RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.245, DE 14 DE MARÇO DE 2019


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.245, DE 14 DE MARÇO DE 2019

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.245, DE 14 DE MARÇO DE 2019
(MG de 15/03/2019)

Altera a Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,

RESOLVEM:

Art. 1º  - O art.7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 7º - (...)

§ 1º - Na hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

§ 3º - A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019.”

Art. 2º  - O art.10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 10 - (...)

§ 3º - Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

§ 4º - O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. ”

Art. 3º  - O art.13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13 - (...)

§ 3º - Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

§ 4º - O descumprimento da regra contida nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

§ 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. ”

Art. 4º  - Nas hipóteses em que as intimações de que tratam o art. 7º, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 10 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/ AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, bem como a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, nos casos de que tratam o § 2º do art. 10 e o § 2º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, tenham ocorrido antes da publicação desta resolução e após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da publicação desta resolução.

Art. 5º  - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

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