RESOLUÇÃO Nº 5.029, DE 2 DE AGOSTO DE 2017


RESOLUÇÃO Nº 5.029, DE 2 DE AGOSTO DE 2017

RESOLUÇÃO Nº 5.029, DE 2 DE AGOSTO DE 2017
(MG de 03/08/2017)

Dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias, produtos em elaboração e insumos, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial de tributação que estabelece a aplicação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos e pela utilização de serviços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 e no caput do art. 223, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta resolução disciplina os procedimentos para o estorno do crédito de ICMS vinculado ao estoque de mercadorias, produtos em elaboração e insumos utilizados na fabricação de mercadorias cujas operações de saída serão passíveis de aplicação de crédito presumido que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo, em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos, e pela utilização de serviços, em decorrência de exigência prevista na legislação tributária ou em regime especial.

§ 1º - O disposto nesta resolução aplica-se às hipóteses de crédito presumido previstas:

I - no art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - em regime especial de tributação previsto nos Anexos IX e XVI do RICMS;

III - em autorização provisória concedida na forma estabelecida em portaria da Superintendência de Tributação;

IV - em tratamento tributário já existente, nos quais ocorra a inclusão de:

a) novas mercadorias no rol das passíveis de aplicação de crédito presumido;

b) novas operações no rol das passíveis de aplicação de crédito presumido;

V - nos demais regimes especiais de tributação concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Considerar-se-ão apenas as hipóteses de crédito presumido referidas no § 1º cujo início de vigência do tratamento tributário, assim considerado o mês de efetiva fruição do benefício, ocorra a partir de 1º de julho de 2017.

§ 3º - O disposto nesta resolução não se aplica quando houver expressa autorização, na legislação tributária ou no regime especial, de apropriação de crédito presumido cumulado com os créditos decorrentes de entradas de mercadorias, insumos ou bens ou de serviços, com incidência do imposto, hipótese em que será observado o disposto no art. 75-A do RICMS e na Resolução 4.547, de 24 de maio de 2013.

§ 4º - O disposto nesta resolução aplica-se mesmo que, nos termos do regime especial, a apropriação do crédito presumido ocorra em estabelecimento diverso do das entradas dos insumos ou das mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, hipótese em que apuração do imposto a estornar compreenderá todos os estabelecimentos alcançados pelo tratamento tributário.

§ 5º - Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se insumos as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, bem como os insumos energéticos, vinculados à produção de mercadorias.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O ESTORNO DO CRÉDITO DE ICMS

Seção I
Da Apuração do Crédito de ICMS a Ser Estornado

Art. 2º - O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá:

I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao do início de vigência do tratamento tributário, o estoque de:

a) mercadorias produzidas, de produtos em elaboração, bem como de insumos vinculados à produção de mercadorias cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída será passível de apropriação de crédito presumido, que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo;

b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cuja apuração do ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída será passível de apropriação de crédito presumido, que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo;

II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput, aos bens utilizados na produção e à utilização de serviços;

III - fracionar o valor previsto no inciso II do caput à razão de 1/12 (um doze avos);

IV - estornar, mensalmente, a partir da apuração do primeiro período de início de vigência do tratamento tributário até o exaurimento da décima segunda fração, o valor correspondente à aplicação do percentual apurado nos termos do art. 3º sobre o valor obtido na forma do inciso III do caput.

§ 1º - Para fins de identificação do valor do ICMS apropriado, na hipótese em que um mesmo insumo seja utilizado para a produção de mercadorias passíveis de serem beneficiadas e de mercadorias não beneficiadas o contribuinte deverá:

I - relacionar, para cada insumo, todas as mercadorias em que seja utilizado;

II - para cada uma das mercadorias relacionadas nos termos do inciso I deste parágrafo:

a) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de uma unidade;

b) efetuar o levantamento do número total de unidades comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário;

c) efetuar o levantamento do número de unidades comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário cujas saídas ocorreram com mercadorias passíveis de serem beneficiadas com o crédito presumido se o tratamento estivesse vigente;

d) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção do total de unidades comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas “a” e “b” deste inciso;

e) efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção das unidades passíveis de serem beneficiadas com o crédito presumido se o tratamento tributário estivesse vigente, comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário, por meio da multiplicação dos valores obtidos nos termos das alíneas “a” e “c” deste inciso;

III - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea “d” do inciso II deste parágrafo;

IV - efetuar o levantamento da quantidade do insumo necessária à produção de todas as mercadorias passíveis de serem beneficiadas com o crédito presumido se o regime especial estivesse vigente, comercializadas nos doze meses anteriores ao de início de vigência do tratamento tributário, por meio do somatório dos valores obtidos, para cada mercadoria em que seja utilizado, nos termos da alínea “e” do inciso II deste parágrafo;

V - apurar o valor dos créditos apropriados pelas entradas do insumo em estoque, inclusive os referentes à utilização de serviços, aplicando a proporção entre a quantidade do insumo levantada nos termos do inciso IV e a quantidade levantada nos termos do inciso III, ambos deste parágrafo, sobre o valor dos créditos apropriados vinculados a quantidade de insumo em estoque.

