RESOLUÇÃO Nº 5.203, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018


RESOLUÇÃO Nº 5.203, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 5.203, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 01/12/2018)

Aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente ao exercício de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1º  - Esta resolução aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativos a veículo rodoviário usado, e estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente ao exercício de 2019.

Art. 2º  - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do imposto constantes das tabelas relativas ao IPVA publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br), observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.

§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2º - Para o veículo fabricado até 1988, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1989.

Art. 3º  - O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.

Parágrafo único - Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I - do IPVA referente ao ano exercício de 2017, em cota única ou em até três parcelas, até 31 de outubro de 2017;

II - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2018;

III - da TRLAV referente ao ano exercício de 2017, até 31 de outubro de 2017;

IV - da TRLAV referente ao ano exercício de 2018, até a data de vencimento;

V - relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), referente ao exercício de:

a) 2017, até 31 de outubro de 2017;

b) 2018, conforme Portaria nº 406, de 27 de março de 2018, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran/MG -, até:

1 - 30 de junho de 2018, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;

2 - 31 de julho de 2018, para as placas de finais 0, 6, 7, 8, e 9.

Art. 4º  - O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2019 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

14/01/2019

14/02/2019

14/03/2019

3 e 4

15/01/2019

15/02/2019

15/03/2019

5 e 6

16/01/2019

18/02/2019

18/03/2019

7 e 8

17/01/2019

19/02/2019

19/03/2019

9 e 0

18/01/2019

20/02/2019

20/03/2019

Parágrafo único - O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5º  - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6º  - O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2018.

Art. 7°  - O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.

Art. 8°  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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