RESOLUÇÃO Nº 5.128, DE 27 DE ABRIL DE 2018


RESOLUÇÃO Nº 5.128, DE 27 DE ABRIL DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 5.128, DE 27 DE ABRIL DE 2018
(MG de 28/04/2018)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2018, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2017 no Município de Congonhas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,  no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018;

III - a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2017, em valores proporcionais, no Município de Congonhas.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º - O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único - Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º - Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Parágrafo único - Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.

Art. 5º - Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º - A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º - Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017, relativamente ao Município de Congonhas, deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 2/12 (dois doze avos).

(1)    Art. 10 - O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa até 8 de junho de 2018 e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 13 de julho de 2018 sem encargos.

Efeitos de 28/04/2018 a 06/06/2018 - Redação original:

“Art. 10 - O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 29 de junho de 2018 sem encargos.”

Parágrafo único - Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta resolução.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5128/2018)

Unidades Auxiliares

CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300

Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5128/2018)

Item

Código do Município

Município

1

16

Alfenas

2

35

Araguari

3

40

Araxá

4

50

Baldim

5

56

Barbacena

6

62

Belo Horizonte

7

67

Betim

8

90

Brumadinho

9

100

Caeté

10

115

Campos Altos

11

125

Capim Branco

12

134

Caratinga

13

783

Confins

14

180

Congonhas

15

183

Conselheiro Lafaiete

16

186

Contagem

17

194

Coronel Fabriciano

18

209

Curvelo

19

216

Diamantina

20

223

Divinópolis

21

241

Esmeraldas

22

251

Extrema

23

260

Florestal

24

261

Formiga

25

271

Frutal

26

277

Governador Valadares

27

287

Guaxupé

28

298

Ibirité

29

301

Igarapé

30

313

Ipatinga

31

317

Itabira

32

322

Itaguara

33

324

Itajubá

34

337

Itatiaiuçu

35

338

Itaúna

36

342

Ituiutaba

37

344

Iturama

38

346

Jaboticatubas

39

351

Janaúba

40

352

Januária

41

740

Juatuba

42

367

Juiz de Fora

43

376

Lagoa Santa

44

382

Lavras

45

384

Leopoldina

46

394

Manhuaçu

47

809

Mário Campos

48

407

Mateus Leme

49

411

Matozinhos

50

433

Montes Claros

51

439

Muriaé

52

448

Nova Lima

53

452

Nova Serrana

54

366

Nova União

55

456

Oliveira

56

461

Ouro Preto

57

471

Pará de Minas

58

470

Paracatu

59

479

Passos

60

480

Patos de Minas

61

481

Patrocínio

62

493

Pedro Leopoldo

63

512

Pirapora

64

515

Pium-í

65

518

Poços de Caldas

66

521

Ponte Nova

67

525

Pouso Alegre

68

539

Raposos

69

546

Ribeirão das Neves

70

548

Rio Acima

71

553

Rio Manso

72

567

Sabará

73

578

Santa Luzia

74

758

Santana do Paraíso

75

625

São João Del Rei

76

846

São Joaquim de Bicas

77

763

São José da Lapa

78

637

São Lourenço

79

647

São Sebastião do Paraíso

80

850

Sarzedo

81

672

Sete Lagoas

82

683

Taquaraçu de Minas

83

686

Teófilo Otoni

84

687

Timóteo

85

693

Três Corações

86

699

Ubá

87

701

Uberaba

88

702

Uberlândia

89

704

Unaí

90

707

Varginha

91

712

Vespasiano

92

713

Viçosa

Nota:

(1)    Efeitos a partir de 07/06/2018  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da  Resolução nº 5.144, de 06/06/2018.

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