§ 2º - Para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, considerar-se-ão em estoque os insumos já empregados nos produtos acabados e em elaboração, que se encontrarem em estoque.

§ 3º - Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias fica suspenso o estorno do crédito e a contagem do prazo de doze meses referido no inciso IV do caput.

§ 4º - Para a valoração do estoque das mercadorias e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de Preço Médio Ponderado ou Média Ponderada Móvel.

§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte beneficiário de tratamento tributário que esteja autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a utilizar o Controle da Produção e do Estoque por meio da entrega do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outra metodologia por ela reconhecida.

§ 6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 1º, o estorno de que trata este artigo ficará restrito à participação das novas operações incluídas no tratamento tributário em relação ao total de saídas.

§ 7º - Caso o início de fruição do tratamento tributário não coincida com o primeiro dia do período de apuração, o inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser feito no dia anterior ao do referido início da fruição.

Art. 3º  - O percentual a ser aplicado mensalmente sobre a fração de 1/12 (um doze avos) do valor do ICMS apropriado relativo ao estoque será aferido com base na proporcionalidade entre o valor total das operações próprias de saída de mercadorias beneficiadas e o valor total das operações próprias com mercadorias passíveis de aplicação do benefício, realizadas no período, observando-se as seguintes fórmulas:

I - tratando-se de início de vigência do tratamento tributário:

PCp = [∑ Cp / ∑ (Trib + Exp + Dif + Isen + Red + Cp)]x100%, onde:

PCp

=

Percentual correspondente à proporcionalidadeentre o valor das saídas de mercadorias beneficiadas e o valor total de operações realizadas no período com mercadorias passíveis de benefício

Cp

=

Somatório do valor total das saídas tributadas com as mercadorias beneficiadas, excluído os valores doICMSdestacado;

Trib

=

Somatório do valor total das saídas não beneficiadas com as mercadorias passíveis de benefício tributadas integralmente, excluído os valoresdo ICMSdestacado;

Exp

 

Somatório do valor total das operações de exportações com mercadorias passíveis de benefício;

Dif

=

Somatório do valor total das operações de saídas de mercadorias passíveis de benefício sujeitas ao diferimento do imposto, excluído,quando houver, os valores do ICMS destacado;

Isen

=

Somatório do valor total das operações de saídas de mercadorias passíveis de benefício sujeitas à isenção do imposto;

Red

=

Somatório do valor das operações de saídas não beneficiadas de mercadorias passíveis de benefício sujeitas à redução de base de cálculo do imposto, excluído o valor de ICMS destacado.

II - tratando-se de inclusão, em tratamento tributário já existente, de novas mercadorias no rol das passíveis de aplicação de crédito presumido:

PNm = [∑ Nm / ∑ (Trib + Exp + Dif + Isen + Red + Nm)]x100%, onde:

PNm

=

Percentual correspondente à proporcionalidadeentre o valor das saídas de novas mercadorias beneficiadas e o valor total de operações realizadas no período com as novas mercadorias passíveis de benefício

Nm

=

Somatório do valor total das saídas tributadas com as novas mercadorias beneficiadas, excluído os valores doICMSdestacado;

Trib

=

Somatório do valor total das saídas não beneficiadas com as novas mercadorias passíveis de benefício tributadas integralmente, excluído os valoresdo ICMSdestacado;

Exp

 

Somatório do valor total das operações de exportações com as novas mercadorias passíveis de benefício;

Dif

=

Somatório do valor total das operações de saídas de novas mercadorias passíveis de benefício sujeitas ao diferimento do imposto, excluído,quando houver, os valores do ICMS destacado;

Isen

=

Somatório do valor total das operações de saídas de novas mercadorias passíveis de benefício sujeitas à isenção do imposto;

Red

=

Somatório do valor das operações de saídas não beneficiadas de novas mercadorias passíveis de benefício sujeitas à redução de base de cálculo do imposto, excluído o valor de ICMS destacado.

