RESOLUÇÃO Nº 5.251 DE 29 DE ABRIL DE 2019


RESOLUÇÃO Nº 5.251 DE 29 DE ABRIL DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 5.251 DE 29 DE ABRIL DE 2019
(MG de 30/04/2019)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2019, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2018 nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,  no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  - Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2019;

III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018, em valores proporcionais, nos Municípios de Além Paraíba, Almenara, Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º  - O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único - Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º  - Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma;

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 4º  - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Parágrafo único - Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.

Art. 5º  - Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º - A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º - Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.

Art. 6º  - A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º  - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2019, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º  - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º  - A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser recolhida até o dia 31 de maio de 2019, e o seu valor será calculado proporcionalmente às razões abaixo indicadas, relativamente aos seguintes municípios:

I - Além Paraíba, 8/12 (oito doze avos);

II - Almenara, Bom Despacho e Salinas, 6/12 (seis doze avos);

III - Mariana, 7/12 (sete doze avos);

IV - Resplendor, 9/12 (nove doze avos);

V - São João Evangelista, 10/12 (dez doze avos).

Art. 10  - O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 28 de junho de 2019 sem encargos.

Parágrafo único - Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º.

Art. 11  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5.251/2019)

CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE

UNIDADES AUXILIARES

CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300

Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5.251/2019)

ITEM

CÓDIGO DO MUNICÍPIO

MUNICÍPIO

1

15

Além Paraíba

2

16

Alfenas

3

17

Almenara

4

35

Araguari

5

40

Araxá

6

50

Baldim

7

56

Barbacena

8

62

Belo Horizonte

9

67

Betim

10

74

Bom Despacho

11

90

Brumadinho

12

100

Caeté

13

115

Campos Altos

14

125

Capim Branco

15

134

Caratinga

16

783

Confins

17

180

Congonhas

18

183

Conselheiro Lafaiete

19

186

Contagem

20

194

Coronel Fabriciano

21

209

Curvelo

22

216

Diamantina

23

223

Divinópolis

24

241

Esmeraldas

25

251

Extrema

26

260

Florestal

27

261

Formiga

28

271

Frutal

29

277

Governador Valadares

30

287

Guaxupé

31

298

Ibirité

32

301

Igarapé

33

313

Ipatinga

34

317

Itabira

35

322

Itaguara

36

324

Itajubá

37

337

Itatiaiuçu

38

338

Itaúna

39

342

Ituiutaba

40

344

Iturama

41

346

Jaboticatubas

42

351

Janaúba

43

352

Januária

44

740

Juatuba

45

367

Juiz de Fora

46

376

Lagoa Santa

47

382

Lavras

48

384

Leopoldina

49

394

Manhuaçu

50

394

Mariana

51

809

Mário Campos

52

407

Mateus Leme

53

411

Matozinhos

54

433

Montes Claros

55

439

Muriaé

56

448

Nova Lima

57

452

Nova Serrana

58

366

Nova União

59

456

Oliveira

60

461

Ouro Preto

61

471

Pará de Minas

62

470

Paracatu

63

479

Passos

64

480

Patos de Minas

65

481

Patrocínio

66

493

Pedro Leopoldo

67

512

Pirapora

68

515

Pium-í

69

518

Poços de Caldas

70

521

Ponte Nova

71

525

Pouso Alegre

72

539

Raposos

73

543

Resplendor

74

546

Ribeirão das Neves

75

548

Rio Acima

76

553

Rio Manso

77

567

Sabará

78

570

Salinas

79

578

Santa Luzia

80

758

Santana do Paraíso

81

625

São João Del Rei

82

628

São João Evangelista

83

846

São Joaquim de Bicas

84

763

São José da Lapa

85

637

São Lourenço

86

647

São Sebastião do Paraíso

87

850

Sarzedo

88

672

Sete Lagoas

89

683

Taquaraçu de Minas

90

686

Teófilo Otoni

91

687

Timóteo

92

693

Três Corações

93

699

Ubá

94

701

Uberaba

95

702

Uberlândia

96

704

Unaí

97

707

Varginha

98

712

Vespasiano

99

713

Viçosa

v o l t a r