RESOLUÇÃO Nº 5.685, DE 20 JUNHO DE 2023
(MG de 21/06/2023)
(1) Estabelece o prazo e a forma de pagamento da complementação do IPVA devido pela locadora na hipótese de alienação de veículo automotor destinado exclusivamente à locação antes do término do exercício, a partir de 1º de julho de 2023.
Efeitos de 21/06/2023 a 13/07/2023 – Redação original:
“Estabelece o prazo e a forma de pagamento da complementação do IPVA devido pela locadora na hipótese de alienação de veículo automotor destinado exclusivamente à locação antes do término do exercício, a partir de 1º de janeiro de 2019.”
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 24 de dezembro de 2003 e no art. 4º do Decreto n° 48.538, de 5 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
(4) Art. 1º – Na hipótese de veículo automotor destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, no período de 1º a 14 de julho de 2023, o pagamento da complementação do valor do IPVA deverá ser realizado pela locadora, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, observada a seguinte escala:
(4) I – Relativamente à primeira parcela ou à cota única, até 31 de agosto de 2023;
(4) II – Relativamente à segunda parcela, até 29 de setembro de 2023;
(4) III – relativamente à terceira parcela, até 31 de outubro de 2023.
Efeitos de 14/07/2023 a 14/07/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.693, de 13/07/2023:
“Art. 1º – Na hipótese de veículo automotor destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a partir de 1º de julho de 2023, o pagamento da complementação do valor do IPVA deverá ser realizado pela locadora, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, observada a seguinte escala:”
Efeitos de 14/07/2023 a 14/07/2023 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.693, de 13/07/2023:
“I – relativamente à primeira parcela ou à cota única, até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação;
II – relativamente à segunda parcela, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da alienação;
III – relativamente à terceira parcela, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da alienação.”
Efeitos de 21/06/2023 a 13/07/2023 – Redação original “Art. 1º – Na hipótese de veículo automotor destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento da complementação do valor do IPVA deverá ser realizado pela locadora, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, observada a seguinte escala |
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PERÍODO DA ALIENAÇÃO |
1ª PARCELA OU |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
de 1º de janeiro de 2019 a 5 de dezembro de 2022 |
14 de julho de 2023 |
14 de agosto de 2023 |
13 de setembro de 2023 |
de 6 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023 |
31 de julho de 2023 |
31 de agosto de 2023 |
29 de setembro de 2023 |
a partir de 1º de julho de 2023 |
até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação |
até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da alienação |
até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da alienação” |
”
§ 1° – Ressalvada a superveniência de disposição legal em contrário, a complementação do IPVA de que trata o caput será lançada e o sujeito passivo notificado mediante disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet.
§ 2° – Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput na data de sua publicação no Diário Eletrônico da SEF.
§ 3° – A complementação do IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 2º – A locadora poderá efetuar o pagamento da complementação do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor devido, desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.
Art. 3º – O pagamento da complementação do IPVA será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda disponível no endereço eletrônico “https://ipva1.fazenda.mg.gov.br/ipvaonline”.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Notas:
(1) Efeitos a partir de 14/07/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.693, de 13/07/2023.
(2) Efeitos a partir de 14/07/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.693, de 13/07/2023.
(3) Efeitos a partir de 14/07/2023 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.693, de 13/07/2023.
(4) Efeitos a partir de 15/07/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.695, de 24/07/2023.