III - tratando-se de inclusão, em tratamento tributário já existente, de novas operações no rol das passíveis de aplicação de crédito presumido;

PNo = [∑ Nob / ∑ (Tnonb + Nob)] x100%, onde:

PNo

=

Percentual correspondente à proporcionalidadeentre o valor das saídas de novas operações com mercadorias beneficiadas e o valor total das saídas realizadas no período com as novas operações com mercadorias passíveis de benefício

Nob

=

Somatório do valor total das saídas tributadas com as novasoperações com mercadorias beneficiadas, excluído os valores doICMSdestacado;

Tnonb

=

Somatório do valor total das saídas não beneficiadas com as novasoperações com mercadorias passíveis de benefício, excluído os valores do ICMSdestacado, não se considerando nas mesmas as mercadorias que deverão retornar ao estabelecimento remetente;

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no § 7º do art. 2º, a proporcionalidade entre o valor total das operações próprias de saída de mercadorias beneficiadas e o valor total das operações próprias com mercadorias passíveis de aplicação do benefício de que trata o caput ficará restrita ao montante das operações realizadas no período de efetiva fruição do tratamento tributário dentro de mês.

Seção II
Das Obrigações Acessórias

Art. 4º - O contribuinte entregará, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Crédito a Estornar, no mesmo prazo de transmissão do arquivo digital relativo à EFD referente ao período de início de vigência do tratamento tributário.

Parágrafo único - O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de programa de computador denominado “Apuração de Estoque de Mercadorias”, na finalidade “3 - Crédito Presumido - Estorno”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Art. 5º - O contribuinte deverá informar, mensalmente, no campo 95 do quadro “Apuração do ICMS do Período” da DAPI 1, relativamente às operações promovidas a partir da apuração do primeiro período de vigência do tratamento tributário até o décimo segundo mês subsequente, o valor do crédito a ser estornado referente ao estoque, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º, utilizando o código 3 da tabela de códigos de motivos. Parágrafo único - Na hipótese em que ocorrer a suspensão de que trata o § 3º do art. 2º, a informação a que se refere o caput deverá se estender até o mês em que ocorrer o décimo segundo estorno de crédito do ICMS.

Art. 6º - Apurado o montante do crédito a ser estornado nos termos do inciso IV do caput do art. 2º, o contribuinte emitirá nota fiscal eletrônica (NF-e) de ajuste no valor do estorno de crédito, sem destaque do imposto, para registro do ajuste do estorno de crédito na EFD. § 1º - Na NF-e emitida constarão, além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido, nos termos do art. XX do regime especial e-PTA n. 45.xxx-xx - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, nos demais casos;

III - como natureza da operação: Estorno de Crédito; CFOP - 5.949;

IV - no quadro “Dados do Produto”, o valor integral por extenso do estorno de crédito e o respectivo valor numérico no campo “Valor Total Bruto do Produto”, que será totalizado no campo “Valor Total da Nota”;

V - no campo “Finalidade de emissão da NF-e”, o código “3”. § 2º - A NF-e de que trata este artigo será emitida no último dia de cada mês, a partir do mês de início do tratamento tributário, e terá série distinta.

Art. 7º - O contribuinte escriturará, na EFD, a NF-e emitida nos termos do art. 6º, devendo promover os seguintes lançamentos:

I - criar registro 0460, nele informando:

a) campo 01 - [0460];

b) campo 02 - [XXXXXX] - código a ser atribuído pelo contribuinte;

c) campo 03 - “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - e-PTA n. 45.xxx-xx - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, se o crédito presumido for concedido através de e-PTA, ou “Estorno de crédito - Estoque - Crédito Presumido - art. 6º da Resolução nº 5029/2017”, nos demais casos;

II - criar registro C195, nele informando:

a) campo 01 - [C195];

b) campo 02 - [XXXXXX] - código atribuído pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I;

III - criar registro C197, nele informando:

a) campo 01 - [C197];

b) campo 02 - o código [MG50000100];

c) campo 07 - valor total do imposto a estornar.

Art. 8º - O arquivo digital relativo à EFD do período anterior ao do início do tratamento tributário deverá conter, além dos demais registros obrigatórios:

I - os dados dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, informando, no campo 02, o último dia do mês anterior ao de início do tratamento tributário e, no campo 04, o motivo 02, “Mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020, informando no campo 03 o valor unitário médio da mercadoria ou insumo em estoque, e no campo 04 o valor unitário médio do ICMS incidente sobre as entradas referentes ao estoque;

II - um registro 0210 para cada insumo utilizado em cada mercadoria produzida pelo contribuinte.

Art. 9º - O contribuinte que deixar de apropriar crédito presumido que resulte em carga efetiva ou recolhimento efetivo, em substituição aos créditos pelas entradas de mercadorias, bens e insumos e pela utilização de serviços, deverá observar o procedimento disposto em portaria da Superintendência da Tributação para fins de creditamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias, produtos em elaboração e insumos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Fica revogada a Resolução nº 4.929, de 26 de setembro de 2016.

Art. 11 - O disposto nesta Resolução aplica-se também aos regimes especiais de tributação já concedidos, cujo início de fruição de tratamento tributário tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2017, nos quais seja determinada a observância da Resolução nº 4.929, de 2016.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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