RESOLUÇÃO Nº 5.345, DE 3 DE MARÇO DE 2020
(MG de 04/03/2020)
Altera a Resolução nº 4.956, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as obrigações, principal e acessória, a serem observadas pelos agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE -, nas liquidações no Mercado de Curto Prazo e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 2º do art. 3º da Resolução nº 4.956, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se Índice de Estorno e Recolhimento de Imposto Diferido o resultado positivo da divisão do valor obtido no Balanço Energético pela quantidade total de energia elétrica adquirida mediante contratos registrados na CCEE pelo perfil de agente no período.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda