RESOLUÇÃO Nº 5.305, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
(MG de 17/10/2019)
Altera a Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004, que disciplina a apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização, nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 6º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE :
Art. 1º - O art. 7º da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Delegado Fiscal, após verificar as informações prestadas, poderá solicitar outros documentos, se for o caso, determinar as diligências e as correções que julgar necessárias e, após decidir pelo deferimento ou indeferimento:
I - encaminhará a primeira via do demonstrativo ao contribuinte acompanhada de seu Despacho Decisório;
II - remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS.”.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda