RESOLUÇÃO SEF Nº 5.243, DE 14 DE MARÇO DE 2019


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.243, DE 14 DE MARÇO DE 2019

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.243, DE 14 DE MARÇO DE 2019
(MG de 15/03/2019)

Estabelece o critério para a contabilização do valor informado na Declaração de Incentivo - DI - no montante de recurso disponibilizado pelo Estado para incentivo à cultura.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o disposto no art. 85 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, e considerando a necessidade de definição do critério temporal para a contabilização do valor informado na DI relativa a projeto artístico-cultural, no montante do recurso disponibilizado pelo Estado para o mesmo exercício em que foi protocolizada a DI, haja vista ser comum ocorrer o protocolo na Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC - da Secretaria de Estado de Cultura - SEC - em um exercício e o deferimento pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - em outro;

considerando que o marco temporal para a decisão da SRE é contado da data do protocolo, de acordo com o § 5º do art. 56 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018;

considerando, por decorrência lógica, que esse mesmo marco temporal deverá ser utilizado para a contabilização do valor da DI no montante dos recursos disponibilizados pelo Estado para incentivo à cultura;

considerando que nos últimos exercícios verificou-se significativa concentração de protocolos de DI no final do exercício;

considerando a Resolução nº 5.232, de 17 de janeiro de 2019, que divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC;

RESOLVE:

Art. 1º  - O valor do incentivo ao projeto artístico-cultural informado na Declaração de Incentivo - DI - será contabilizado no montante do recurso disponibilizado pelo Estado no exercício em que ocorrer o protocolo da DI na Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC - da Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, independentemente da data de seu deferimento pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

Art. 2º  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

v o l t a r