RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.625 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
(MG de 12/11/2022)
Dispõe sobre a divulgação de informações relativas à dívida ativa do Estado de Minas Gerais e seus devedores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso XX do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta resolução disciplina a divulgação de informações relativas à dívida ativa do Estado e seus devedores.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Advocacia-Geral do Estado –AGE divulgarão a relação das pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos com o Estado de Minas Gerais, inscritos em dívida ativa e em situação irregular, em seus sítios na internet (www.fazenda.mg.gov.br e www.age.mg.gov.br), observado o seguinte:
I – Serão divulgados dados relativos ao nome do devedor principal e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, aos números de inscrições em dívida ativa e ao valor do débito com a Fazenda Estadual;
II – A publicação ocultará os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores da inscrição da pessoa física no CPF;
III – a relação divulgada será atualizada periodicamente.
Parágrafo único – A SEF providenciará, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta resolução, a alteração de sistema necessária para a anonimização do número de inscrição do CPF dos devedores, conforme especificada no inciso II do caput.
Art. 3º – A divulgação de que trata o art. 2º não contemplará as dívidas em que:
I – Tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
II – Tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.
Parágrafo único – Para os fins desta resolução, os débitos nas situações descritas nos incisos I e II do caput são considerados em situação regular, enquanto aqueles não abrangidos pelas situações descritas nesses incisos são considerados em situação irregular.
Art. 4º – O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento, cujos requisitos e forma de apreciação serão regulamentados pela AGE em ato normativo próprio.
Art. 5º – As informações divulgadas na forma prevista no art. 2º não substituem nem prejudicam os efeitos das informações constantes das certidões de regularidade fiscal fornecidas pela SEF ou AGE.
Art. 6º – A SEF e a AGE poderão firmar convênio com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios com o propósito de divulgar, na mesma plataforma, na forma do art. 2º, os débitos inscritos em dívida ativa dessas entidades, observado o seguinte:
I – Os débitos encaminhados para publicação pelo convenente deverão se adequar aos termos desta resolução, sem prejuízo de outras exigências previstas no convênio;
II – O convenente disponibilizará ao devedor serviço que lhe assegure a apresentação de pedido de exclusão administrativa dos débitos encaminhados para divulgação.
Art. 7º – A SEF e a AGE publicarão em seus sítios na internet dados relativos aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela AGE.
Art. 9º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado