RESOLUÇÃO Nº 5.541 DE 25 DE FEVEREIRODE 2022


RESOLUÇÃO Nº 5.541 DE 25 DE FEVEREIRODE 2022

RESOLUÇÃO Nº 5.541 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 03/03/2022 e republicado no MG de 04/03/2022)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, e na línea “c” do inciso I do caput do art. 10 do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020, e

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;

considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas referidas usinas lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança, para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;

considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;

considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº 23169/MG, originário do MS nº 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;

considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS cnº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do Juízo da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e Camargos/CEMIG;

considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF das referidas usinas;

considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em MS nº 1.0000.08.482.606-4000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;

considerando a decisão do TJMG, de 7 de outubro de 2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;

considerando a decisão do TJMG, no MS nº 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, proferida no MS nº 1.0000.12.048.386-2/000, que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.035327-0210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.000065-0/000, que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado, integralmente, ao impetrante;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado município;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do MS nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica;

considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no MS nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;

considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis/MG, estabelecendo que o Valor Adicionado Fiscal - VAF referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0077), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina, na proporção de 50% para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017; 

considerando a decisão do TJMG no MS nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau, sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante;

considerando a decisão do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.21.182617-7/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, e Três Marias, determinando a abstenção, até o julgamento do mandado de segurança, da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017, na apuração do cálculo do VAF do ano-base de 2019 relativo à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Cachoeira Dourada, Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, PCH Pai Joaquim e São Simão;

considerando a decisão liminar do TJMG, de 16 de dezembro de 2021, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.21.271165-9/000, impetrado pelo Município de Volta Grande, determinando que o VAF da UHE Ilha dos Pombos, referente aos períodos compreendidos entre 01/01/19 e 31/12/19, bem como 01/01/2020 a 31/12/2020 e na utilização de valores consolidados e praticados nos anos de 2015 a 2016, seja apurado se abstendo de aplicar retroativamente a Lei Complementar Federal nº 158/17, até o julgamento do citado mandado de segurança; e

considerando a decisão do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.22.003597-6/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento, Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, e Três Marias; determinando que, na apuração do VAF decorrente da produção de energia elétrica do ano base de 2020, se abstenha, até o julgamento do mandado de segurança, de aplicar retroativamente aos impetrantes o disposto na Lei Complementar nº 158/17, por meio da utilização de valores de energia decorrentes de movimento econômico ocorrido em período anterior ao do ano civil base apurado ou que não reflitam o real e integral movimento econômico ocorrido em todo o período do ano civil base de 2020 (01/01/2020 a 31/12/2020), relativamente à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, São Simão, Três Marias e Furnas;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Valores Adicionados Fiscais - VAF - e os respectivos índices dos Municípios para o exercício de 2022 são, em caráter definitivo, os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - No prazo de até noventa dias, contados da data da publicação desta resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de seus representantes legais, poderá interpor recurso junto à Secretaria de Estado de Fazenda em relação aos dados e índices apurados do VAF ano-base 2020.

§ 1º - No recurso poderá ser impugnado, exclusivamente:

I - eventuais erros cometidos pelas unidades SEF/MG no cômputo de dados durante a fase de apuração;

II - eventuais erros em DAMEF validada ou revalidada após a publicação dos índices provisórios;

III - controvérsia relacionada ao julgamento de matéria apresentada pelo município na impugnação a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.518, de 26 de novembro de 2021.

§ 2º - A inclusão ou exclusão de valores decorrentes do julgamento do recurso será efetuada por ocasião da apuração do VAF ano-base 2021, após despacho do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 3º - As diferenças entre os índices constantes do Anexo Único e os constantes do Anexo Único da Resolução nº 5.529, de 30 de dezembro de 2021, serão calculadas para a recomposição dos valores dos repasses do ICMS, referência 2022, que tiverem sido efetuados com base nos índices transitórios.

Parágrafo único - A recomposição dos valores dos repasses se dará por intermédio de compensação financeira entre os municípios, por ocasião de futuros repasses do ICMS, conforme portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

(8)          Anexo Único
(8)          (a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5.541, de 25 de fevereiro de 2022)

(8)

Cód.
Mun.

Nome do Município

VAF
Individual
2019

Índice
2019

VAF
Individual
2020

Índice
2020

VAF
Média dos
Índices

(8)

1

Abadia dos Dourados

121.525.023

0,025881

182.015.846

0,034003

0,0299417

(8)

2

Abaeté

265.681.723

0,056581

327.512.533

0,061183

0,0588822

(8)

3

Abre Campo

117.317.016

0,024984

190.220.806

0,035536

0,0302600

(8)

4

Acaiaca

18.740.703

0,003991

20.750.365

0,003876

0,0039338

(8)

5

Açucena

47.355.300

0,010085

56.396.879

0,010536

0,0103103

(8)

6

Água Boa

66.757.010

0,014217

72.735.667

0,013588

0,0139024

(8)

7

Água Comprida

204.373.139

0,043524

235.325.014

0,043962

0,0437430

(8)

8

Aguanil

57.108.428

0,012162

81.925.637

0,015305

0,0137334

(8)

9

Águas Formosas

79.554.851

0,016942

92.008.116

0,017188

0,0170653

(8)

10

Águas Vermelhas

99.989.244

0,021294

85.931.204

0,016053

0,0186736

(8)

11

Aimorés

415.435.854

0,088473

406.601.382

0,075958

0,0822158

(8)

12

Aiuruoca

50.947.978

0,010850

62.190.625

0,011618

0,0112341

(8)

13

Alagoa

21.299.588

0,004536

22.037.018

0,004117

0,0043264

(8)

14

Albertina

32.441.032

0,006909

68.305.284

0,012760

0,0098345

(8)

15

Além Paraíba

260.685.331

0,055517

312.173.557

0,058318

0,0569174

(8)

16

Alfenas

1.374.893.868

0,292804

1.625.000.943

0,303571

0,2981874

(8)

724

Alfredo Vasconcelos

85.367.816

0,018180

80.836.462

0,015101

0,0166408

(8)

17

Almenara

140.419.660

0,029904

156.365.725

0,029211

0,0295578

(8)

18

Alpercata

40.571.600

0,008640

90.039.453

0,016821

0,0127304

(8)

19

Alpinópolis

328.117.263

0,069877

388.078.628

0,072498

0,0711877

(8)

20

Alterosa

145.386.518

0,030962

154.925.702

0,028942

0,0299521

(8)

769

Alto Caparaó

21.622.421

0,004605

31.808.043

0,005942

0,0052735

(8)

535

Alto Jequitibá

39.222.617

0,008353

61.343.263

0,011460

0,0099064

(8)

21

Alto Rio Doce

55.587.174

0,011838

55.732.305

0,010411

0,0111248

(8)

22

Alvarenga

34.539.329

0,007356

31.442.230

0,005874

0,0066147

(8)

23

Alvinópolis

222.818.285

0,047452

264.308.988

0,049376

0,0484144

(8)

24

Alvorada de Minas

1.030.953.703

0,219557

1.731.559.733

0,323477

0,2715171

(8)

25

Amparo da Serra

23.474.660

0,004999

32.331.602

0,006040

0,0055196

(8)

26

Andradas

700.474.350

0,149176

723.033.456

0,135072

0,1421241

(8)

28

Andrelândia

142.918.519

0,030437

168.072.313

0,031398

0,0309173

(8)

770

Angelandia

40.989.563

0,008729

45.585.826

0,008516

0,0086227

(8)

29

Antônio Carlos

88.795.233

0,018910

84.767.697

0,015836

0,0173730

(8)

30

Antônio Dias

389.525.694

0,082955

674.630.725

0,126030

0,1044924

(8)

31

Antônio Prado de Minas

11.413.947

0,002431

16.187.131

0,003024

0,0027274

(8)

32

Araçai

33.045.681

0,007038

26.594.867

0,004968

0,0060029

(8)

33

Aracitaba

6.234.629

0,001328

10.856.411

0,002028

0,0016779

(8)

34

Araçuaí

136.740.685

0,029121

137.689.433

0,025722

0,0274215

(8)

35

Araguari

5.325.911.804

1,134232

6.693.180.784

1,250371

1,1923014

(8)

36

Arantina

8.060.189

0,001717

8.500.010

0,001588

0,0016522

(8)

37

Araponga

37.269.554

0,007937

83.055.476

0,015516

0,0117265

(8)

725

Araporã

2.077.407.326

0,442415

2.617.104.900

0,488908

0,4656615

(8)

38

Arapuá

101.274.870

0,021568

135.981.101

0,025403

0,0234855

(8)

39

Araújos

125.498.094

0,026727

133.045.315

0,024855

0,0257906

(8)

40

Araxá

9.651.103.156

2,055346

8.429.425.716

1,574723

1,8150345

(8)

41

Arceburgo

269.045.987

0,057297

289.372.214

0,054058

0,0556779

(8)

42

Arcos

1.838.105.165

0,391452

2.072.235.422

0,387120

0,3892858

(8)

43

Areado

126.325.042

0,026903

158.119.211

0,029539

0,0282207

(8)

44

Argirita

9.626.392

0,002050

9.641.523

0,001801

0,0019256

(8)

771

Aricanduva

14.529.534

0,003094

13.257.448

0,002477

0,0027855

(8)

45

Arinos

152.598.345

0,032498

197.970.327

0,036983

0,0347407

(8)

46

Astolfo Dutra

210.205.376

0,044766

204.077.086

0,038124

0,0414453

(8)

47

Ataléia

70.424.008

0,014998

137.756.030

0,025735

0,0203662

(8)

48

Augusto de Lima

28.683.636

0,006109

34.903.694

0,006520

0,0063145

(8)

49

Baependi

113.799.593

0,024235

131.262.731

0,024522

0,0243784

(8)

50

Baldim

52.321.433

0,011143

59.564.792

0,011127

0,0111350

(8)

51

Bambuí

556.622.383

0,118541

643.268.794

0,120171

0,1193559

(8)

52

Bandeira

12.252.202

0,002609

8.056.628

0,001505

0,0020572

(8)

53

Bandeira do Sul

38.392.042

0,008176

39.917.952

0,007457

0,0078167

(8)

54

Barão de Cocais

1.103.412.069

0,234988

1.423.216.704

0,265875

0,2504314

(8)

55

Barão de Monte Alto

15.924.744

0,003391

19.544.584

0,003651

0,0035213

(8)

56

Barbacena

1.376.790.478

0,293208

1.446.561.385

0,270236

0,2817220

(8)

57

Barra Longa

35.704.489

0,007604

27.564.176

0,005149

0,0063766

(8)

59

Barroso

456.108.421

0,097135

376.423.716

0,070321

0,0837279

(8)

60

Bela Vista de Minas

502.971.251

0,107115

127.245.609

0,023771

0,0654431

(8)

61

Belmiro Braga

51.036.094

0,010869

97.153.131

0,018149

0,0145092

(8)

62

Belo Horizonte

34.983.984.586

7,450359

34.181.571.479

6,385549

6,9179541

(8)

63

Belo Oriente

1.572.795.434

0,334950

1.875.341.976

0,350338

0,3426439

(8)

64

Belo Vale

990.160.290

0,210869

1.047.495.199

0,195685

0,2032773

(8)

65

Berilo

37.537.853

0,007994

18.001.137

0,003363

0,0056785

(8)

772

Berizal

17.191.340

0,003661

18.581.944

0,003471

0,0035662

(8)

66

Bertópolis

14.531.420

0,003095

22.309.270

0,004168

0,0036312

(8)

67

Betim

33.347.287.317

7,101800

29.278.140.077

5,469527

6,2856632

(8)

68

Bias Fortes

19.176.316

0,004084

23.710.185

0,004429

0,0042566

(8)

69

Bicas

78.176.652

0,016649

81.151.547

0,015160

0,0159045

(8)

70

Biquinhas

32.851.177

0,006996

31.964.339

0,005971

0,0064837

(8)

71

Boa Esperança

662.283.806

0,141043

679.783.271

0,126992

0,1340176

(8)

72

Bocaina de Minas

21.631.806

0,004607

21.930.196

0,004097

0,0043518

(8)

73

Bocaiúva

388.630.822

0,082765

493.332.161

0,092161

0,0874627

(8)

74

Bom Despacho

766.600.425

0,163259

878.253.894

0,164069

0,1636639

(8)

75

Bom Jardim de Minas

55.838.015

0,011892

61.240.386

0,011440

0,0116660

(8)

76

Bom Jesus da Penha

141.228.926

0,030077

204.229.044

0,038153

0,0341147

(8)

77

Bom Jesus do Amparo

58.520.887

0,012463

68.496.422

0,012796

0,0126294

(8)

78

Bom Jesus do Galho

55.102.175

0,011735

74.620.188

0,013940

0,0128374

(8)

79

Bom Repouso

139.237.030

0,029653

195.181.776

0,036462

0,0330575

(8)

80

Bom Sucesso

180.456.591

0,038431

217.098.482

0,040557

0,0394938

(8)

81

Bonfim

53.397.096

0,011372

66.124.337

0,012353

0,0118623

(8)

82

Bonfinópolis de Minas

381.600.237

0,081267

488.393.549

0,091238

0,0862528

(8)

773

Bonito de Minas

20.390.758

0,004343

19.402.238

0,003625

0,0039835

(8)

83

Borda da Mata

146.711.796

0,031244

172.279.818

0,032184

0,0317143

(8)

84

Botelhos

193.098.575

0,041123

230.130.052

0,042991

0,0420572

(8)

85

Botumirim

22.653.633

0,004824

22.976.080

0,004292

0,0045583

(8)

87

Brás Pires

10.484.358

0,002233

11.684.258

0,002183

0,0022078

(8)

774

Brasilândia de Minas

168.986.941

0,035988

280.424.180

0,052387

0,0441875

(8)

86

Brasília de Minas

80.227.399

0,017086

94.458.564

0,017646

0,0173658

(8)

89

Brasópolis

73.824.759

0,015722

78.506.743

0,014666

0,0151941

(8)

88

Braúnas

92.048.715

0,019603

138.999.026

0,025967

0,0227850

(8)

90

Brumadinho

2.707.710.246

0,576647

3.627.677.968

0,677696

0,6271716

(8)

91

Bueno Brandão

110.461.197

0,023524

126.272.557

0,023589

0,0235568

(8)

92

Buenópolis

35.162.000

0,007488

43.232.845

0,008076

0,0077824

(8)

775

Bugre

20.538.835

0,004374

24.239.303

0,004528

0,0044511

(8)

93

Buritis

993.823.458

0,211649

1.665.589.171

0,311153

0,2614013

(8)

94

Buritizeiro

380.323.729

0,080996

351.851.533

0,065730

0,0733629

(8)

776

Cabeceira Grande

466.281.846

0,099302

613.550.146

0,114619

0,1069603

(8)

95

Cabo Verde

195.729.454

0,041683

235.635.034

0,044020

0,0428515

(8)

96

Cachoeira da Prata

19.937.566

0,004246

21.116.748

0,003945

0,0040954

(8)

97

Cachoeira de Minas

186.107.257

0,039634

249.631.599

0,046634

0,0431343

(8)

27

Cachoeira do Pajeú

22.819.567

0,004860

26.282.441

0,004910

0,0048848

(8)

98

Cachoeira Dourada

881.045.890

0,187632

1.066.018.091

0,199146

0,1933887

(8)

99

Caetanópolis

118.241.440

0,025181

110.859.916

0,020710

0,0229457

(8)

100

Caeté

294.672.279

0,062755

535.981.235

0,100128

0,0814415

(8)

101

Caiana

12.756.558

0,002717

29.014.530

0,005420

0,0040685

(8)

102

Cajuri

46.456.559

0,009894

56.071.033

0,010475

0,0101842

(8)

103

Caldas

166.320.918

0,035421

170.030.032

0,031764

0,0335921

(8)

104

Camacho

39.626.272

0,008439

61.445.916

0,011479

0,0099589

(8)

105

Camanducaia

370.615.733

0,078928

475.997.443

0,088922

0,0839252

(8)

106

Cambuí

826.325.633

0,175978

1.078.981.149

0,201567

0,1887728

(8)

107

Cambuquira

103.169.695

0,021972

138.009.984

0,025782

0,0238768

(8)

108

Campanário

16.299.098

0,003471

7.783.926

0,001454

0,0024626

(8)

109

Campanha

206.185.079

0,043910

201.351.267

0,037615

0,0407626

(8)

110

Campestre

249.210.970

0,053073

316.168.471

0,059064

0,0560687

(8)

111

Campina Verde

408.977.769

0,087098

441.109.118

0,082405

0,0847513

(8)

777

Campo Azul

5.003.746

0,001066

5.664.385

0,001058

0,0010619

(8)

112

Campo Belo

422.701.974

0,090021

475.203.768

0,088774

0,0893974

(8)

113

Campo do Meio

148.350.173

0,031593

215.389.400

0,040237

0,0359154

(8)

114

Campo Florido

752.297.915

0,160213

1.033.859.608

0,193138

0,1766755

(8)

115

Campos Altos

400.361.395

0,085263

478.661.832

0,089420

0,0873415

(8)

116

Campos Gerais

506.680.228

0,107905

713.130.368

0,133222

0,1205634

(8)

119

Cana Verde

26.427.080

0,005628

43.702.544

0,008164

0,0068961

(8)

117

Canaã

56.090.693

0,011945

78.409.687

0,014648

0,0132966

(8)

118

Canápolis

351.268.064

0,074808

507.535.391

0,094814

0,0848109

(8)

120

Candeias

193.016.867

0,041106

219.647.334

0,041033

0,0410694

(8)

778

Cantagalo

14.696.255

0,003130

13.394.545

0,002502

0,0028160

(8)

121

Caparaó

16.302.477

0,003472

28.707.694

0,005363

0,0044174

(8)

122

Capela Nova

17.513.981

0,003730

18.897.195

0,003530

0,0036300

(8)

123

Capelinha

295.467.281

0,062924

337.400.752

0,063031

0,0629774

(8)

124

Capetinga

118.200.895

0,025173

147.153.770

0,027490

0,0263314

(8)

125

Capim Branco

39.976.363

0,008514

31.937.867

0,005966

0,0072400

(8)

126

Capinópolis

405.603.018

0,086379

557.634.134

0,104173

0,0952761

(8)

727

Capitão Andrade

15.342.225

0,003267

25.256.104

0,004718

0,0039928

(8)

127

Capitão Enéas

164.192.192

0,034967

299.433.222

0,055938

0,0454525

(8)

128

Capitólio

134.100.065

0,028559

146.451.712

0,027359

0,0279588

(8)

129

Caputira

25.170.487

0,005360

61.013.611

0,011398

0,0083793

(8)

130

Caraí

48.359.964

0,010299

56.203.302

0,010499

0,0103992

(8)

131

Caranaíba

47.923.942

0,010206

87.738.640

0,016391

0,0132984

(8)

132

Carandaí

378.542.525

0,080616

510.174.693

0,095307

0,0879617

(8)

133

Carangola

169.665.313

0,036133

180.753.995

0,033767

0,0349499

(8)

134

Caratinga

728.196.944

0,155080

870.630.127

0,162645

0,1588625

(8)

135

Carbonita

148.813.638

0,031692

161.858.218

0,030237

0,0309646

(8)

136

Careaçu

150.137.328

0,031974

148.000.037

0,027648

0,0298111

(8)

137

Carlos Chagas

258.440.926

0,055039

360.020.077

0,067256

0,0611476

(8)

138

Carmésia

8.589.268

0,001829

6.328.453

0,001182

0,0015057

(8)

139

Carmo da Cachoeira

240.745.867

0,051270

260.070.839

0,048585

0,0499275

(8)

140

Carmo da Mata

111.232.823

0,023689

126.295.486

0,023594

0,0236411

(8)

141

Carmo de Minas

178.652.317

0,038047

196.218.947

0,036656

0,0373514

(8)

142

Carmo do Cajuru

218.236.807

0,046477

236.019.123

0,044091

0,0452841

(8)

143

Carmo do Paranaíba

768.025.679

0,163562

952.972.222

0,178027

0,1707949

(8)

144

Carmo do Rio Claro

512.025.731

0,109043

593.729.930

0,110916

0,1099799

(8)

145

Carmópolis de Minas

249.872.838

0,053214

281.421.835

0,052573

0,0528936

(8)

728

Carneirinho

1.870.288.157

0,398306

2.141.075.617

0,399980

0,3991428

(8)

146

Carrancas

68.576.797

0,014604

81.313.455

0,015190

0,0148974

(8)

147

Carvalhópolis

31.525.947

0,006714

36.367.951

0,006794

0,0067540

(8)

148

Carvalhos

28.576.664

0,006086

31.301.941

0,005848

0,0059667

(8)

149

Casa Grande

34.565.462

0,007361

43.430.496

0,008113

0,0077373

(8)

150

Cascalho Rico

86.109.034

0,018338

69.360.148

0,012957

0,0156478

(8)

151

Cássia

252.479.619

0,053769

245.588.524

0,045879

0,0498242

(8)

153

Cataguases

591.641.976

0,125999

586.114.911

0,109494

0,1177463

(8)

779

Catas Altas

1.723.893.067

0,367129

518.652.257

0,096891

0,2320097

(8)

154

Catas Altas da Noruega

15.845.133

0,003374

16.753.858

0,003130

0,0032521

(8)

729

Catuji

12.307.240

0,002621

15.920.359

0,002974

0,0027976

(8)

780

Catuti

7.625.229

0,001624

5.304.734

0,000991

0,0013074

(8)

155

Caxambu

104.011.425

0,022151

104.684.595

0,019556

0,0208536

(8)

156

Cedro do Abaeté

8.229.523

0,001753

8.498.248

0,001588

0,0016701

(8)

157

Central de Minas

22.063.613

0,004699

26.725.390

0,004993

0,0048457

(8)

158

Centralina

318.757.499

0,067884

265.160.793

0,049535

0,0587098

(8)

159

Chácara

15.698.972

0,003343

15.538.215

0,002903

0,0031230

(8)

160

Chalé

52.706.985

0,011225

65.341.503

0,012207

0,0117157

(8)

161

Chapada do Norte

13.019.959

0,002773

12.477.172

0,002331

0,0025518

(8)

781

Chapada Gaúcha

210.914.034

0,044917

402.925.969

0,075272

0,0600945

(8)

162

Chiador

99.996.001

0,021296

174.406.416

0,032581

0,0269385

(8)

163

Cipotânea

16.481.218

0,003510

16.219.933

0,003030

0,0032700

(8)

164

Claraval

153.113.455

0,032608

193.287.172

0,036108

0,0343581

(8)

165

Claro dos Poções

20.735.100

0,004416

33.748.926

0,006305

0,0053603

(8)

166

Cláudio

500.899.585

0,106674

626.496.758

0,117038

0,1118558

(8)

167

Coimbra

134.624.552

0,028670

176.426.641

0,032959

0,0308145

(8)

168

Coluna

21.577.904

0,004595

28.172.578

0,005263

0,0049292

(8)

169

Comendador Gomes

171.814.106

0,036590

182.845.513

0,034158

0,0353741

(8)

170

Comercinho

12.197.854

0,002598

12.436.662

0,002323

0,0024605

(8)

171

Conceição da Aparecida

215.105.345

0,045810

229.548.758

0,042883

0,0443462

(8)

152

Conceição da Barra de Minas

42.988.841

0,009155

50.350.457

0,009406

0,0092806

(8)

172

Conceição das Alagoas

1.177.992.116

0,250871

1.563.243.025

0,292034

0,2714522

(8)

173

Conceição das Pedras

28.488.623

0,006067

43.304.091

0,008090

0,0070784

(8)

174

Conceição de Ipanema

20.126.419

0,004286

30.373.467

0,005674

0,0049802

(8)

175

Conceição do Mato Dentro

5.445.619.740

1,159726

8.933.716.565

1,668931

1,4143283

(8)

176

Conceição do Pará

287.370.217

0,061200

420.923.047

0,078634

0,0699167

(8)

177

Conceição do Rio Verde

152.392.508

0,032454

208.960.537

0,039036

0,0357454

(8)

178

Conceição dos Ouros

112.050.103

0,023863

102.797.779

0,019204

0,0215333

(8)

782

Cônego Marinho

6.027.306

0,001284

5.904.114

0,001103

0,0011933

(8)

783

Confins

247.063.098

0,052616

164.279.719

0,030690

0,0416526

(8)

179

Congonhal

142.166.125

0,030276

107.575.672

0,020096

0,0251864

(8)

180

Congonhas

9.441.742.537

2,010759

12.855.734.622

2,401614

2,2061864

(8)

181

Congonhas do Norte

12.023.507

0,002561

13.608.096

0,002542

0,0025514

(8)

182

Conquista

619.184.317

0,131864

825.681.058

0,154248

0,1430561

(8)

183

Conselheiro Lafaiete

993.891.350

0,211664

1.126.682.940

0,210479

0,2110713

(8)

184

Conselheiro Pena

119.685.212

0,025489

134.617.103

0,025148

0,0253185

(8)

185

Consolação

9.320.092

0,001985

14.648.742

0,002737

0,0023607

(8)

186

Contagem

19.507.053.230

4,154317

21.539.286.611

4,023811

4,0890637

(8)

187

Coqueiral

211.609.147

0,045065

197.672.036

0,036928

0,0409965

(8)

188

Coração de Jesus

66.780.097

0,014222

80.974.671

0,015127

0,0146745

(8)

189

Cordisburgo

79.034.132

0,016831

87.242.582

0,016298

0,0165648

(8)

190

Cordislândia

44.468.473

0,009470

46.686.429

0,008722

0,0090959

(8)

191

Corinto

170.904.379

0,036397

579.866.010

0,108326

0,0723615

(8)

192

Coroaci

40.978.300

0,008727

53.451.583

0,009985

0,0093562

(8)

193

Coromandel

1.087.620.821

0,231625

1.420.013.570

0,265276

0,2484507

(8)

194

Coronel Fabriciano

567.066.838

0,120765

597.413.323

0,111604

0,1161848

(8)

195

Coronel Murta

35.305.594

0,007519

28.462.488

0,005317

0,0064180

(8)

196

Coronel Pacheco

13.602.512

0,002897

16.983.447

0,003173

0,0030348

(8)

197

Coronel Xavier Chaves

33.337.243

0,007100

55.440.599

0,010357

0,0087283

(8)

198

Córrego Danta

66.392.776

0,014139

80.302.263

0,015001

0,0145704

(8)

199

Córrego do Bom Jesus

14.420.218

0,003071

17.329.791

0,003237

0,0031542

(8)

784

Córrego Fundo

232.260.744

0,049463

227.368.120

0,042475

0,0459693

(8)

200

Córrego Novo

9.221.287

0,001964

19.483.220

0,003640

0,0028018

(8)

201

Couto de Magalhães de Minas

48.643.873

0,010359

116.719.091

0,021805

0,0160820

(8)

785

Crisolita

30.802.853

0,006560

64.425.171

0,012035

0,0092977

(8)

202

Cristais

162.477.061

0,034602

308.720.361

0,057673

0,0461374

(8)

203

Cristália

6.295.100

0,001341

8.738.894

0,001633

0,0014866

(8)

204

Cristiano Otoni

43.387.021

0,009240

48.303.259

0,009024

0,0091318

(8)

205

Cristina

86.633.971

0,018450

106.130.430

0,019827

0,0191382

(8)

206

Crucilândia

31.776.091

0,006767

38.440.347

0,007181

0,0069742

(8)

207

Cruzeiro da Fortaleza

139.176.035

0,029640

187.417.075

0,035012

0,0323257

(8)

208

Cruzília

133.341.760

0,028397

139.641.727

0,026087

0,0272420

(8)

786

Cuparaque

20.620.095

0,004391

30.707.252

0,005737

0,0050639

(8)

787

Curral de Dentro

18.457.336

0,003931

26.365.863

0,004925

0,0044281

(8)

209

Curvelo

874.853.007

0,186313

954.533.548

0,178319

0,1823159

(8)

210

Datas

24.204.249

0,005155

30.336.229

0,005667

0,0054109

(8)

211

Delfim Moreira

58.478.975

0,012454

59.791.750

0,011170

0,0118119

(8)

212

Delfinópolis

165.615.833

0,035270

144.516.575

0,026998

0,0311339

(8)

864

Delta

407.378.234

0,086757

559.342.296

0,104492

0,0956247

(8)

213

Descoberto

41.343.927

0,008805

54.500.878

0,010181

0,0094931

(8)

214

Desterro de Entre Rios

195.071.347

0,041543

300.458.970

0,056130

0,0488364

(8)

215

Desterro do Melo

12.668.707

0,002698

14.614.285

0,002730

0,0027141

(8)

216

Diamantina

295.762.314

0,062987

278.826.395

0,052088

0,0575376

(8)

217

Diogo de Vasconcelos

17.963.903

0,003826

15.666.748

0,002927

0,0033762

(8)

218

Dionísio

18.342.100

0,003906

16.940.188

0,003165

0,0035354

(8)

219

Divinésia

16.903.810

0,003600

18.625.738

0,003480

0,0035397

(8)

220

Divino

91.918.096

0,019575

112.719.608

0,021057

0,0203164

(8)

221

Divino das Laranjeiras

22.929.168

0,004883

31.246.422

0,005837

0,0053602

(8)

222

Divinolândia de Minas

22.736.313

0,004842

25.859.662

0,004831

0,0048365

(8)

223

Divinópolis

3.073.127.313

0,654468

3.517.695.559

0,657150

0,6558090

(8)

788

Divisa Alegre

151.307.722

0,032223

121.467.049

0,022692

0,0274574

(8)

224

Divisa Nova

76.515.812

0,016295

95.745.216

0,017886

0,0170908

(8)

731

Divisópolis

19.827.575

0,004223

25.201.894

0,004708

0,0044653

(8)

789

Dom Bosco

42.292.877

0,009007

72.118.508

0,013473

0,0112398

(8)

225

Dom Cavati

21.808.006

0,004644

16.892.316

0,003156

0,0039000

(8)

226

Dom Joaquim

15.319.739

0,003263

19.320.863

0,003609

0,0034360

(8)

227

Dom Silvério

46.438.786

0,009890

56.140.171

0,010488

0,0101888

(8)

228

Dom Viçoso

13.398.734

0,002853

17.305.256

0,003233

0,0030431

(8)

229

Dona Euzébia

34.227.271

0,007289

41.040.388

0,007667

0,0074780

(8)

230

Dores de Campos

188.071.890

0,040053

180.873.815

0,033790

0,0369211

(8)

231

Dores de Guanhães

155.047.244

0,033020

173.508.142

0,032414

0,0327166

(8)

232

Dores do Indaiá

126.878.005

0,027021

173.002.609

0,032319

0,0296698

(8)

233

Dores do Turvo

25.411.674

0,005412

31.465.934

0,005878

0,0056450

(8)

234

Doresópolis

60.708.151

0,012929

47.621.432

0,008896

0,0109125

(8)

235

Douradoquara

36.041.608

0,007676

45.462.665

0,008493

0,0080843

(8)

732

Durandé

48.198.556

0,010265

128.718.937

0,024046

0,0171555

(8)

236

Elói Mendes

365.915.009

0,077927

419.116.947

0,078296

0,0781117

(8)

237

Engenheiro Caldas

49.794.684

0,010605

64.539.269

0,012057

0,0113306

(8)

238

Engenheiro Navarro

27.979.488

0,005959

30.245.451

0,005650

0,0058044

(8)

733

Entre Folhas

15.486.314

0,003298

22.506.826

0,004205

0,0037513

(8)

239

Entre Rios de Minas

99.338.593

0,021156

105.999.011

0,019802

0,0204788

(8)

240

Ervália

171.323.846

0,036486

279.337.689

0,052184

0,0443349

(8)

241

Esmeraldas

232.784.935

0,049575

262.982.701

0,049128

0,0493517

(8)

242

Espera Feliz

193.814.267

0,041276

131.532.721

0,024572

0,0329238

(8)

243

Espinosa

94.059.622

0,020031

99.257.074

0,018542

0,0192869

(8)

244

Espírito Santo do Dourado

78.941.684

0,016812

95.420.406

0,017826

0,0173188

(8)

245

Estiva

155.020.436

0,033014

165.547.397

0,030926

0,0319701

(8)

246

Estrela Dalva

13.568.014

0,002890

18.672.255

0,003488

0,0031889

(8)

247

Estrela do Indaiá

47.004.798

0,010010

70.524.617

0,013175

0,0115926

(8)

248

Estrela do Sul

275.395.303

0,058650

383.893.158

0,071716

0,0651828

(8)

249

Eugenópolis

70.863.509

0,015091

84.022.355

0,015696

0,0153939

(8)

250

Ewbank da Câmara

14.190.358

0,003022

13.756.070

0,002570

0,0027959

(8)

251

Extrema

12.628.364.344

2,689398

13.672.940.707

2,554278

2,6218379

(8)

252

Fama

27.384.759

0,005832

42.851.337

0,008005

0,0069186

(8)

253

Faria Lemos

33.734.694

0,007184

36.377.558

0,006796

0,0069900

(8)

254

Felício dos Santos

13.476.819

0,002870

25.951.248

0,004848

0,0038591

(8)

256

Felisburgo

10.334.645

0,002201

10.720.066

0,002003

0,0021018

(8)

257

Felixlândia

112.282.875

0,023912

139.606.072

0,026080

0,0249962

(8)

258

Fernandes Tourinho

18.174.977

0,003871

20.401.680

0,003811

0,0038410

(8)

259

Ferros

63.101.621

0,013438

90.145.087

0,016840

0,0151393

(8)

734

Fervedouro

49.677.869

0,010580

63.733.703

0,011906

0,0112430

(8)

260

Florestal

102.782.930

0,021889

111.668.981

0,020861

0,0213752

(8)

261

Formiga

859.941.498

0,183137

984.371.922

0,183893

0,1835152

(8)

262

Formoso

217.513.039

0,046323

379.979.901

0,070985

0,0586538

(8)

263

Fortaleza de Minas

32.256.922

0,006870

44.631.621

0,008338

0,0076037

(8)

264

Fortuna de Minas

30.760.635

0,006551

37.955.021

0,007090

0,0068207

(8)

265

Francisco Badaró

10.132.353

0,002158

9.909.270

0,001851

0,0020045

(8)

266

Francisco Dumont

46.996.710

0,010009

62.558.832

0,011687

0,0108477

(8)

267

Francisco Sá

102.778.047

0,021888

145.180.900

0,027122

0,0245049

(8)

790

Franciscópolis

56.570.683

0,012048

80.516.684

0,015042

0,0135446

(8)

268

Frei Gaspar

29.163.613

0,006211

36.064.074

0,006737

0,0064740

(8)

269

Frei Inocêncio

60.386.636

0,012860

81.532.957

0,015231

0,0140458

(8)

791

Frei Lagonegro

3.992.318

0,000850

8.221.767

0,001536

0,0011931

(8)

270

Fronteira

1.789.904.365

0,381187

1.796.752.768

0,335656

0,3584214

(8)

468

Fronteira dos Vales

7.466.072

0,001590

16.303.981

0,003046

0,0023179

(8)

792

Fruta de Leite

6.050.715

0,001289

6.493.050

0,001213

0,0012508

(8)

271

Frutal

2.286.654.762

0,486977

2.483.383.471

0,463927

0,4754522

(8)

272

Funilândia

35.855.879

0,007636

34.763.004

0,006494

0,0070651

(8)

273

Galiléia

46.247.728

0,009849

58.380.858

0,010906

0,0103777

(8)

793

Gameleiras

10.499.542

0,002236

17.755.263

0,003317

0,0027765

(8)

794

Glaucilândia

8.692.878

0,001851

8.604.088

0,001607

0,0017293

(8)

795

Goiabeira

11.165.434

0,002378

15.537.723

0,002903

0,0026402

(8)

796

Goianá

20.723.825

0,004413

24.573.320

0,004591

0,0045020

(8)

274

Gonçalves

25.485.172

0,005427

26.172.758

0,004889

0,0051584

(8)

275

Gonzaga

47.169.396

0,010045

49.793.946

0,009302

0,0096738

(8)

276

Gouvêa

85.299.706

0,018166

62.166.366

0,011613

0,0148897

(8)

277

Governador Valadares

2.478.361.237

0,527804

2.745.562.024

0,512906

0,5203547

(8)

278

Grão Mogol

220.730.747

0,047008

392.349.963

0,073296

0,0601519

(8)

279

Grupiara

25.769.343

0,005488

30.268.616

0,005655

0,0055713

(8)

280

Guanhães

366.220.274

0,077992

374.313.790

0,069927

0,0739593

(8)

281

Guapé

206.642.465

0,044008

243.499.339

0,045489

0,0447482

(8)

282

Guaraciaba

39.029.818

0,008312

52.748.722

0,009854

0,0090831

(8)

797

Guaraciama

5.397.959

0,001150

7.616.156

0,001423

0,0012862

(8)

283

Guaranésia

271.825.017

0,057889

307.795.241

0,057500

0,0576946

(8)

284

Guarani

96.660.962

0,020585

132.627.164

0,024776

0,0226809

(8)

285

Guarará

18.529.782

0,003946

20.561.794

0,003841

0,0038937

(8)

286

Guarda-Mor

598.165.238

0,127388

942.764.650

0,176120

0,1517543

(8)

287

Guaxupé

1.018.395.008

0,216882

1.262.311.652

0,235816

0,2263491

(8)

288

Guidoval

44.132.276

0,009399

49.797.767

0,009303

0,0093507

(8)

289

Guimarânia

200.809.363

0,042765

268.197.646

0,050103

0,0464340

(8)

290

Guiricema

68.399.884

0,014567

86.423.635

0,016145

0,0153559

(8)

291

Gurinhatã

217.147.073

0,046245

261.385.113

0,048830

0,0475374

(8)

292

Heliodora

76.797.982

0,016355

80.867.665

0,015107

0,0157312

(8)

293

Iapu

61.643.902

0,013128

74.322.906

0,013884

0,0135062

(8)

294

Ibertioga

42.285.943

0,009005

52.182.275

0,009748

0,0093769

(8)

295

Ibiá

1.169.393.386

0,249040

1.677.759.511

0,313427

0,2812332

(8)

296

Ibiaí

35.168.276

0,007490

80.252.373

0,014992

0,0112409

(8)

798

Ibiracatu

4.362.024

0,000929

4.160.413

0,000777

0,0008531

(8)

297

Ibiraci

936.644.395

0,199472

1.130.132.660

0,211123

0,2052977

(8)

298

Ibirité

2.371.629.497

0,505074

2.029.283.591

0,379096

0,4420848

(8)

299

Ibitiúra de Minas

30.245.282

0,006441

37.095.062

0,006930

0,0066855

(8)