RESOLUÇÃO Nº 5.650, DE 20 DE JANEIRO DE 2023


RESOLUÇÃO Nº 5.650, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 5.650, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
(MG de 21/01/2023)

Dispõe sobre a contagem de prazo decadencial na constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e sobre o cancelamento do crédito tributário relativo ao imposto, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, no inciso I do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e no Parecer Normativo nº 16.524/CJ/AGE, publicado em 17 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º – A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, decorrente de doação não declarada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, deverá obedecer ao prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, observada a data de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único – Para efeito de contagem do prazo decadencial a que se refere o caput, é irrelevante a data em que a SEF teve conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 2º – Deverá ser cancelado o crédito tributário constituído em desacordo com o previsto no art. 1º.

Parágrafo único – Constatado que o crédito tributário tenha sido constituído em desacordo com o art. 1º, o Processo Tributário Administrativo – PTA respectivo deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal, independentemente da fase em que encontre.

Art. 3º – O cancelamento previsto no art. 2º:

I – Será formalizado mediante despacho do Delegado Fiscal responsável pelo lançamento;

II – Deverá ser comunicado ao sujeito passivo.

Parágrafo único – O despacho de cancelamento a que se refere o inciso I do caput deverá ser juntado aos autos do PTA, para arquivamento.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

REGES MOISÉS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício