada pelo município para prestar o serviço de acompanhamento do VAF.

§ 7º – Para fins de verificação do cumprimento do prazo estabelecido no caput, considerar-se-á entregue a impugnação, na data de envio constante do protocolo SEI.

§ 8º – A inclusão ou exclusão de valores decorrentes do julgamento do recurso será efetuada por ocasião da apuração do VAF ano-base 2023, após despacho do superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

(2)    Anexo Único
(2)    (a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5.749, de 28 de dezembro de 2023)

(2)

Cód.
Mun.

Nome do Município

VAF
Individual
2021

Índice
2021

VAF
Individual
2022

Índice
2022

VAF
Média dos
Índices

(2)

1

Abadia dos Dourados

284.930.255

0,039987

343.755.232

0,041757

0,0408723

(2)

2

Abaeté

383.744.649

0,053855

472.532.065

0,057400

0,0556277

(2)

3

Abre Campo

163.179.048

0,022901

182.076.166

0,022118

0,0225091

(2)

4

Acaiaca

27.034.441

0,003794

47.927.347

0,005822

0,0048080

(2)

5

Açucena

74.913.380

0,010513

46.000.056

0,005588

0,0080506

(2)

6

Água Boa

107.594.639

0,015100

121.511.954

0,014761

0,0149302

(2)

7

Água Comprida

372.287.752

0,052247

590.873.999

0,071776

0,0620115

(2)

8

Aguanil

85.583.549

0,012011

91.523.874

0,011118

0,0115643

(2)

9

Águas Formosas

118.970.767

0,016696

133.916.988

0,016267

0,0164819

(2)

10

Águas Vermelhas

114.658.150

0,016091

157.822.944

0,019171

0,0176313

(2)

11

Aimorés

429.915.230

0,060334

518.074.663

0,062933

0,0616336

(2)

12

Aiuruoca

69.774.226

0,009792

93.964.085

0,011414

0,0106032

(2)

13

Alagoa

24.722.679

0,003470

23.214.957

0,002820

0,0031448

(2)

14

Albertina

205.213.859

0,028800

191.089.352

0,023212

0,0260061

(2)

15

Além Paraíba

324.802.347

0,045583

426.173.803

0,051769

0,0486760

(2)

16

Alfenas

2.776.413.396

0,389643

3.655.241.950

0,444018

0,4168304

(2)

724

Alfredo Vasconcelos

79.479.317

0,011154

123.748.881

0,015032

0,0130932

(2)

17

Almenara

190.494.044

0,026734

256.829.212

0,031198

0,0289661

(2)

18

Alpercata

90.001.261

0,012631

73.060.125

0,008875

0,0107529

(2)

19

Alpinópolis

446.285.364

0,062632

632.701.214

0,076857

0,0697444

(2)

20

Alterosa

185.526.176

0,026037

228.745.613

0,027787

0,0269118

(2)

769

Alto Caparaó

32.828.260

0,004607

35.841.515

0,004354

0,0044805

(2)

535

Alto Jequitibá

47.104.080

0,006611

46.330.180

0,005628

0,0061193

(2)

21

Alto Rio Doce

68.141.796

0,009563

85.839.149

0,010427

0,0099951

(2)

22

Alvarenga

37.278.144

0,005232

45.145.771

0,005484

0,0053578

(2)

23

Alvinópolis

246.825.417

0,034640

356.945.826

0,043360

0,0389997

(2)

24

Alvorada de Minas

4.604.209.735

0,646157

2.733.557.260

0,332057

0,4891067

(2)

25

Amparo da Serra

28.739.380

0,004033

32.196.791

0,003911

0,0039722

(2)

26

Andradas

930.210.527

0,130546

1.459.758.545

0,177323

0,1539346

(2)

28

Andrelândia

227.075.797

0,031868

320.149.975

0,038890

0,0353789

(2)

770

Angelandia

73.199.419

0,010273

73.593.461

0,008940

0,0096063

(2)

29

Antônio Carlos

114.169.336

0,016023

141.530.568

0,017192

0,0166074

(2)

30

Antônio Dias

1.255.557.604

0,176205

897.814.651

0,109061

0,1426334

(2)

31

Antônio Prado de Minas

19.383.170

0,002720

10.096.597

0,001226

0,0019734

(2)

32

Araçai

28.074.484

0,003940

38.562.673

0,004684

0,0043122

(2)

33

Aracitaba

12.848.895

0,001803

15.683.481

0,001905

0,0018542

(2)

34

Araçuaí

200.088.965

0,028081

664.334.364

0,080700

0,0543901

(2)

35

Araguari

6.278.752.439

0,881162

8.091.728.397

0,982937

0,9320497

(2)

36

Arantina

10.124.832

0,001421

14.262.700

0,001733

0,0015767

(2)

37

Araponga

82.749.972

0,011613

55.804.283

0,006779

0,0091960

(2)

725

Araporã

1.554.634.047

0,218178

2.167.858.978

0,263339

0,2407585

(2)

38

Arapuá

178.470.622

0,025047

194.464.835

0,023622

0,0243346

(2)

39

Araújos

170.364.449

0,023909

188.569.184

0,022906

0,0234077

(2)

40

Araxá

12.905.120.053

1,811109

12.542.897.497

1,523640

1,6673745

(2)

41

Arceburgo

328.575.183

0,046112

412.756.002

0,050139

0,0481258

(2)

42

Arcos

2.449.010.533

0,343695

3.350.124.835

0,406954

0,3753246

(2)

43

Areado

198.417.108

0,027846

222.209.779

0,026993

0,0274194

(2)

44

Argirita

16.601.298

0,002330

14.863.776

0,001806

0,0020677

(2)

771

Aricanduva

18.558.341

0,002604

31.966.987

0,003883

0,0032438

(2)

45

Arinos

264.720.916

0,037151

466.895.501

0,056716

0,0469334

(2)

46

Astolfo Dutra

206.071.155

0,028920

260.854.078

0,031687

0,0303036

(2)

47

Ataléia

145.719.881

0,020450

197.553.545

0,023998

0,0222240

(2)

48

Augusto de Lima

50.332.844

0,007064

68.713.267

0,008347

0,0077053

(2)

49

Baependi

180.691.202

0,025358

213.931.832

0,025987

0,0256727

(2)

50

Baldim

83.497.459

0,011718

83.735.058

0,010172

0,0109449

(2)

51

Bambuí

698.233.692

0,097990

816.028.883

0,099127

0,0985585

(2)

52

Bandeira

24.077.512

0,003379

23.615.653

0,002869

0,0031239

(2)

53

Bandeira do Sul

45.644.631

0,006406

50.062.398

0,006081

0,0062435

(2)

54

Barão de Cocais

2.858.972.820

0,401229

3.300.518.149

0,400928

0,4010787

(2)

55

Barão de Monte Alto

25.521.148

0,003582

27.690.107

0,003364

0,0034726

(2)

56

Barbacena

1.725.661.880

0,242180

2.155.841.808

0,261879

0,2520297

(2)

57

Barra Longa

32.660.559

0,004584

36.149.013

0,004391

0,0044874

(2)

59

Barroso

521.982.890

0,073255

651.650.403

0,079159

0,0762070

(2)

60

Bela Vista de Minas

154.655.019

0,021704

753.909.663

0,091581

0,0566425

(2)

61

Belmiro Braga

112.024.223

0,015722

102.495.564

0,012451

0,0140860

(2)

62

Belo Horizonte

38.664.958.663

5,426255

45.325.058.969

5,505829

5,4660422

(2)

63

Belo Oriente

2.930.406.596

0,411254

2.541.068.685

0,308675

0,3599644

(2)

64

Belo Vale

1.822.266.336

0,255738

1.100.925.032

0,133734

0,1947358

(2)

65

Berilo

21.385.566

0,003001

21.874.198

0,002657

0,0028292

(2)

772

Berizal

31.618.297

0,004437

41.976.114

0,005099

0,0047682

(2)

66

Bertópolis

36.538.663

0,005128

30.074.178

0,003653

0,0043905

(2)

67

Betim

42.374.698.162

5,946881

62.013.548.292

7,533052

6,7399666

(2)

68

Bias Fortes

27.299.856

0,003831

33.331.032

0,004049

0,0039401

(2)

69

Bicas

90.048.471

0,012637

113.425.103

0,013778

0,0132078

(2)

70

Biquinhas

42.888.938

0,006019

51.089.944

0,006206

0,0061126

(2)

71

Boa Esperança

815.897.911

0,114503

1.018.136.320

0,123677

0,1190904

(2)

72

Bocaina de Minas

29.514.701

0,004142

34.991.143

0,004251

0,0041963

(2)

73

Bocaiúva

726.092.896

0,101900

1.074.997.813

0,130585

0,1162424

(2)

74

Bom Despacho

1.200.852.711

0,168528

1.428.606.281

0,173539

0,1710335

(2)

75

Bom Jardim de Minas

62.479.703

0,008768

77.530.742

0,009418

0,0090932

(2)

76

Bom Jesus da Penha

178.779.340

0,025090

195.762.824

0,023780

0,0244351

(2)

77

Bom Jesus do Amparo

84.157.554

0,011811

103.658.428

0,012592

0,0122013

(2)

78

Bom Jesus do Galho

78.130.283

0,010965

114.567.222

0,013917

0,0124409

(2)

79

Bom Repouso

269.068.245

0,037761

395.547.616

0,048049

0,0429050

(2)

80

Bom Sucesso

239.599.996

0,033626

274.276.737

0,033318

0,0334716

(2)

81

Bonfim

84.093.109

0,011802

91.876.242

0,011161

0,0114811

(2)

82

Bonfinópolis de Minas

723.249.832

0,101501

859.396.598

0,104395

0,1029479

(2)

773

Bonito de Minas

24.764.678

0,003475

27.871.409

0,003386

0,0034306

(2)

83

Borda da Mata

206.804.283

0,029023

240.887.888

0,029262

0,0291423

(2)

84

Botelhos

269.331.224

0,037798

299.063.536

0,036329

0,0370633

(2)

85

Botumirim

39.283.574

0,005513

61.551.950

0,007477

0,0064950

(2)

87

Brás Pires

18.752.508

0,002632

23.896.059

0,002903

0,0027672

(2)

774

Brasilândia de Minas

312.513.405

0,043858

569.644.727

0,069197

0,0565277

(2)

86

Brasília de Minas

102.191.819

0,014342

141.671.681

0,017209

0,0157756

(2)

89

Brasópolis

91.064.739

0,012780

120.346.743

0,014619

0,0136995

(2)

88

Braúnas

125.647.518

0,017633

154.459.090

0,018763

0,0181981

(2)

90

Brumadinho

5.718.583.106

0,802548

3.500.686.079

0,425243

0,6138957

(2)

91

Bueno Brandão

163.731.439

0,022978

175.840.820

0,021360

0,0221691

(2)

92

Buenópolis

48.488.683

0,006805

58.952.306

0,007161

0,0069831

(2)

775

Bugre

25.421.383

0,003568

22.674.521

0,002754

0,0031610

(2)

93

Buritis

2.344.237.951

0,328991

2.919.788.890

0,354679

0,3418353

(2)

94

Buritizeiro

492.930.026

0,069178

1.467.929.699

0,178316

0,1237469

(2)

776

Cabeceira Grande

669.115.229

0,093904

759.405.486

0,092248

0,0930761

(2)

95

Cabo Verde

274.414.931

0,038511

408.468.854

0,049618

0,0440650

(2)

96

Cachoeira da Prata

25.174.386

0,003533

35.771.198

0,004345

0,0039391

(2)

97

Cachoeira de Minas

393.431.670

0,055214

377.879.385

0,045903

0,0505585

(2)

27

Cachoeira do Pajeú

42.844.412

0,006013

49.467.519

0,006009

0,0060109

(2)

98

Cachoeira Dourada

658.384.177

0,092398

929.108.576

0,112863

0,1026303

(2)

99

Caetanópolis

137.480.272

0,019294

175.767.640

0,021351

0,0203226

(2)

100

Caeté

1.252.577.230

0,175787

801.142.409

0,097318

0,1365527

(2)

101

Caiana

50.712.528

0,007117

71.206.534

0,008650

0,0078834

(2)

102

Cajuri

62.784.460

0,008811

60.436.809

0,007342

0,0080764

(2)

103

Caldas

223.991.427

0,031435

291.219.040

0,035376

0,0334053

(2)

104

Camacho

72.110.535

0,010120

107.112.472

0,013011

0,0115657

(2)

105

Camanducaia

625.871.761

0,087835

852.195.592

0,103520

0,0956775

(2)

106

Cambuí

1.334.754.801

0,187320

1.761.926.695

0,214029

0,2006744

(2)

107

Cambuquira

161.550.374

0,022672

208.715.624

0,025354

0,0240128

(2)

108

Campanário

53.629.659

0,007526

41.809.198

0,005079

0,0063026

(2)

109

Campanha

301.746.737

0,042347

329.780.295

0,040060

0,0412035

(2)

110

Campestre

406.472.187

0,057044

494.924.200

0,060121

0,0585825

(2)

111

Campina Verde

687.441.536

0,096476

879.853.288

0,106880

0,1016777

(2)

777

Campo Azul

8.193.822

0,001150

5.709.300

0,000694

0,0009217

(2)

112

Campo Belo

503.473.508

0,070658

630.705.259

0,076614

0,0736361

(2)

113

Campo do Meio

254.332.699

0,035693

292.097.723

0,035482

0,0355878

(2)

114

Campo Florido

1.316.312.851

0,184732

1.739.065.830

0,211252

0,1979918

(2)

115

Campos Altos

518.094.496

0,072710

1.128.967.349

0,137141

0,1049250

(2)

116

Campos Gerais

655.694.145

0,092020

989.226.810

0,120166

0,1060930

(2)

119

Cana Verde

51.454.293

0,007221

50.694.826

0,006158

0,0066896

(2)

117

Canaã

59.675.498

0,008375

27.372.619

0,003325

0,0058500

(2)

118

Canápolis

686.187.817

0,096300

924.087.995

0,112253

0,1042764

(2)

120

Candeias

236.692.490

0,033218

326.417.292

0,039651

0,0364344

(2)

778

Cantagalo

17.608.960

0,002471

23.361.775

0,002838

0,0026546

(2)

121

Caparaó

36.970.093

0,005188

49.521.872

0,006016

0,0056020

(2)

122

Capela Nova

25.018.414

0,003511

28.603.769

0,003475

0,0034929

(2)

123

Capelinha

444.291.121

0,062352

543.171.698

0,065981

0,0641667

(2)

124

Capetinga

168.107.104

0,023592

159.414.236

0,019365

0,0214785

(2)

125

Capim Branco

54.365.142

0,007630

72.038.698

0,008751

0,0081902

(2)

126

Capinópolis

876.577.864

0,123019

1.231.542.992

0,149601

0,1363100

(2)

727

Capitão Andrade

28.951.375

0,004063

28.704.645

0,003487

0,0037750

(2)

127

Capitão Enéas

468.796.588

0,065791

564.035.293

0,068516

0,0671534

(2)

128

Capitólio

180.848.565

0,025380

206.421.101

0,025075

0,0252276

(2)

129

Caputira

97.573.367

0,013693

87.725.515

0,010656

0,0121749

(2)

130

Caraí

68.905.585

0,009670

80.968.825

0,009836

0,0097529

(2)

131

Caranaíba

105.190.924

0,014763

18.821.371

0,002286

0,0085244

(2)

132

Carandaí

608.633.807

0,085416

1.068.174.434

0,129756

0,1075858

(2)

133

Carangola

220.583.241

0,030957

239.905.593

0,029142

0,0300495

(2)

134

Caratinga

1.068.762.344

0,149991

1.359.803.421

0,165181

0,1575858

(2)

135

Carbonita

309.860.670

0,043486

352.270.383

0,042792

0,0431389

(2)

136

Careaçu

223.807.078

0,031409

275.041.884

0,033411

0,0324098

(2)

137

Carlos Chagas

439.114.216

0,061625

517.842.086

0,062905

0,0622650

(2)

138

Carmésia

13.544.036

0,001901

17.634.061

0,002142

0,0020214

(2)

139

Carmo da Cachoeira

355.373.690

0,049873

441.202.546

0,053595

0,0517340

(2)

140

Carmo da Mata

164.211.782

0,023046

207.473.866

0,025203

0,0241241

(2)

141

Carmo de Minas

261.037.174

0,036634

274.386.234

0,033331

0,0349825

(2)

142

Carmo do Cajuru

395.034.421

0,055439

630.860.800

0,076633

0,0660363

(2)

143

Carmo do Paranaíba

1.240.235.303

0,174055

1.205.393.777

0,146424

0,1602397

(2)

144

Carmo do Rio Claro

700.337.362

0,098286

1.017.871.950

0,123645

0,1109654

(2)

145

Carmópolis de Minas

316.039.873

0,044353

370.863.437

0,045050

0,0447018

(2)

728

Carneirinho

1.830.324.595

0,256868

1.963.812.089

0,238553

0,2477106

(2)

146

Carrancas

169.108.713

0,023733

201.257.834

0,024448

0,0240902

(2)

147

Carvalhópolis

47.372.872

0,006648

59.406.913

0,007216

0,0069324

(2)

148

Carvalhos

38.035.756

0,005338

37.713.707

0,004581

0,0049596

(2)

149

Casa Grande

58.742.664

0,008244

85.102.086

0,010338

0,0092908

(2)

150

Cascalho Rico

80.006.216

0,011228

517.563.795

0,062871

0,0370494

(2)

151

Cássia

304.220.267

0,042694

325.073.645

0,039488

0,0410912

(2)

153

Cataguases

606.080.108

0,085058

739.477.244

0,089827

0,0874425

(2)

779

Catas Altas

1.163.224.824

0,163247

869.518.447

0,105624

0,1344358

(2)

154

Catas Altas da Noruega

18.796.006

0,002638

25.554.798

0,003104

0,0028710

(2)

729

Catuji

24.800.029

0,003480

53.398.307

0,006487

0,0049835

(2)

780

Catuti

8.803.200

0,001235

11.321.474

0,001375

0,0013054

(2)

155

Caxambu

121.533.124

0,017056

130.116.866

0,015806

0,0164309

(2)

156

Cedro do Abaeté

11.925.059

0,001674

14.206.909

0,001726

0,0016997

(2)

157

Central de Minas

39.568.853

0,005553

39.896.433

0,004846

0,0051997

(2)

158

Centralina

394.423.058

0,055353

471.224.768

0,057242

0,0562976

(2)

159

Chácara

19.186.190

0,002693

19.978.889

0,002427

0,0025598

(2)

160

Chalé

83.111.686

0,011664

95.766.534

0,011633

0,0116485

(2)

161

Chapada do Norte

19.778.453

0,002776

17.597.200

0,002138

0,0024567

(2)

781

Chapada Gaúcha

603.675.399

0,084720

642.749.892

0,078078

0,0813988

(2)

162

Chiador

168.854.335

0,023697

227.020.823

0,027577

0,0256371

(2)

163

Cipotânea

24.214.951

0,003398

26.839.896

0,003260

0,0033293

(2)

164

Claraval

190.854.914

0,026785

195.125.133

0,023703

0,0252437

(2)

165

Claro dos Poções

46.108.621

0,006471

56.185.238

0,006825

0,0066480

(2)

166

Cláudio

915.557.560

0,128490

1.178.849.312

0,143200

0,1358448

(2)

167

Coimbra

165.480.868

0,023224

150.936.846

0,018335

0,0207793

(2)

168

Coluna

34.061.853

0,004780

40.220.497

0,004886

0,0048330

(2)

169

Comendador Gomes

227.861.422

0,031978

266.364.148

0,032356

0,0321673

(2)

170

Comercinho

14.583.029

0,002047

15.562.465

0,001890

0,0019685

(2)

171

Conceição da Aparecida

281.258.924

0,039472

303.871.092

0,036913

0,0381923

(2)

152

Conceição da Barra de Minas

55.383.059

0,007772

67.188.773

0,008162

0,0079671

(2)

172

Conceição das Alagoas

1.971.009.791

0,276612

2.366.520.039

0,287471

0,2820418

(2)

173

Conceição das Pedras

42.759.662

0,006001

47.862.068

0,005814

0,0059075

(2)

174

Conceição de Ipanema

47.286.663

0,006636

67.596.915

0,008211

0,0074238

(2)

175

Conceição do Mato Dentro

13.935.735.603

1,955746

8.427.055.106

1,023671

1,4897085

(2)

176

Conceição do Pará

463.728.002

0,065080

494.373.478

0,060054

0,0625667

(2)

177

Conceição do Rio Verde

213.372.632

0,029945

1.314.338.332

0,159658

0,0948016

(2)

178

Conceição dos Ouros

132.638.003

0,018614

170.943.106

0,020765

0,0196898

(2)

782

Cônego Marinho

6.876.844

0,000965

9.650.001

0,001172

0,0010687

(2)

783

Confins

227.534.662

0,031932

294.707.771

0,035799

0,0338659

(2)

179

Congonhal

143.483.861

0,020137

183.321.853

0,022269

0,0212027

(2)

180

Congonhas

20.210.550.531

2,836356

12.411.028.917

1,507621

2,1719886

(2)

181

Congonhas do Norte

16.609.477

0,002331

20.139.657

0,002446

0,0023887

(2)

182

Conquista

743.097.889

0,104287

1.032.103.454

0,125374

0,1148303

(2)

183

Conselheiro Lafaiete

1.626.878.696

0,228317

1.605.381.890

0,195013

0,2116647

(2)

184

Conselheiro Pena

171.778.564

0,024107

178.100.213

0,021635

0,0228710

(2)

185

Consolação

21.746.073

0,003052

13.635.681

0,001656

0,0023541

(2)

186

Contagem

25.909.599.186

3,636163

32.573.586.246

3,956853

3,7965082

(2)

187

Coqueiral

243.058.681

0,034111

286.634.591

0,034819

0,0344648

(2)

188

Coração de Jesus

90.866.257

0,012752

102.286.281

0,012425

0,0125887

(2)

189

Cordisburgo

114.290.190

0,016040

140.975.278

0,017125

0,0165822

(2)

190

Cordislândia

77.876.294

0,010929

82.953.357

0,010077

0,0105029

(2)

191

Corinto

598.093.337

0,083937

332.302.129

0,040366

0,0621514

(2)

192

Coroaci

61.363.569

0,008612

59.320.190

0,007206

0,0079088

(2)

193

Coromandel

1.842.762.323

0,258614

2.623.998.050

0,318748

0,2886811

(2)

194

Coronel Fabriciano

735.599.698

0,103234

955.146.352

0,116026

0,1096300

(2)

195

Coronel Murta

49.591.697

0,006960

59.706.846

0,007253

0,0071063

(2)

196

Coronel Pacheco

24.409.937

0,003426

30.822.548

0,003744

0,0035849

(2)

197

Coronel Xavier Chaves

78.654.860

0,011038

77.883.573

0,009461

0,0102497

(2)

198

Córrego Danta

115.073.638

0,016149

119.497.009

0,014516

0,0153326

(2)

199

Córrego do Bom Jesus

20.733.330

0,002910

24.928.068

0,003028

0,0029689

(2)

784

Córrego Fundo

384.667.350

0,053984

583.181.564

0,070842

0,0624130

(2)

200

Córrego Novo

16.342.481

0,002294

15.917.368

0,001934

0,0021135

(2)

201

Couto de Magalhães de Minas

50.852.616

0,007137

47.047.574

0,005715

0,0064259

(2)

785

Crisolita

67.800.235

0,009515

65.128.770

0,007911

0,0087133

(2)

202

Cristais

290.834.812

0,040816

345.428.536

0,041961

0,0413883

(2)

203

Cristália

24.699.428

0,003466

12.208.286

0,001483

0,0024747

(2)

204

Cristiano Otoni

66.807.824

0,009376

102.582.760

0,012461

0,0109185

(2)

205

Cristina

134.900.753

0,018932

140.840.599

0,017109

0,0180203

(2)

206

Crucilândia

43.762.862

0,006142

55.907.682

0,006791

0,0064665

(2)

207

Cruzeiro da Fortaleza

219.854.700

0,030854

283.551.671

0,034444

0,0326494

(2)

208

Cruzília

171.574.347

0,024079

307.147.312

0,037311

0,0306947

(2)

786

Cuparaque

33.656.987

0,004723

37.631.921

0,004571

0,0046474

(2)

787

Curral de Dentro

41.161.777

0,005777

46.082.180

0,005598

0,0056872

(2)

209

Curvelo

1.250.729.105

0,175528

1.512.027.404

0,183672

0,1796001

(2)

210

Datas

46.721.742

0,006557

52.116.790

0,006331

0,0064439

(2)

211

Delfim Moreira

67.491.159

0,009472

75.696.735

0,009195

0,0093335

(2)

212

Delfinópolis

173.107.295

0,024294

595.450.643

0,072332

0,0483129

(2)

864

Delta

613.714.209

0,086129

556.751.105

0,067631

0,0768799

(2)

213

Descoberto

55.861.813

0,007840

77.070.597

0,009362

0,0086009

(2)

214

Desterro de Entre Rios

220.328.195

0,030921

445.144.180

0,054074

0,0424973

(2)

215

Desterro do Melo

14.947.394

0,002098

25.285.115

0,003071

0,0025846

(2)

216

Diamantina

516.602.895

0,072500

444.429.128

0,053987

0,0632435

(2)

217

Diogo de Vasconcelos

17.450.153

0,002449

17.084.920

0,002075

0,0022622

(2)

218

Dionísio

20.198.281

0,002835

37.799.454

0,004592

0,0037131

(2)

219

Divinésia

23.477.241

0,003295

26.593.670

0,003230

0,0032626

(2)

220

Divino

148.078.512

0,020781

238.310.994

0,028949

0,0248650

(2)

221

Divino das Laranjeiras

29.270.294

0,004108

33.232.112

0,004037

0,0040723

(2)

222

Divinolândia de Minas

41.331.011

0,005800

49.052.932

0,005959

0,0058795

(2)

223

Divinópolis

4.820.537.407

0,676516

5.336.288.819

0,648222

0,6623690

(2)

788

Divisa Alegre

161.388.239

0,022649

213.135.704

0,025891

0,0242699

(2)

224

Divisa Nova

111.097.062

0,015591

138.383.782

0,016810

0,0162007

(2)

731

Divisópolis

33.904.091

0,004758

25.356.088

0,003080

0,0039191

(2)

789

Dom Bosco

88.647.753

0,012441

136.907.277

0,016631

0,0145358

(2)

225

Dom Cavati

20.882.490

0,002931

28.520.646

0,003465

0,0031976

(2)

226

Dom Joaquim

37.371.189

0,005245

27.275.824

0,003313

0,0042790

(2)

227

Dom Silvério

72.638.633

0,010194

70.693.469

0,008587

0,0093908

(2)

228

Dom Viçoso

22.565.435

0,003167

40.475.354

0,004917

0,0040418

(2)

229

Dona Euzébia

43.046.339

0,006041

54.397.849

0,006608

0,0063245

(2)

230

Dores de Campos

135.067.950

0,018955

217.768.269

0,026453

0,0227044

(2)

231

Dores de Guanhães

180.292.430

0,025302

191.344.943

0,023243

0,0242729

(2)

232

Dores do Indaiá

273.068.876

0,038323

345.203.672

0,041933

0,0401280

(2)

233

Dores do Turvo

39.309.542

0,005517

56.791.170

0,006899

0,0062077

(2)

234

Doresópolis

66.565.814

0,009342

130.294.161

0,015827

0,0125846

(2)

235

Douradoquara

58.961.309

0,008275

80.648.916

0,009797

0,0090357

(2)

732

Durandé

99.960.822

0,014029

80.102.556

0,009730

0,0118795

(2)

236

Elói Mendes

560.125.117

0,078608

627.795.551

0,076261

0,0774346

(2)

237

Engenheiro Caldas

74.079.283

0,010396

77.214.207

0,009380

0,0098879

(2)

238

Engenheiro Navarro

36.517.901

0,005125

51.022.021

0,006198

0,0056614

(2)

733

Entre Folhas

28.861.805

0,004050

31.062.204

0,003773

0,0039119

(2)

239

Entre Rios de Minas

119.829.688

0,016817

174.157.479

0,021156

0,0189863

(2)

240

Ervália

357.268.388

0,050139

173.714.835

0,021102

0,0356205

(2)

241

Esmeraldas

369.250.828

0,051821

521.713.034

0,063375

0,0575978

(2)

242

Espera Feliz

240.128.886

0,033700

498.408.494

0,060544

0,0471218

(2)

243

Espinosa

117.563.072

0,016499

146.953.532

0,017851

0,0171750

(2)

244

Espírito Santo do Dourado

115.013.576

0,016141

118.452.158

0,014389

0,0152650

(2)

245

Estiva

412.418.727

0,057879

598.877.865

0,072748

0,0653136

(2)

246

Estrela Dalva

22.164.148

0,003111

25.101.166

0,003049

0,0030798

(2)

247

Estrela do Indaiá

95.121.208

0,013349

122.437.962

0,014873

0,0141112

(2)

248

Estrela do Sul

557.459.909

0,078234

724.482.130

0,088006

0,0831200

(2)

249

Eugenópolis

105.906.814

0,014863

98.348.333

0,011947

0,0134049

(2)

250

Ewbank da Câmara

17.484.554

0,002454

22.450.025

0,002727

0,0025904

(2)

251

Extrema

15.254.522.289

2,140825

21.148.968.215

2,569056

2,3549407

(2)

252

Fama

40.997.800

0,005754

56.371.255

0,006848

0,0063007

(2)

253

Faria Lemos

39.129.411

0,005491

46.198.446

0,005612

0,0055517

(2)

254

Felício dos Santos

38.655.566

0,005425

17.566.428

0,002134

0,0037794

(2)

256

Felisburgo

19.011.652

0,002668

20.259.081

0,002461

0,0025645

(2)

257

Felixlândia

219.732.656

0,030837

263.825.601

0,032048

0,0314427

(2)

258

Fernandes Tourinho

29.216.737

0,004100

42.593.720

0,005174

0,0046372

(2)

259

Ferros

88.306.043

0,012393

120.133.775

0,014593

0,0134930

(2)

734

Fervedouro

67.984.190

0,009541

65.163.738

0,007916

0,0087283

(2)

260

Florestal

155.164.264

0,021776

151.922.128

0,018455

0,0201152

(2)

261

Formiga

1.242.054.465

0,174310

1.766.282.504

0,214558

0,1944342

(2)

262

Formoso

470.459.278

0,066024

678.219.616

0,082386

0,0742053

(2)

263

Fortaleza de Minas

58.321.399

0,008185

59.489.905

0,007226

0,0077057

(2)

264

Fortuna de Minas

46.197.583

0,006483

65.569.680

0,007965

0,0072242

(2)

265

Francisco Badaró

11.868.690

0,001666

12.153.750

0,001476

0,0015710

(2)

266

Francisco Dumont

83.323.689

0,011694

88.144.219

0,010707

0,0112005

(2)

267

Francisco Sá

200.245.183

0,028102

215.102.758

0,026129

0,0271160

(2)

790

Franciscópolis

91.708.415

0,012870

79.558.566

0,009664

0,0112674

(2)

268

Frei Gaspar

109.347.040

0,015346

49.584.715

0,006023

0,0106845

(2)

269

Frei Inocêncio

79.921.368

0,011216

68.401.120

0,008309

0,0097626

(2)

791

Frei Lagonegro

12.070.899

0,001694

12.425.416

0,001509

0,0016017

(2)

270

Fronteira

1.104.388.683

0,154990

1.656.139.236

0,201178

0,1780843

(2)

468

Fronteira dos Vales

22.650.878

0,003179

20.166.590

0,002450

0,0028143

(2)

792

Fruta de Leite

5.998.978

0,000842

8.250.223

0,001002

0,0009220

(2)

271

Frutal

3.746.528.688

0,525789

4.898.393.184

0,595029

0,5604091

(2)

272

Funilândia

39.347.299

0,005522

62.922.986

0,007644

0,0065828

(2)

273

Galiléia

92.971.881

0,013048

89.983.947

0,010931

0,0119892

(2)

793

Gameleiras

21.352.545

0,002997

13.513.295

0,001642

0,0023191

(2)

794

Glaucilândia

15.042.960

0,002111

21.981.691

0,002670

0,0023907

(2)

795

Goiabeira

16.652.601

0,002337

21.086.791

0,002562

0,0024493

(2)

796

Goianá

40.002.961

0,005614

42.035.716

0,005106

0,0053601

(2)

274

Gonçalves

35.648.138

0,005003

37.245.373

0,004524

0,0047636

(2)

275

Gonzaga

62.076.349

0,008712

38.545.130

0,004682

0,0066970

(2)

276

Gouvêa

126.983.522

0,017821

143.584.780

0,017442

0,0176314

(2)

277

Governador Valadares

3.050.648.481

0,428129

3.691.466.414

0,448418

0,4382737

(2)

278

Grão Mogol

440.972.989

0,061886

480.536.334

0,058373

0,0601296

(2)

279

Grupiara

45.129.504

0,006333

48.281.441

0,005865

0,0060992

(2)

280

Guanhães

456.457.502

0,064059

508.568.031

0,061778

0,0629187

(2)

281

Guapé

286.668.147

0,040231

380.850.282

0,046264

0,0432473

(2)

282

Guaraciaba

55.128.169

0,007737

55.743.958

0,006771

0,0072541

(2)

797

Guaraciama

8.317.520

0,001167

13.490.783

0,001639

0,0014030

(2)

283

Guaranésia

321.886.664

0,045174

471.102.170

0,057227

0,0512002

(2)

284

Guarani

143.452.129

0,020132

194.239.165

0,023595

0,0218636

(2)

285

Guarará

27.255.687

0,003825

32.747.138

0,003978

0,0039015

(2)

286

Guarda-Mor

1.277.217.142

0,179245

2.304.299.456

0,279913

0,2295791

(2)

287

Guaxupé

1.912.591.777

0,268414

2.987.241.292

0,362873

0,3156434

(2)

288

Guidoval

63.852.685

0,008961

75.266.702

0,009143

0,0090520

(2)

289

Guimarânia

316.856.953

0,044468

415.428.207

0,050464

0,0474658

(2)

290

Guiricema

84.401.802

0,011845

85.010.931

0,010327

0,0110858

(2)

291

Gurinhatã

444.672.123

0,062405

471.256.400

0,057246

0,0598255

(2)

292

Heliodora

117.251.122

0,016455

117.370.468

0,014257

0,0153563

(2)

293

Iapu

100.612.528

0,014120

110.019.268

0,013365

0,0137423

(2)

294

Ibertioga

70.897.546

0,009950

86.099.092

0,010459

0,0102043

(2)

295

Ibiá

2.149.707.506

0,301691

2.914.078.744

0,353986

0,3278382

(2)

296

Ibiaí

56.721.609

0,007960

108.318.794

0,013158

0,0105591

(2)

798

Ibiracatu

5.472.822

0,000768

6.423.983

0,000780

0,0007742

(2)

297

Ibiraci

977.600.320

0,137197

1.130.583.372

0,137337

0,1372668

(2)

298

Ibirité

3.566.673.639

0,500548

3.991.484.217

0,484863

0,4927055

(2)

299

Ibitiúra de Minas

49.488.341

0,006945

62.697.263

0,007616

0,0072807

(2)

300

Ibituruna

39.246.312

0,005508

43.874.956

0,005330

0,0054188

(2)

736

Icaraí de Minas

36.883.037

0,005176

37.343.874

0,004536

0,0048563

(2)

301

Igarapé

1.497.414.026

0,210148

1.808.415.062

0,219676

0,2149118

(2)

302

Igaratinga

385.054.691

0,054039

519.524.635

0,063109

0,0585738

(2)

303

Iguatama

574.596.612

0,080639

550.151.962

0,066829

0,0737342

(2)

304

Ijaci

498.885.733

0,070014

608.926.006

0,073969

0,0719913

(2)

305

Ilicínea

276.793.266

0,038845

371.062.610

0,045075

0,0419599

(2)

799

Imbé de Minas

44.128.436

0,006193

52.726.079

0,006405

0,0062989

(2)

306

Inconfidentes

96.031.362

0,013477

101.936.238

0,012383

0,0129299

(2)

800

Indaiabira

66.201.146

0,009291

67.864.149

0,008244

0,0087672

(2)

307

Indianópolis

926.790.353

0,130066

2.167.372.250

0,263280

0,1966731

(2)

