RESOLUÇÃO Nº 5.707, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023


RESOLUÇÃO Nº 5.707, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 5.707, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 02/09/2023)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e  Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, relativa ao exercício de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º e no subitem 2.37 da Tabela “A”, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2023.

Art. 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2023 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2023.

§ 1º – A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido.

§ 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial após a data de vencimento estabelecida no caput e em até noventa dias da referida data deverá ser realizado com os acréscimos legais.

§ 3º – O contribuinte que não efetuar o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial em até noventa dias da data de vencimento estabelecida no caput terá seu regime especial cassado, observado o disposto no § 1º do art. 5º do RTE.

§ 4º – O ato de cassação de regime especial previsto no § 3º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 06.01.11, que deverá ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), vedada a utilização de DAE avulso.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, ao 1º dia de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício