RESOLUÇÃO Nº 5.251 DE 29 DE ABRIL DE 2019
(MG de 30/04/2019)
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2019, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2018 nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2019;
III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018, em valores proporcionais, nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º - O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único - Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º - Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único - Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º - Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º - A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º - Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2019, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser recolhida até o dia 31 de maio de 2019, e o seu valor será calculado proporcionalmente às razões abaixo indicadas, relativamente aos seguintes municípios:
I - Além Paraíba, 8/12 (oito doze avos);
II - Almenara, Bom Despacho e Salinas, 6/12 (seis doze avos);
III - Mariana, 7/12 (sete doze avos);
IV - Resplendor, 9/12 (nove doze avos);
V - São João Evangelista, 10/12 (dez doze avos).
Art. 10 - O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 28 de junho de 2019 sem encargos.
Parágrafo único - Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5.251/2019)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE |
|
UNIDADES AUXILIARES |
CIE |
Almoxarifado |
* |
Centro Processamento de Dados |
400 |
Centro de Treinamento |
300 |
Depósito Fechado |
* |
Escritório Administrativo |
700 |
Garagem |
200 |
Oficina de reparação |
300 |
Ponto de exposição |
* |
Posto de coleta |
* |
Sede Administrativa |
700 |
Unidade de abastecimento combustível |
300 |
Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5.251/2019)
ITEM |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
MUNICÍPIO |
1 |
15 |
Além Paraíba |
2 |
16 |
Alfenas |
3 |
17 |
Almenara |
4 |
35 |
Araguari |
5 |
40 |
Araxá |
6 |
50 |
Baldim |
7 |
56 |
Barbacena |
8 |
62 |
Belo Horizonte |
9 |
67 |
Betim |
10 |
74 |
Bom Despacho |
11 |
90 |
Brumadinho |
12 |
100 |
Caeté |
13 |
115 |
Campos Altos |
14 |
125 |
Capim Branco |
15 |
134 |
Caratinga |
16 |
783 |
Confins |
17 |
180 |
Congonhas |
18 |
183 |
Conselheiro Lafaiete |
19 |
186 |
Contagem |
20 |
194 |
Coronel Fabriciano |
21 |
209 |
Curvelo |
22 |
216 |
Diamantina |
23 |
223 |
Divinópolis |
24 |
241 |
Esmeraldas |
25 |
251 |
Extrema |
26 |
260 |
Florestal |
27 |
261 |
Formiga |
28 |
271 |
Frutal |
29 |
277 |
Governador Valadares |
30 |
287 |
Guaxupé |
31 |
298 |
Ibirité |
32 |
301 |
Igarapé |
33 |
313 |
Ipatinga |
34 |
317 |
Itabira |
35 |
322 |
Itaguara |
36 |
324 |
Itajubá |
37 |
337 |
Itatiaiuçu |
38 |
338 |
Itaúna |
39 |
342 |
Ituiutaba |
40 |
344 |
Iturama |
41 |
346 |
Jaboticatubas |
42 |
351 |
Janaúba |
43 |
352 |
Januária |
44 |
740 |
Juatuba |
45 |
367 |
Juiz de Fora |
46 |
376 |
Lagoa Santa |
47 |
382 |
Lavras |
48 |
384 |
Leopoldina |
49 |
394 |
Manhuaçu |
50 |
394 |
Mariana |
51 |
809 |
Mário Campos |
52 |
407 |
Mateus Leme |
53 |
411 |
Matozinhos |
54 |
433 |
Montes Claros |
55 |
439 |
Muriaé |
56 |
448 |
Nova Lima |
57 |
452 |
Nova Serrana |
58 |
366 |
Nova União |
59 |
456 |
Oliveira |
60 |
461 |
Ouro Preto |
61 |
471 |
Pará de Minas |
62 |
470 |
Paracatu |
63 |
479 |
Passos |
64 |
480 |
Patos de Minas |
65 |
481 |
Patrocínio |
66 |
493 |
Pedro Leopoldo |
67 |
512 |
Pirapora |
68 |
515 |
Pium-í |
69 |
518 |
Poços de Caldas |
70 |
521 |
Ponte Nova |
71 |
525 |
Pouso Alegre |
72 |
539 |
Raposos |
73 |
543 |
Resplendor |
74 |
546 |
Ribeirão das Neves |
75 |
548 |
Rio Acima |
76 |
553 |
Rio Manso |
77 |
567 |
Sabará |
78 |
570 |
Salinas |
79 |
578 |
Santa Luzia |
80 |
758 |
Santana do Paraíso |
81 |
625 |
São João Del Rei |
82 |
628 |
São João Evangelista |
83 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
84 |
763 |
São José da Lapa |
85 |
637 |
São Lourenço |
86 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
87 |
850 |
Sarzedo |
88 |
672 |
Sete Lagoas |
89 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
90 |
686 |
Teófilo Otoni |
91 |
687 |
Timóteo |
92 |
693 |
Três Corações |
93 |
699 |
Ubá |
94 |
701 |
Uberaba |
95 |
702 |
Uberlândia |
96 |
704 |
Unaí |
97 |
707 |
Varginha |
98 |
712 |
Vespasiano |
99 |
713 |
Viçosa |