RESOLUÇÃO Nº 5.232, DE 17 DE JANEIRO DE 2019
(MG de 18/01/2019)
Revogada a partir de 12/10/2019 pela Resolução SEF n° 5.302/2019
Divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 85 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e
considerando que a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, autorizou a convalidação e a reinstituição dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, vale dizer, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da regulamentação efetuada pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
considerando que o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, combinado com a cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017, estabeleceu os prazos máximos de validade dos benefícios fiscais convalidados e reinstituídos nos termos do art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018;
considerando a necessidade de dar publicidade à data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -,
RESOLVE:
Art. 1º - A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, será:
I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;
II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;
III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;
(1) IV - 30 de setembro de 2019, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.
Efeitos de 1º/01/2019 a 31/03/2019 - Redação original:
“IV - 31 de dezembro de 2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores:”
§ 1º - Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - atividade principal, aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data de publicação desta resolução, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte incentivador;
II - data limite de eficácia do IFC, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos a serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período.
§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não prejudica a execução do projeto cultural cujo repasse do valor financeiro do incentivo ao empreendedor cultural tenha ocorrido até a data aplicável ao caso, prevista em algum dos incisos do caput do art. 1º.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 1º/04/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Resolução nº 5.263, de 30/05/2019.