308

Ingaí

104.728.784

0,014698

165.904.381

0,020153

0,0174254

(2)

309

Inhapim

195.593.066

0,027450

208.451.779

0,025322

0,0263856

(2)

310

Inhaúma

152.328.794

0,021378

170.973.821

0,020769

0,0210734

(2)

311

Inimutaba

74.893.402

0,010511

172.527.682

0,020958

0,0157341

(2)

737

Ipaba

36.516.255

0,005125

45.986.929

0,005586

0,0053555

(2)

312

Ipanema

175.636.519

0,024649

279.583.771

0,033962

0,0293056

(2)

313

Ipatinga

9.788.566.992

1,373731

7.850.623.091

0,953649

1,1636900

(2)

314

Ipiaçu

220.481.968

0,030943

329.224.310

0,039992

0,0354674

(2)

315

Ipuiuna

157.113.160

0,022049

340.676.195

0,041383

0,0317164

(2)

316

Iraí de Minas

243.356.672

0,034153

657.625.821

0,079885

0,0570187

(2)

317

Itabira

18.460.625.628

2,590771

11.094.893.481

1,347744

1,9692578

(2)

318

Itabirinha de Mantena

38.459.578

0,005397

53.881.571

0,006545

0,0059713

(2)

319

Itabirito

16.104.185.759

2,260068

11.247.993.051

1,366342

1,8132048

(2)

320

Itacambira

58.387.041

0,008194

60.264.121

0,007321

0,0077573

(2)

321

Itacarambi

85.581.303

0,012011

121.879.175

0,014805

0,0134078

(2)

322

Itaguara

224.010.625

0,031438

249.996.545

0,030368

0,0309029

(2)

323

Itaipé

38.516.075

0,005405

36.949.546

0,004488

0,0049469

(2)

324

Itajubá

2.115.517.798

0,296893

2.606.553.167

0,316629

0,3067609

(2)

325

Itamarandiba

372.565.091

0,052286

523.586.061

0,063602

0,0579441

(2)

326

Itamarati de Minas

14.153.334

0,001986

17.047.328

0,002071

0,0020285

(2)

327

Itambacuri

160.707.746

0,022554

184.615.705

0,022426

0,0224899

(2)

328

Itambé do Mato Dentro

9.070.861

0,001273

15.686.284

0,001905

0,0015892

(2)

329

Itamogi

326.557.771

0,045829

376.513.998

0,045737

0,0457830

(2)

330

Itamonte

745.583.409

0,104635

502.377.383

0,061026

0,0828307

(2)

331

Itanhandu

288.444.325

0,040480

475.373.693

0,057746

0,0491130

(2)

332

Itanhomi

56.708.099

0,007958

60.155.857

0,007307

0,0076329

(2)

333

Itaobim

200.147.211

0,028089

281.994.789

0,034255

0,0311719

(2)

334

Itapagipe

710.952.527

0,099775

831.004.932

0,100946

0,1003605

(2)

335

Itapecerica

398.061.698

0,055864

416.054.945

0,050540

0,0532021

(2)

336

Itapeva

767.959.185

0,107776

1.045.268.955

0,126973

0,1173745

(2)

337

Itatiaiuçu

7.180.942.929

1,007776

4.411.174.263

0,535844

0,7718103

(2)

723

Itaú de Minas

758.913.723

0,106506

839.799.984

0,102014

0,1042602

(2)

338

Itaúna

3.660.176.573

0,513671

4.244.585.519

0,515608

0,5146393

(2)

339

Itaverava

26.059.478

0,003657

39.219.673

0,004764

0,0042107

(2)

340

Itinga

72.970.209

0,010241

79.116.185

0,009611

0,0099256

(2)

341

Itueta

100.421.778

0,014093

74.769.557

0,009083

0,0115879

(2)

342

Ituiutaba

2.734.249.183

0,383726

3.270.448.767

0,397275

0,3905005

(2)

343

Itumirim

72.066.609

0,010114

95.031.538

0,011544

0,0108289

(2)

344

Iturama

2.403.531.339

0,337312

2.934.049.727

0,356412

0,3468621

(2)

345

Itutinga

180.430.088

0,025322

280.247.418

0,034043

0,0296822

(2)

346

Jaboticatubas

122.741.142

0,017226

131.360.658

0,015957

0,0165912

(2)

347

Jacinto

55.462.606

0,007784

47.610.906

0,005784

0,0067836

(2)

348

Jacuí

182.308.360

0,025585

203.125.274

0,024674

0,0251299

(2)

349

Jacutinga

893.270.855

0,125362

1.110.175.945

0,134858

0,1301099

(2)

350

Jaguaraçu

46.973.808

0,006592

57.141.245

0,006941

0,0067668

(2)

738

Jaiba

601.289.640

0,084385

1.279.244.299

0,155395

0,1198903

(2)

739

Jampruca

33.810.644

0,004745

33.733.507

0,004098

0,0044214

(2)

351

Janaúba

592.855.434

0,083202

836.254.241

0,101583

0,0923925

(2)

352

Januária

286.121.368

0,040154

338.239.910

0,041087

0,0406209

(2)

353

Japaraíba

114.879.340

0,016122

115.669.906

0,014051

0,0150866

(2)

865

Japonvar

13.362.097

0,001875

17.282.289

0,002099

0,0019873

(2)