RESOLUÇÃO N° 5.018, DE 9 DE JUNHO DE 2017
(MG de 10/06/2017)
Revogada pela Resolução 5.629 de 28/11/2022 a partir de 01/01/2023.
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1600 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1600 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda