RESOLUÇÃO Nº 5.273, DE 3 DE JULHO DE 2019


RESOLUÇÃO Nº 5.273, DE 3 DE JULHO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 5.273, DE 3 DE JULHO DE 2019
(MG de 04/07/2019)

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º  - O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de julho de 2019, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 2º  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 3 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

v o l t a r